Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 485.º (Sociedades em relação de participações recíprocas)

EM VIGOR desde 13/07/1987
1 - As sociedades que estiverem em relação de participações recíprocas ficam sujeitas aos deveres e restrições constantes dos números seguintes a partir do momento em que ambas as participações atinjam 10% do capital da participada. 2 - A sociedade que mais tardiamente tenha efectuado a comunicação exigida pelo artigo 484.º, n.º 1, donde resulte o conhecimento montante da participação referido no número anterior, não pode adquirir novas quotas ou acções na outra sociedade. 3 - As aquisições efectuadas com violação do disposto no número anterior não são nulas, mas a sociedade adquirente não pode exercer os direitos inerentes a essas quotas ou acções na parte que exceda 10% do capital, exceptuado o direito à partilha do produto da liquidação, embora esteja sujeita às respectivas obrigações, e os seus administradores são responsáveis, nos termos gerais, pelos prejuízos que a sociedade sofra pela criação e manutenção de tal situação. 4 - Cumulando-se as relações, o disposto no artigo 487.º, n.º 2, prevalece sobre o n.º 3 deste artigo. 5 - Sempre que a lei imponha a publicação ou declaração de participações, deve ser mencionado se existem participações recíprocas, o seu montante e as quotas ou acções cujos direitos não podem ser exercidos por uma ou por outra das sociedades.

Jurisprudência

23 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1110/22.9T8VCT.G1.S124-06-2026ANTERO VEIGA

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · ANTIGUIDADE · DIREITOS INDISPONÍVEIS · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA

    I - Os critérios de cálculo da indemnização por despedimento ilícito, em que se inclui a antiguidade, não podem ser objeto de acordo em sede de contrato individual de trabalho. II - É entendimento consensual que a inversão do ónus da prova prevista no n.º 2 do art. 344.º do CC, para que remete o n.º 2 do art. 417.º do CPC, exige que a recusa de cooperação, além de culposa, tenha tornado impossív

  • TRL8489/19.8T8LSB-A.L1-809-03-2023RUI MANUEL PINHEIRO DE OLIVEIRA

    TÍTULO EXECUTIVO · CONTRATO DE PENHOR E PROMESSA DE PENHOR · GARANTIA DE DÍVIDA DE OUTRA SOCIEDADE · RELAÇÃO DE DOMÍNIO OU DE GRUPO

    I – Nos termos do art.º 6.º, n.º 3 do CSC, considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo; II - Impende sobre a sociedade garante, que invoca a nulidade da garantia por si prestada, com o objectivo

  • TRP5668/18.9T8MTS.P114-02-2022DOMINGOS MORAIS

    CRÉDITOS LABORAIS · GRUPO SOCIETÁRIO · EMPRESA SEDIADA NO ESTRANGEIRO · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    A sociedade sediada fora de território nacional, numa relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo com uma sociedade portuguesa, é responsável solidária pelos créditos emergentes da relação de trabalho subordinado estabelecida com esta sociedade.

  • STJ3610/18.6T8CSC.L1.S129-09-2021CHAMBEL MOURISCO

    PATRIMÓNIO AUTÓNOMO · PRINCÍPIO DA IGUALDADE · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    I- Um Fundo de Capital de Risco, património autónomo, sem personalidade jurídica, mas dotado de personalidade judiciária, detentor da maioria do capital social do empregador, não sendo uma sociedade comercial, não responde solidariamente com o empregador por crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação vencido há mais de três meses, nos termos do art.º 334.º do Código

  • TRL3610/18.6T8CSC.L1-427-01-2021MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    CRÉDITO LABORAL · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · FUNDO DE CAPITAL DE RISCO

    Um Fundo de Capital de Risco não se enquadra no âmbito subjectivo do artigo 334.º do Código do Trabalho que estabelece a responsabilidade solidária pelo crédito emergente de contrato de trabalho, ou da sua violação ou cessação, vencido há mais de três meses, de sociedade que com a empregadora se encontre em relação de participações recíprocas, de domínio ou de grupo. (Pela relatora)

  • TRL1240/16.6T8FNC-E.L1-118-12-2019FÁTIMA REIS SILVA

    PRINCÍPIO DA AQUISIÇÃO PROCESSUAL · CRÉDITOS LABORAIS · GRUPO DE SOCIEDADES · PLURALIDADE DE EMPREGADORES

    1 - O apenso de verificação e graduação de créditos em insolvência não se encontra abrangido pelo disposto no art. 11º do CIRE, aplicando-se, nos termos do disposto no nº1 do art. 17º do CIRE, a regra geral do CPC, ou seja, rege o princípio do dispositivo quanto aos factos e o princípio do inquisitório quanto às provas. 2 - Em apenso de processo de insolvência, mesmo que não seja aplicável o disp

  • TRL1210/18.0T8LSB.L1-423-10-2019DURO MATEUS CARDOSO

    TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADORES · ANTIGUIDADE · CONJUNTO DE EMPRESAS

    I– O facto de durante algum tempo os trabalhadores fazerem trabalhos simultaneamente para qualquer de uma de um conjunto de empresas e de terem sido, ao longo do tempo, transferidos de uma empresa para outra, não permite reconhecer que tais trabalhadores iniciaram a sua relação laboral em simultâneo com duas ou mais empresas desse conjunto. II– Nem permite concluir se estamos perante uma soci

  • STJ49/14.6TTBRR.L1.S106-02-2019FERREIRA PINTO

    CREDITO LABORAL · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · SOCIEDADE COMERCIAL · GRUPO DE EMPRESAS

    I) O artigo 334.º do Código do Trabalho de 2009 tem por finalidade reforçar a garantia de cumprimento dos créditos laborais através da responsabilização de outras sociedades que não a empregadora. II) Contudo, a solução ali propugnada vale apenas para as sociedades que se encontram em relação de participações recíprocas de domínio ou de grupo, tal como configuradas nos artigos 481º e se

  • TRG467/13.7TTVNF.G106-12-2018EDUARDO AZEVEDO

    MATÉRIA DE FACTO · IMPUGNAÇÃO · TEMAS DA PROVA · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    1- A impugnação da decisão relativa à matéria de fato com fundamento na errada apreciação da prova deve resultar nos seus diversos requisitos nas conclusões do recurso sob pena de estar vedado ao tribunal ad quem o seu conhecimento. 2- Ante a enunciação de temas de prova, categorias típicas e factuais, nessa impugnação deve-se descriminar a matéria de facto controvertida articulada enquanto pon

  • TRP1669/14.4TBSTS.P123-10-2018MARIA CECÍLIA AGANTE

    SOCIEDADES COMERCIAIS · RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR · CREDORES SOCIAIS · DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    I - É de natureza extracontratual a responsabilidade dos administradores de uma sociedade, no âmbito do normativizado pelo artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais, cabendo ao credor prejudicado pela inobservância de normas de proteção dos credores sociais, o ónus da prova dos respetivos requisitos. II - A desconsideração da personalidade jurídica coletiva é edificada a partir dos princípi

  • TRG589/13.4TBBCL.G102-03-2017HELENA MELO

    SOCIEDADE ANÓNIMA · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL

    1. Detendo a sociedade anónima dominante a titularidade do capital da sociedade anónima dominada, é admissível, porque constituída por apenas um sócio, que os administradores da sociedade dominante possam decidir em reuniões do seu próprio órgão, o sentido das deliberações da Assembleia Geral da sociedade dominada, tal como nas sociedades por quotas. 2.Os sócios podem deliberar por escrito (artº 5

  • TRE6381/12.6TBSTB.E106-10-2016SILVA RATO

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · SÓCIO · GERENTE · DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

    1. O disposto nos art.ºs 334º e 335º do Código do Trabalho (art.ºs 334º e 335º), visa responsabilizar diferentes pessoas jurídicas, pelos créditos laborais que um determinado trabalhador detém sobre a sua entidade patronal, fortalecendo assim a sua posição credora. 2. No entanto, a responsabilidade civil dessas diversas entidades, com base nas citadas disposições, alicerça-se em regimes jurídico

  • TRE136/13.8TTEVR.E128-01-2016JOÃO NUNES

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · GRUPO DE SOCIEDADES · INSOLVÊNCIA · DESPEDIMENTO

    I – Para o trabalhador beneficiar da garantia creditícia estabelecida no artigo 334.º do Código do Trabalho, tem, além do mais, que alegar e provar (artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil) a existência das sociedades, Rés na acção, que se encontram entre si numa relação de participação recíproca, de domínio ou de grupo, nos termos previstos no artigo 481.º e segts. do Código das Sociedades Comerciai

  • TRE437/12.2TTEVR-A.E130-04-2015PAULA DO PAÇO

    EXEQUIBILIDADE DA SENTENÇA CONTRA TERCEIROS · ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA A EXECUÇÃO · RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE

    I-Prevê o artigo 55º do Código de Processo Civil, uma extensão da eficácia subjetiva do caso julgado, com um carácter excecional, ou seja, sempre que exista uma norma especial que estende a força de caso julgado a terceiros que não foram objeto da sentença condenatória, esses terceiros podem ser demandadas em sede de ação executiva. II-Provado apenas que as oponentes à execução/penhora são sócias

  • TRE482/09.5TTFAR.E128-11-2013JOSÉ FETEIRA

    DESPEDIMENTO COLECTIVO · DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO · FUNDAMENTOS · CONTROLO JUDICIAL

    Na apreciação da procedência dos fundamentos invocados pelo empregador para a concretização de um despedimento colectivo ou de um despedimento por extinção de posto de trabalho, cabe ao tribunal, à luz dos factos provados mas com respeito pelos critérios de gestão da empresa, proceder, não só, ao controlo da veracidade dos fundamentos invocados, como também à verificação da existência de um nexo e

  • TRE1092/11.2TBLLE-O.E123-05-2013MATA RIBEIRO

    INSOLVÊNCIA · RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS · CRÉDITOS LABORAIS · SOCIEDADES COLIGADAS

    Verificando-se que empresas fazem parte de uma estrutura organizativa, onde existe uma relação societária de relações recíprocas de domínio e em grupo, com serviços partilhados de vários departamentos, entre os quais o de Informática, no qual o trabalhador estava integrado, prestando atividade inerente às suas funções às sociedades do grupo de forma indiscriminada e regular, pode ele optar por, co

  • TRL3319/07.6TTLSB.L3-420-02-2013MARIA JOÃO ROMBA

    CONTRATO DE TRABALHO · LEI APLICÁVEL · ORDEM PÚBLICA · SEGURANÇA NO EMPREGO

    I- A um contrato de trabalho celebrado na Bélgica entre uma empresa belga e com sede naquele país e um trabalhador de nacionalidade belga e ali residente, que foi executado em Portugal é, em princípio, de acordo com o disposto pelos art. 41º e 42º do CC, aplicável a lei belga. II – Em matéria de despedimento, a lei belga permite o despedimento ad nutum com pré-aviso (ou sem pré-aviso, em caso de

  • TRP595/10.0TTBCL.P125-06-2012ANTÓNIO JOSÉ RAMOS

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE SOCIEDADE · GRUPO DE SOCIEDADES

    I – O artigo 334º do CT tem como finalidade a protecção dos trabalhadores, procedendo ao reforço da tutela dos mesmos quando se encontram num contexto de grupo, que determina a sujeição das sociedades do grupo ao regime da responsabilidade solidária dos créditos laborais. Nestes casos, o trabalhador pode, se assim o desejar, accionar directamente qualquer uma das empresas pertencentes ao grupo, ap

  • TRP794/09.8TTPRT.P116-04-2012PAULA LEAL DE CARVALHO

    TRABALHO SUPLEMENTAR · LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA

    I - A condenação em montante a liquidar em incidente de liquidação tem como pressuposto a prova da existência do direito, mas a impossibilidade, na audiência de discussão e julgamento, de se apurar o objeto ou a quantidade do concretamente devido. II - Provado o horário de trabalho dos AA., do qual resulta a prestação de trabalho suplementar, a subsequente liquidação do efetivamente prestado deve

  • STJ1332/07.2TTVNG.P1.S109-11-2011SAMPAIO GOMES

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MATÉRIA DE FACTO · FACTOS CONCLUSIVOS · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    I - Cabe nos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça, por ser questão de direito, a de saber se o elenco apresentado como contendo a matéria de facto provada se circunscreve, efectivamente, a dados com tal natureza ou se contém matéria que envolva juízos de direito, de valor ou conclusivos e que haja de ser considerada matéria de direito, sendo que, nesse caso, devem considerar-se com

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.