Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 229.º (Cláusulas contratuais)

EM VIGOR
1 - São válidas as cláusulas que proíbam a cessão de quotas, mas os sócios terão, nesse caso, direito à exoneração, uma vez decorridos dez anos sobre o seu ingresso na sociedade. 2 - O contrato de sociedade pode dispensar o consentimento desta, quer em geral, quer para determinadas situações. 3 - O contrato de sociedade pode exigir o consentimento desta para todas ou algumas das cessões referidas no artigo 228.º, n.º 2, parte final. 4 - A eficácia da deliberação de alteração do contrato de sociedade que proíba ou dificulte a cessão de quotas depende do consentimento de todos os sócios por ela afectados. 5 - O contrato de sociedade não pode subordinar os efeitos da cessão a requisito diferente do consentimento da sociedade, mas pode condicionar esse consentimento a requisitos específicos, contanto que a cessão não fique dependente: a) Da vontade individual de um ou mais sócios ou de pessoa estranha, salvo tratando-se de credor e para cumprimento de cláusula de contrato onde lhe seja assegurada a permanência de certos sócios; b) De quaisquer prestações a efectuar pelo cedente ou pelo cessionário em proveito da sociedade ou de sócios; c) Da assunção pelo cessionário de obrigações não previstas para a generalidade dos sócios. 6 - O contrato de sociedade pode cominar penalidades para o caso de a cessão ser efectuada sem prévio consentimento da sociedade.

Jurisprudência

26 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1382/24.4T8VFX.L1.S130-06-2026MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    AÇÃO DE ANULAÇÃO · DELIBERAÇÃO SOCIAL · TRANSMISSÃO · QUOTA

    I - A transmissão de quotas para sociedade terceira, a título de entrada em espécie no aumento de capital desta, conserva a natureza de cessão de quotas para efeitos de cláusula estatutária que atribua à sociedade e, subsidiariamente, aos sócios direito de preferência com eficácia real na cessão de quotas, total ou parcial, não obstando ao exercício desse direito a circunstância de o negócio não a

  • TRL1382/24.4T8VFX.L1-128-10-2025ANA RUTE COSTA PEREIRA

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · CESSÃO DE QUOTAS · ENTRADA EM ESPÉCIE · DIREITO DE PREFERÊNCIA

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). 1 A alteração de titularidade das participações sociais que, pela via da entrada em espécie em sociedade terceira, passam a ser tituladas por esta e a fazer parte do seu capital social, com um específico valor que aproveita aos credores sociais e que corresponde a um elemento que deve necessariamente constar do contrato (art. 9º, n.º1, al. h)

  • TRE83/23.5T8LGA.E110-07-2025ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    SOCIEDADE COMERCIAL · CESSÃO DE QUOTA · CONSENTIMENTO · DELIBERAÇÃO SOCIAL

    i) A cessão de quotas, enquanto ato voluntário transmissivo da respetiva titularidade, não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios ou que seja dispensada no contrato de sociedade; ii) O consentimento da sociedade à cessão de quotas, que deve ser pedido por escrito, é

  • TRG6713/24.4T8GMR.G122-05-2025GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · PERICULUM IN MORA · CESSÃO DE QUOTA · REGISTO COMERCIAL POR DEPÓSITO

    (i) Para que a cessão de uma quota social produza efeitos perante a sociedade – que é considerada terceira em relação ao negócio –, é necessário que, além do seu consentimento (exceto nos casos dispensados por lei ou contrato), lhe seja solicitada a promoção do respetivo registo. (ii) A partir desse momento, o cessionário, como novo titular da quota, passa a ser o único sujeito legitimado a exerc

  • TRL20963/22.4T8LSB-A.L2-125-01-2024FÁTIMA REIS SILVA

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · ABUSO DE DIREITO · LEGITIMIDADE DO SÓCIO · NULIDADE DE CLÁUSULA DO PACTO SOCIAL

    1–Enquanto um gerente se mantiver em funções, não tendo sido deliberada a sua destituição, pode e deve convocar as assembleias que se mostrem necessárias e convenientes, nos termos dos arts. 248º nºs 1 e 3 e 375º nº1, ambos do CSC. 2–Considerando-se que o art. 334º do Código Civil mantém, em matéria de deliberações sociais, a sua autonomia e campo de aplicação em relação à al. b) do nº1 do art.

  • TRL17851/20.2T8LSB.L1-128-11-2023AMÉLIA SOFIA REBELO

    CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA NA TRANSMISSÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · EFICÁCIA REAL DA CLÁUSULA · OPONIBILIDADE A TERCEIROS · REGISTO

    I–A cláusula de preferência na transmissão da participação social prevista no pacto social tem a sua génese em negócios jurídicos e constitui manifestação do exercício da liberdade de contratar e da autonomia na definição do seu conteúdo, precisamente, o oposto da natureza da preferência legal, que é imperativamente modelada pela lei e constitui “[u]ma derrogação excepcional do princípio da liberd

  • TRG2000/22.0T8VCT.G128-09-2023JOSÉ ALBERTO MARTINS MOREIRA DIAS

    CONCLUSÕES DE RECURSO · CESSÃO DE QUOTAS · DOCUMENTO ESCRITO · ILEGITIMIDADE ATIVA SUPERVENIENTE

    1- Uma coisa é a total falta ou ausência de conclusões de recurso (a qual é insuprível, determinando a imediata rejeição do recurso, sem que seja admitido convite para que o recorrente supra a falta cometida), e outra, diversa, é a situação em que o recurso contém conclusões, mas estas apresentam vícios, nomeadamente o vício da prolixidade decorrente de nelas o recorrente, a par das verdadeiras q

  • TRE3739/23.9T8STB-A.E114-09-2023ANABELA LUNA DE CARVALHO

    CESSÃO DE QUOTA · ARRESTO · JUSTO RECEIO DE PERDA OU DIMINUIÇÃO DA GARANTIA PATRIMONIAL

    - A possibilidade do exercício do direito de preferência numa cessão de quotas não previne o risco de perda da garantia patrimonial que o valor pecuniário da quota representa. - Tal como o não previne a necessidade de consentimento da sociedade numa cessão a estranhos, se a cessão for consentida ou, não consentida, mas efetivada a um sócio proponente. - A cessão de quotas, mesmo entre sócios, n

  • TRG1981/21.6T8VRL-A.G102-02-2023ROSÁLIA CUNHA

    HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO · CESSÃO DE QUOTA · CONSENTIMENTO DA SOCIEDADE · INEFICÁCIA DA CESSÃO

    I - A habilitação tem como objetivo colocar o sucessor no lugar que o falecido ou transmitente ocupava no processo pendente e certificar que determinada pessoa sucedeu a outra na posição jurídica em que esta se encontrava e não resolver se o direito transmitido existe ou não, ou seja, se o cedente tinha ou não o direito em causa no processo pendente. II - O adquirente ou cessionário, porque suced

  • TRG3372/18.7T8VNF.G215-12-2022JOSÉ CARLOS DUARTE

    DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS · NULIDADES DA DECISÃO · CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO · RENÚNCIA À PREFERÊNCIA

    I. Nas acções de valor não superior a metade da alçada da Relação não é obrigatória a convocação da audiência prévia, pelo que não ocorrendo tal convocação, não é aplicável o disposto no art.º 195º n.º 1 do CPC, quando determina a nulidade por “omissão de um ato ou de uma formalidade que a lei prescreva”. II. O art.º 597º do CPC confere ao juiz o poder de optar entre diversas possibilidades antec

  • TRP8867/20.0T8VNG.P208-11-2022RODRIGUES PIRES

    CESSÃO DE QUOTAS · CONSENTIMENTO DA SOCIEDADE · DELIBERAÇÃO SOCIAL

    I – A norma constante do art. 228º, nº 2 do Cód. das Sociedades Comerciais - «a cessão de quotas não produz efeitos para com a sociedade enquanto não for consentida por esta, a não ser que se trate de cessão entre cônjuges, entre ascendentes e descendentes ou entre sócios» - é de natureza supletiva, podendo ser afastada pelo contrato de sociedade; II – Nos casos em que por força da lei ou do pact

  • TRL19171/19.6T8LSB.L1-207-07-2022ARLINDO CRUA

    LEGITIMIDADE PASSIVA · CONVENÇÕES ANTENUPCIAIS · NULIDADE DA DOAÇÃO · CESSÃO DE QUOTAS

    I– a lei civil admite a existência de doações entre casados – o artº. 1761º, do Cód. Civil -, excepto se vigorar entre os cônjuges, de forma imperativa, o regime de separação de bens – o artº. 1762º, do mesmo diploma -, estatuindo-se que apenas podem ser objecto de doação bens próprios do doador, sendo que tais bens não se comunicam, seja qual for o regime matrimonial – o artº. 1764º, nºs. 1 e 2,

  • TRE1209/18.6T8STR.E126-05-2022JAIME PESTANA

    CESSÃO DE QUOTA · DIREITO DE PREFERÊNCIA · EFICÁCIA REAL

    Não basta convencionar o direito de preferência da cessão de quotas; é ainda necessário convencionar que tal direito tem eficácia real.

  • TRL21929/18.4T8SNT.L1-109-11-2021ISABEL FONSECA

    SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · DIREITO À INFORMAÇÃO · SOCIEDADE MÃE · INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA

    1.–As sociedades gestoras de participações sociais “têm por único objeto contratual a gestão de participações sociais noutras sociedades, como forma indireta de exercício de atividades económicas” (art. 1.º, nº1, Dec. Lei 495/88 de 30-12). 2.–O modelo societário da SGPS com domínio total das sociedades participadas coloca algumas questões a que o regime legal não dá resposta cabal, mormente ao

  • STJ1378/17.2T8OAZ.P1.S122-06-2021RICARDO COSTA

    CESSÃO DE QUOTA · TERCEIRO · ESTATUTOS · CONSENTIMENTO

    I- Para efeitos de determinação de uma cessão de quotas não livre (dependente de consentimento da sociedade para ser eficaz perante a sociedade: arts. 228º, 2 e 3, 229º, 3, do CSC) por força de cláusula dos estatutos, o cessionário identificado nessa cláusula como “estranho” é a pessoa que não seja sócio, quer seja ou não gerente (membro titular do órgão de administração e representação), e indepe

  • TRL11451/19.7T8LSB.L1-715-12-2020CRISTINA COELHO

    ACÇÃO ESPECIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS · CAUSA DE PEDIR · FUNDAMENTOS

    1. São requisitos da ação especial de apresentação de documentos que o possuidor ou detentor do documento não o queira facultar; que não tenha motivos fundados para se opor à apresentação; e que o requerente tenha um interesse juridicamente atendível no seu exame, ou que este seja necessário para apurar a existência ou conteúdo do direito, pessoal ou real (ainda que condicional ou a prazo), que in

  • STJ9934/16.0T8LSB.L1.S124-11-2020MARIA OLINDA GARCIA

    SOCIEDADE COMERCIAL · QUOTA SOCIAL · AQUISIÇÃO · DELIBERAÇÃO SOCIAL

    I - O sócio que vota a deliberação que aprova a aquisição da sua quota pela sociedade não se encontra, necessariamente, em conflito de interesses com a sociedade, nos termos do art. 251.º do CSC. II - A existência de um conflito de interesses, para além das hipóteses expressamente elencada nas alíneas do n.º 1 do art. 251.º do CSC, haverá de apurar-se ao nível do caso concreto, pela ponderação ob

  • STJ153/04.9TYLSB.L1.S107-02-2017n.º 2ALEXANDRE REIS

    CESSÃO DE QUOTA · SOCIEDADE POR QUOTAS · CONSENTIMENTO · CONTRATO DE SOCIEDADE

    I - O CSC distingue a cessão de quotas – enquanto acto voluntário transmissivo da respectiva titularidade – das demais modalidades de transmissão de quotas entre vivos, como se constata, desde logo, pela epígrafe do art. 228.º e pelo teor dos n.os 2 e 3 deste preceito quanto às diferenças dos respectivos efeitos em relação à sociedade. II - Com a exigência do consentimento da sociedade (art. 228.

  • TRL153/04.9TYLSB.L1-602-06-2016TERESA SOARES

    CESSÃO DE QUOTA · DIREITO DE PREFERÊNCIA · EFICÁCIA REAL

    -É de atribuir eficácia real ao direito de preferência na cessão de quotas, consignado em contrato social, desde que se possa depreender do pacto que esse seria o alcance pretendido pelos outorgantes. (Sumário elaborado pela Relatório)

  • TRP2170/15.4T8OAZ-A.P118-04-2016CORREIA PINTO

    LIQUIDAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL · VALOR DA QUOTA · ACÇÃO DE AVALIAÇÃO

    I - As deliberações de assembleia geral de sociedade comercial são passíveis de anulação. II - A arguição de vício que gera a anulabilidade da deliberação assenta em vícios formais, mas também em violação de normas substantivas, como ocorre em relação à alegada desconformidade com as regras que definem a determinação do valor da quota. III - A decisão a proferir no âmbito da ação a que se report

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.