Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 363.º (Deliberação de emissão)

EM VIGOR desde 02/03/20151 alt.
1 - Para as obrigações referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 360.º, a proposta de deliberação da assembleia geral dos acionistas define as seguintes condições: a) O quantitativo global da emissão e os motivos que a justificam, o valor nominal das obrigações, o preço por que são emitidas e reembolsadas ou o modo de o determinar; b) A taxa de juro e, conforme os casos, a forma de cálculo da dotação para pagamento de juro e reembolso ou a taxa de juro fixo, o critério de apuramento de juro suplementar ou do prémio de reembolso; c) O plano de amortização do empréstimo; d) A identificação dos subscritores e o número de obrigações a subscrever por cada um, quando a sociedade não recorra a subscrição pública. 2 - A deliberação poderá reservar aos accionistas ou obrigacionistas, total ou parcialmente, as obrigações a emitir.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL003290612-12-1992SILVA SALAZAR

    NULIDADE DE SENTENÇA · CHEQUE · ENDOSSO

    I - A nulidade de sentença prevista no artigo 668, n. 1, alínea b) do Código de Processo Civil não é de conhecimento oficioso, pelo que, se não for invocada pela parte interessada, fica sanada. II - Para que o detentor de um cheque endossável seja considerado seu portador legítimo é necessário que justifique o seu direito por uma série ininterrupta de endossos. III - Se a parte contra quem é apr

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.