Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 243.º (Contrato de suprimento)

EM VIGOR
1 - Considera-se contrato de suprimento o contrato pelo qual o sócio empresta à sociedade dinheiro ou outra coisa fungível, ficando aquela obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade, ou pelo qual o sócio convenciona com a sociedade o diferimento do vencimento de créditos seus sobre ela, desde que, em qualquer dos casos, o crédito fique tendo carácter de permanência. 2 - Constitui índice do carácter de permanência a estipulação de um prazo de reembolso superior a um ano, quer tal estipulação seja contemporânea da constituição do crédito quer seja posterior a esta. No caso de diferimento do vencimento de um crédito, computa-se nesse prazo o tempo decorrido desde a constituição do crédito até ao negócio de diferimento. 3 - É igualmente índice do carácter de permanência a não utilização da faculdade de exigir o reembolso devido pela sociedade durante um ano, contado da constituição do crédito, quer não tenha sido estipulado prazo, quer tenha sido convencionado prazo inferior; tratando-se de lucros distribuídos e não levantados, o prazo de um ano conta-se da data da deliberação que aprovou a distribuição. 4 - Os credores sociais podem provar o carácter de permanência, embora o reembolso tenha sido efectuado antes de decorrido o prazo de um ano referido nos números anteriores. Os sócios interessados podem ilidir a presunção de permanência estabelecida nos números anteriores, demonstrando que o diferimento de créditos corresponde a circunstâncias relativas a negócios celebrados com a sociedade, independentemente da qualidade de sócio. 5 - Fica sujeito ao regime de crédito de suprimento o crédito de terceiro contra a sociedade que o sócio adquira por negócio entre vivos, desde que no momento da aquisição se verifique alguma das circunstâncias previstas nos n.os 2 e 3. 6 - Não depende de forma especial a validade do contrato de suprimento ou de negócio sobre adiantamento de fundos pelo sócio à sociedade ou de convenção de diferimento de créditos de sócios.

Jurisprudência

136 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP793/25.2T8VNG-F.P101-07-2026JOÃO DIOGO RODRIGUES

    RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA INSOLVENTE · AUMENTO DE CAPITAL · PESSOA ESPECIALMENTE RELACIONADA · PRESUNÇÃO DE MÁ-FÉ

    I - A gratuitidade dos atos suscetíveis de resolução em benefício da massa insolvente não se restringe à que é inerente ao contrato de doação, mas abarca todos os atos que impliquem custos patrimoniais apenas para o devedor e vantagens do mesmo tipo para os beneficiários desses atos, com o consequente prejuízo para a massa insolvente e respetivos credores. II - É o caso de um aumento do capital s

  • TRP3732/24.4T8STS-E.P101-07-2026RUI MOREIRA

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · INCUMPRIMENTO DO DEVER DE APRESENTAÇÃO · GERENTE DE FACTO

    I - A presunção de culpa na insolvência, por disposição dos bens do devedor em proveito do próprio administrador de facto e de terceiros, por prosseguimento de atividade deficitária em benefício de terceiros, tornando inevitável a insolvência, e o incumprimento do dever de apresentação à insolvência determinam necessariamente a qualificação da insolvência como culposa. II - Decretada a afetação d

  • TRP2125/23.5T8OVR.P101-07-2026ALEXANDRA PELAYO

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · REQUISITOS · DOLO

    I - São requisitos gerais da ação de impugnação pauliana, independentemente do ato a impugnar ser oneroso ou gratuito: (i) a existência de determinado crédito; (ii) a anterioridade do mesmo ou, não sendo assim, que o ato tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor; (iii) resultar do ato a impossibilidade ou o agravamento da impossibilidade da sati

  • TRL8187/21.2T8LSB-B.L1-116-06-2026FÁTIMA REIS SILVA

    DEPOIMENTO DE PARTE · TEMAS DA PROVA · CONFISSÃO

    Sumário[1] 1- Na fase da instrução do processo, tendo sido fixado um tema de prova que comporta um juízo sobre factos concretamente alegados, o princípio da aquisição processual permite que a alegação de uma das partes seja factualmente completada com a de outra, nomeadamente quando sejam alegados factos negativos impugnados mediante a alegação de factos positivos pela outra parte. 2 – Quando o

  • TRL9901/24.0T8LSB.L1-114-04-2026NUNO TEIXEIRA

    NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

    Sumário (da responsabilidade do Relator): I – Não ocorre nulidade da sentença, por omissão de pronúncia (artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC), se o tribunal decidiu a questão da responsabilidade solidária e do crédito, mesmo sem rebater expressamente todos os argumentos da contestação. II – Mas, não deixa de ser nula, por falta absoluta de fundamentação de facto (artigo 615º, nº 1, alínea b) do

  • TCAN00397/17.3BEVIS26-03-2026ISABEL CRISTINA RAMALHO DOS SANTOS

    IRS; 5º Nº 2 H) DO CIRS; · RETENÇÃO; ADIANTAMENTO POR CONTA DE LUCROS; · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES;

    I- Tendo a AT legitimado a sua atuação no disposto no artº 5º nº 2 h) do CIRS, tinha o ónus de alegar e provar factos donde se pudesse extrair aquela conclusão (cfr. artigo 74º da LGT).* * Sumário elaborado pela relatora (art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil)

  • TCAS153/09.2BELRS26-02-2026MARGARIDA REIS

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · CATEGORIA B · SUPRIMENTO

    I. Não incorre em erro de julgamento da matéria de facto a sentença que, mediante apreciação crítica e fundamentada da prova documental e testemunhal, conclui pela não demonstração da existência de contrato de suprimento entre sócia e sociedade, quando o alegado empréstimo não se encontra suportado por documentação contemporânea idónea, inexistem registos contabilísticos que evidenciem a amortizaç

  • TRP6307/24.4T8VNG.P124-02-2026ANABELA MIRANDA

    DELIBERAÇÕES SOCIAIS · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES · REFORÇO DO CAPITAL SOCIAL · SUPRIMENTOS

    I - Nas sociedades anónimas a lei não prevê a exigência de obrigações de prestações suplementares stricto sensu. II - Apesar do pacto social da sociedade anónima designar as contribuições adicionais dos accionistas como “prestações suplementares,” em rigor, configuram prestações acessórias de natureza pecuniária, que os accionistas pretenderam submeter ao regime das prestações suplementares, apen

  • STA0173/17.3BEAVR04-02-2026PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TRE441/25.0T8OLH.E129-01-2026MARIA EMÍLIA MELO E CASTRO

    DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA · FACTOS-ÍNDICE · LIQUIDEZ · INCUMPRIMENTO GENERALIZADO

    1. A verificação da hipótese-índice de situação de insolvência da alínea b) do n.º 1 do artigo 20.º do CIRE depende da demonstração de que o devedor faltou ao cumprimento de uma ou mais obrigações, do montante da dívida incumprida e das circunstâncias em que esse incumprimento ocorreu. 2. A associar-se à demonstração desses factos deve seguir-se, de acordo com a letra da lei, um raciocínio de p

  • TRE1750/23.9T8EVR.E115-01-2026TOMÉ DE CARVALHO

    SUPRIMENTOS · DÍVIDA CONTRAÍDA · DELIBERAÇÃO SOCIAL · REEMBOLSO

    1 – Em sede de direito societário, um suprimento configura um empréstimo de dinheiro ou bens fungíveis que os sócios fazem à empresa, que representa uma dívida da sociedade para com o sócio e, usualmente, serve para financiar necessidades de tesouraria ou capital, sem alterar a distribuição formal do capital social. 2 – Em princípio, o contrato de suprimento não depende de qualquer deliberação so

  • TCAS1068/12.2BESNT15-01-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IMPOSTO SUCESSÓRIO · PROVA DO PASSIVO · CONTRATO DE PROMESSA COM TRADIÇÃO · SUPRIMENTOS

    I - O Imposto Sucessório incide sobre a transmissão real e efetiva efetuada a título gratuito de bens mobiliários e imobiliários, visando tributar a riqueza efetiva. II - O ónus da prova do passivo encontra-se na esfera jurídica dos Recorrentes, logo as dívidas ou quaisquer outros encargos que não tenham sido comprovados não são passíveis de dedução conforme preceitua o artigo 28.º, nº 2 do CIMSI

  • TRG5099/23.9T8GMR.G117-12-2025PEDRO MAURÍCIO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · NULIDADE · TIPICIDADE · ASSEMBLEIAS UNIVERSAIS

    I - Como o nº2 do art. 38º do Dec.-Lei nº76-A/2006, de 29/03, confere ao reconhecimento (no caso, por semelhança) efectuado por advogado «a mesma força probatória que teria se tal acto tivesse sido realizado com intervenção notarial», então mostra-se aplicável o regime do art. 375º do C.Civil, mais concretamente a previsão do seu nº3 que estabelece que “Salvo disposição legal em contrário, o recon

  • TRP1/22.8KRPRT-BD-B.P112-12-2025MADALENA CALDEIRA

    ARRESTO PREVENTIVO · NATUREZA DA DECISÃO PROFERIDA NA SEQUÊNCIA DE OPOSIÇÃO AO ARRESTO

    I - O ato decisório final proferido na sequência da oposição ao arresto enxertado no processo penal, incluindo o previsto na Lei n.º 5/2002, reveste natureza de despacho, nos termos do art.º 97.º, n.º 1, al. b), do CPP, e não de sentença. II - Em consequência, não lhe são aplicáveis as nulidades da sentença previstas no art.º 379.º, do CPP, nem os vícios decisórios do art.º 410.º, n.º 2, do mesmo

  • TRL14082/25.9T8LSB-A.L1-125-11-2025ANA RUTE COSTA PEREIRA

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · PROCEDIMENTO CAUTELAR · EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO · DANO APRECIÁVEL

    SUMÁRIO (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). 1. Apenas as deliberações de execução contínua ou permanente são passíveis de suspensão, na medida em que apenas em relação a estas – e já não àquelas cuja execução instantânea produz de imediato o efeito danoso – se pode ter a expectativa de evitar um prejuízo ou de evitar um ato de execução suscetível de causar prejuízo. 2. A aprovação de

  • STA0378/13.6BEAVR12-11-2025CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    IMPOSTO DE SELO · EMPRÉSTIMO · CRÉDITO · PRAZO

    I - Resulta da análise da verba 17.1, em especial das verbas 17.1.1, 17.1.2, 17.1.3 e, por seu turno, da 17.1.4, que a tributação em IS é diferente para crédito de prazo determinado e para crédito de prazo indeterminado. No caso do crédito de prazo determinado, a taxa é tanto maior quanto maior é o prazo do crédito. Por seu turno, sempre que, no momento da utilização, não seja determinado, nem det

  • TRP1314/24.0T8STS.P128-10-2025JOÃO DIOGO RODRIGUES

    AÇÃO ESPECIAL DE FIXAÇÃO DE PRAZO · REEMBOLSO DO SUPRIMENTO · PRAZO PARA O REEMBOLSO

    I - Para o pedido de fixação judicial do prazo para o reembolso do suprimento efetuado a uma sociedade comercial, tem legitimidade o cabeça de casal da herança aberta por óbito do autor desse suprimento. II - Nos negócios jurídicos formais, as declarações negociais nele exaradas, ressalvada a hipótese das mesmas valerem com o sentido correspondente à real vontade das partes, se as razões determi

  • TRL10830/23.0T8SNT.L1-114-10-2025PAULA CARDOSO

    SUPRIMENTOS · CESSÃO DE QUOTAS

    I- A transmissão de uma quota, acompanhada de cedência de prestações suplementares, não acarreta também consigo, de forma automática, todo e qualquer direito de crédito relacionado com suprimentos que o sócio cedente detenha sobre a sociedade. II- Sendo cindível a quota e o suprimento, se não resultar do negócio de cessão de quotas que o crédito de suprimentos tivesse sido também transmitido, est

  • STA0525/17.9BEAVR01-10-2025JORGE CORTÊS

    IMPOSTO DE SELO · TABELA

    I - A verba da TGIS 17.1.4. tributa o crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável, pelo que a mesma incide sobre a utilização de crédito com base num contrato em que existe uma limitação temporal fixada pela positiva “superior a um ano” mas nada se diz sobre o concreto momento, respei

  • TRP3410/21.6T8VNG-Y.P130-09-2025ALEXANDRA PELAYO

    INSOLVÊNCIA · CRÉDITOS SUBORDINADOS · PESSOAS ESPECIALMENTE RELACIONADAS COM O DEVEDOR

    I - Para efeitos da insolvência, os créditos são garantidos e privilegiados e são subordinados. Todos os que não caibam nestas classificações são créditos comuns. II - Os créditos subordinados, são os enumerados no artigo 48 do CIRE, que inclui na alínea a) os créditos detidos por pessoas especialmente relacionadas com o devedor, desde que a relação especial existisse já aquando da respetiva cons

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.