Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 116.º Incorporação de sociedade detida pelo menos a 90 % por outra

EM VIGOR6 alt.
1 - O disposto nos artigos anteriores aplica-se, com as excepções estabelecidas nos números seguintes, à incorporação por uma sociedade de outra de cujas partes, quotas ou acções aquela seja a titular de pelo menos 90 %, directamente ou por pessoas que detenham essas participações por conta dela mas em nome próprio. 2 - Não são neste caso aplicáveis as disposições relativas à troca de participações sociais, aos relatórios dos órgãos sociais e de peritos e à responsabilidade desses órgãos e peritos. 3 - A fusão pode ser registada sem prévia deliberação das assembleias gerais, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos: a) No projecto de fusão seja indicado que não há prévia deliberação de assembleias gerais, caso a respectiva convocação não seja requerida nos termos previstos na alínea d) deste número; b) (Revogada.) c) Os sócios tenham podido tomar conhecimento, na sede social, da documentação referida no artigo 101.º, a partir, pelo menos, do 8.º dia seguinte à publicação do registo do projecto de fusão e disso tenham sido avisados no mesmo projecto ou simultaneamente com a comunicação deste; d) Nos 15 dias seguintes à publicação do registo do projecto de fusão não tenha sido requerida, por sócios detentores de 5% do capital social, a convocação da assembleia geral para se pronunciar sobre a fusão. 4 - Os sócios detentores de 10 % ou menos do capital social da sociedade incorporada, que tenham votado contra o projecto de fusão em assembleia convocada nos termos da alínea d) do número anterior, podem exonerar-se da sociedade. 5 - À exoneração pedida nos termos do número anterior aplica-se o disposto no artigo 105.º

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP16224/17.9T8PRT.P213-11-2025PAULO DUARTE TEIXEIRA

    CONTRATO DE EMPREITADA · CONTRATO DE TRANSACÇÃO

    I - Na qualificação de um contrato deve atender-se aos elementos essenciais do negócio e à finalidade visada pelas partes, bem como às condições e pressupostos do mesmo. II - Não pode ser qualificado como de empreitada o acordo celebrado entre uma entidade bancária e um condomínio habitacional, e alguns dos seus moradores, no qual se visou fixar as anomalias do mesmo e os trabalhos adequados para

  • TRP16224/17.9T8PRT.P110-10-2024PAULO DUARTE TEIXEIRA

    VÍCIOS DA SENTENÇA · NULIDADES DE SENTENÇA

    I - Uma decisão é ambígua quando é possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente II - Incorre nesse vicio a sentença que na sua fundamentação considera que vários defeitos não podem ser objecto de condenação e, depois, na parte decisória acaba por determinar a reparação dos mesmos por remissão genérica para os factos provados.

  • TCAS1237/10.0BELRS26-09-2024JORGE CORTÊS

    IRC. · MAIS-VALIAS SUSPENSAS DE TRIBUTAÇÃO. · SGPS. · FUSÃO.

    I. As mais-valias suspensas de tributação não podem ser tributadas, ainda que, no processo de fusão, ocorra a anulação das participações sociais, objeto do reinvestimento, em virtude do regime de neutralidade fiscal das reestruturações societárias, o qual exige o tratamento fiscal uniforme dos resultados no âmbito das sociedades envolvidas na operação de fusão. II. As despesas com o direito de

  • STJ1237/15.3T8PVZ.P1.S113-05-2021JOÃO CURA MARIANO

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · INCUMPRIMENTO DEFINITIVO · DEFEITOS · EMPREITADA

    I. Num contrato-promessa de venda de um imóvel em que o promitente vendedor é também o seu construtor, o regime da responsabilidade contratual pelos defeitos da obra no contrato de empreitada é aplicável, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 1225.º, n.º 4, e 410.º, n.º 1, do Código Civil. II. Verificando-se a existência de defeitos no imóvel prometido vender pelo seu construtor, pode

  • TCAS3179/09.2BCLSB13-12-2019ANA PINHOL

    IRC; · TRANSMISSIBILIDADE DE PREJUÍZO FISCAL; · ACTO TÁCITO DE DEFERIMENTO; · REVOGAÇÃO

    I. Por força do disposto no art. 69.º, n.º 7, do CIRC (na redacção da Lei n.º 32 -B/2002, de 30 de Dezembro), o requerimento aludido no seu n.º 1, desde que instruído com os elementos previstos no n.º 2, era de considerar tacitamente deferido se a decisão não fosse proferida «no prazo de seis meses a contar da sua apresentação, sem prejuízo das disposições legais antiabuso eventualmente aplicáveis

  • STJ08B291822-01-2009MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    DIREITO DE PREFERÊNCIA · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · TRESPASSE · ESTABELECIMENTO COMERCIAL

    O senhorio de um prédio urbano não tem direito de preferência em caso de trespasse de um estabelecimento comercial instalado no prédio em virtude de um contrato de arrendamento, se o trespasse constituir a realização em espécie das entradas dos sócios (arrendatários) na constituição de uma sociedade por quotas.

  • STJ06B345806-12-2006OLIVEIRA BARROS

    SOCIEDADE COMERCIAL · CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CADUCIDADE · TRANSMISSÃO DA POSIÇÃO DE LOCADOR

    I - Dum ponto de vista substancial, que não apenas formal, a extinção das sociedades incorporadas referida no art.112º, al.a), CSC não constitui uma verdadeira extinção, mas sim, e apenas, uma transformação dessas sociedades. II - Porque assim é, a fusão não determina a caducidade dos contratos de arrendamento de que as sociedades incorporadas sejam titulares ; e nem também é necessária a anuê

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.