Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 42.º (Nulidade do contrato de sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções registado)

EM VIGOR desde 30/06/20061 alt.
1 - Depois de efectuado o registo definitivo do contrato de sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções, o contrato só pode ser declarado nulo por algum dos seguintes vícios: a) Falta do mínimo de dois sócios fundadores, salvo quando a lei permita a constituição da sociedade por uma só pessoa; b) Falta de menção da firma, da sede, do objecto ou do capital da sociedade, bem como do valor da entrada de algum sócio ou de prestações realizadas por conta desta; c) Menção de um objecto ilícito ou contrário à ordem pública; d) Falta de cumprimento dos preceitos legais que exigem a liberação mínima do capital social; e) Não ter sido observada a forma legalmente exigida para o contrato de sociedade. 2 - São sanáveis por deliberação dos sócios, tomada nos termos estabelecidos para as deliberações sobre alteração do contrato, os vícios decorrentes de falta ou nulidade da firma e da sede da sociedade, bem como do valor da entrada de algum sócio e das prestações realizadas por conta desta.

Jurisprudência

36 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG187/25.0T8PTL.G112-02-2026AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    REVELIA OPERANTE · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS · SOCIEDADE IRREGULAR

    1. Depois de considerados confessados os factos alegados na petição inicial por falta de contestação, o Tribunal tem de cumprir o disposto no art. 567º,2 CPC, dando a ambas as partes prazo para alegarem por escrito sobre a aplicação do direito a esses factos. 2. O facto de nessas alegações o réu vir arguir exceções não justifica que o Tribunal, que as tem de apreciar ex officio, tenha de primeiro

  • TRP2568/24.7T8GMR-B.P130-09-2025PINTO DOS SANTOS

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · OBRIGAÇÃO DE MANTER A CONTABILIDADE ORGANIZADA · FIXAÇÃO DO PERÍODO DE INIBIÇÕES · FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO

    I - Existe incumprimento em termos substanciais da obrigação das sociedades comerciais manterem contabilidade organizada – art. 186º nº 2 al. h) do CIRE – quando os termos em que tal obrigação foi cumprida, ou incumprida, inviabilizam ou são suscetíveis de afetar e comprometer, de modo sério e relevante, a concretização do resultado visado com aquela obrigação, ou seja, quando a contabilidade não

  • TRL14280/19.4T8LSB.L1-110-07-2025ANA RUTE COSTA PEREIRA

    INQUÉRITO JUDICIAL · LEGITIMIDADE PASSIVA · GERENTE · DIREITO À INFORMAÇÃO

    Sumário (art.º 663º, n.º7 do Código de Processo Civil) I. No processo especial de inquérito judicial a sociedade a que alude o art. 1048º, do Código de Processo Civil, existindo expressa imputação de incumprimento de deveres que impendem sobre o gerente da sociedade requerida por efeito do exercício das funções de gerência, necessariamente poderá decorrer para este último prejuízo com a procedênc

  • TC983/202410-07-2025Joana Fernandes Costa
  • TC907/202118-10-2022José António Teles Pereira
  • TRE2133/18.0PTM-D.E113-10-2022MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO · EXTINÇÃO · LIQUIDAÇÃO · REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO

    I. Os fundos de investimento são patrimónios autónomos, dotados apenas de personalidade judiciária, sendo obrigatoriamente representados em juízo pela sociedade gestora. II. A extinção do fundo de investimento ocorrida antes da interposição da ação em que o fundo é demandado, sem que tal seja mencionado na petição inicial, não afasta a aplicação do regime previsto no artigo 162.º do Código das So

  • TRP195/21.0T8AMT-A.P121-03-2022PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    QUALIFICAÇÃO DA INSOLVÊNCIA · FACTO-ÍNDICE · INSOLVÊNCIA QUALIFICADA DE CULPOSA · INSOLVÊNCIA QUALIFICADA COMO FORTUITA

    I - Para efeito de qualificação da insolvência como culposa, o art. 186º, nº 2 do CIRE procede ao elenco (taxativo) de situações que a lei considera como factos-índice ou presunções «juris et de jure», quer da existência de culpa grave por parte do administrador ou gerente da insolvente (pessoa colectiva), quer do nexo de causalidade desse comportamento para a criação ou agravamento da situação de

  • STJ4413/19.6T8VCT.G1.S116-12-2021CATARINA SERRA

    CASO JULGADO FORMAL · CONHECIMENTO OFICIOSO · ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA · CONHECIMENTO PREJUDICADO

    O caso julgado formal tem eficácia meramente intraprocessual, pelo que, numa nova acção com as mesmas partes e o mesmo objecto de acção anterior que tenha terminado com a absolvição da instância do réu, salvo disposição legal em contrário, pode ser proferida decisão divergente da proferida na primeira acção.

  • TC907/202109-12-2021José António Teles Pereira
  • TRL15008/20.1T8LSB.L1-113-07-2021FÁTIMA REIS SILVA

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · FISCAL ÚNICO · REGIME DE DESIGNAÇÃO E SUBSTITUIÇÃO

    1 – O regime de designação e substituição dos membros do conselho fiscal e/ou fiscal único revela uma lacuna cuja consequência poderia ser o prosseguimento da atividade da sociedade sem qualquer fiscalização, um resultado contrário às finalidades e objetivo da própria existência de fiscalização, pelo que tal lacuna deve ser integrada com recurso à norma do nº4 do art. 391º do CSC, solução que o pr

  • TCAS2283/20.0BELSB07-07-2021JORGE PELICANO

    CONTRATAÇÃO PÚBLICA · CAPACIDADE DE GOZO · EXCLUSÃO DE PROPOSTA

    I. A capacidade das sociedades comerciais “compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim (…)” – art.º 6.º, n.º 1 do CSC. II. O fim imediato de cada sociedade é o que resulta da actividade económica que se propõe exercer e que consta do seu objecto social. III. A prestação de serviços de programação informática não está incluída no objecto social da Re

  • TRG7620/19.8T8VNF.G103-12-2020JOSÉ DIAS

    SOCIEDADE COMERCIAL · EXONERAÇÃO DE SÓCIO · ERRO-VÍCIO · CADUCIDADE DO DIREITO

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- Enquanto a exoneração do sócio assenta numa decisão unilateral do próprio sócio em se apartar da sociedade, sempre que ocorram determinadas vicissitudes que nos termos da lei ou do contrato de sociedade lhe confiram esse direito, a exclusão do sócio assenta numa deliberação social (nos casos do art. 241º, n.º 1 do CSC)

  • TRL3282/14.7T8SNT.L1-127-10-2020AMÉLIA SOFIA REBELO

    DECLARAÇÕES DE PARTE · DOCUMENTO PARTICULAR · PODERES OFICIOSOS · RESPONSABILIDADE CIVIL DO GERENTE-ADMINISTRADOR

    I - Não obstante as declarações de parte integrem o leque processual dos meios legalmente admissíveis para instrução da causa que, com exceção do que corresponda a confissão, o legislador subordinou ao princípio da livre apreciação da prova (cfr. art. 466º do CPC), impõe-se que sejam consideradas e valoradas cum granus salis relativamente a factos que, sendo passíveis de demonstração/confirmação a

  • TC755/201901-10-2020Joana Fernandes Costa
  • TCAN00307/18.0BEBRG17-04-2020Rogério Paulo da Costa Martins

    SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DE ACTOS; PROVA TESTEMUNHAL; NULIDADE PROCESSUAL; NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA; NULIDADE DA SENTENÇA POR CONTRADIÇÃO, · FUMUS BONI IURIS; ACTOS DE EXECUÇÃO; IMPUGNABILIDADE.

    1. Apenas padece de nulidade a decisão judicial que careça, em absoluto, de fundamentação de facto ou de direito; a simples deficiência, mediocridade ou erro de fundamentação afecta o valor doutrinal da decisão que, por isso, poderá ser revogada ou alterada, mas não produz nulidade - artigos 613º, n.º3, e 615º, n.º1, alínea b), do Código de Processo Civil. 2. Só será necessário, em providência

  • TRP3735/17.5T8VNG.P110-12-2019JOÃO DIOGO RODRIGUES

    SOCIEDADES ANÓNIMAS · DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR · JUSTA CAUSA · DIREITO DE VOTO

    I - Um administrador acionista de uma sociedade anónima não pode votar uma deliberação apresentada à assembleia geral, destinada à sua destituição por justa causa, mesmo que na qualidade de representante orgânico de uma outra sociedade comercial também acionista da primeiramente referida. II - Se o fizer, o seu voto é nulo e não pode ser contabilizado para o quórum deliberativo. III - Se, ainda

  • TRL9629/18.0T8LSB.L1-129-10-2019ISABEL FONSECA

    SOCIEDADE COMERCIAL · DISSOLUÇÃO · ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO

    1. No âmbito do procedimento administrativo de dissolução de uma sociedade comercial encetado oficiosamente pelo conservador do registo comercial, ao abrigo do disposto no art. 5º, alínea a) do Regime Jurídico da Dissolução e da Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de março, instaurada ação de impugnação judicial, o regime legal subsidiário é o do proce

  • TRL4704/18.3T8LSB.L1-118-06-2019MARIA ADELAIDE DOMINGOS

    PRESTAÇÃO DE CONTAS · REGISTO · SOCIEDADES COMERCIAIS

    I.– O registo da prestação de contas ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 8/2007, de 17/01 (IES), não desonera a gerência das sociedades por quotas da obrigação de apresentar contas no final de cada exercício, convocando para o efeito uma assembleia geral. II.– Compete à sociedade demandada em inquérito judicial demonstrar que no final de cada exercício apresentou as respetivas conta

  • TRE749/16.6T8OLH.E112-06-2019JOSÉ MANUEL BARATA

    CRÉDITOS LABORAIS · LOCAL DE TRABALHO HABITUAL

    I.- O artº 333º/1, b), do CT garante os créditos resultantes dos salários do trabalhador com um privilégio creditório imobiliário especial, que incide sobre o(s) imóvel(eis) apreendidos para a massa insolvente e onde o trabalhador desenvolvia por conta e no interesse da empresa a sua atividade laboral. II.- Os créditos dos trabalhadores provenientes de salários, verificados e reconhecidos como cr

  • TRE749/16.6T8OLH.E116-04-2019JOSÉ MANUEL BARATA

    GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · TRABALHADOR POR CONTA DE OUTREM

    Os créditos dos trabalhadores provenientes de salários, verificados e reconhecidos como créditos laborais e não impugnados, beneficiam de privilégio creditório imobiliário especial sobre a venda do imóvel onde a insolvente tinha a sua sede, mesmo que o trabalhador nunca tenha desenvolvido a sua atividade neste imóvel, devendo esses créditos ser pagos antes de quaisquer outros, incluindo a hipoteca

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.