Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 453.º Exame das contas nas sociedades com conselho geral e de supervisão

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - Até 30 dias antes da data da assembleia geral convocada para apreciar os documentos de prestação de contas, o conselho de administração executivo deve apresentar ao revisor oficial de contas o relatório de gestão e as contas do exercício, para os efeitos referidos nos números seguintes, e ao conselho geral e de supervisão. 2 - O revisor oficial de contas deve apreciar o relatório de gestão e completar o exame das contas com vista à sua certificação legal. 3 - Aplica-se o disposto no n.º 3 do artigo 451.º e nos n.os 2 a 4 do artigo 452.º, com as necessárias adaptações.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG5468/19.9T8VNF-AN.G120-10-2022FERNANDO BARROSO CABANELAS

    NULIDADE DA DECISÃO · DEPOIMENTO DE PARTE · SOCIEDADE · PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS

    1. A fundamentação dos despachos consubstancia um imperativo legal, com força constitucional, nos termos do artº 205º, nº1, da CRP, tendente a evitar, além do mais, a discricionariedade despótica e a facilitar o reexame pelos tribunais de recurso. 2. O despacho tem um contexto fáctico e temporal, tendo de ser integrado no mesmo, à luz dos demais atos praticados no processo. Casos há, em que se co

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.