Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 544.º (Perda de metade do capital)

EM VIGOR desde 21/05/1987
Enquanto não entrar em vigor o artigo 35.º desta lei, os credores de uma sociedade anónima podem requerer a sua dissolução, provando que, posteriormente à época dos seus contratos, metade do capital social está perdido, mas a sociedade pode opor-se à dissolução, sempre que dê as necessárias garantias de pagamento aos seus credores.