Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 153.º (Exigibilidade de débitos e créditos da sociedade)

EM VIGOR
1 - Salvo nos casos de falência ou de acordo diverso entre a sociedade e um seu credor, a dissolução da sociedade não torna exigíveis as dívidas desta, mas os liquidatários podem antecipar o pagamento delas, embora os prazos tenham sido estabelecidos em benefício dos credores. 2 - Os créditos sobre terceiros e sobre sócios por dívidas não incluídas no número seguinte devem ser reclamados pelos liquidatários, embora os prazos tenham sido estabelecidos em benefício da sociedade. 3 - As cláusulas de diferimento da prestação de entradas caducam na data da dissolução da sociedade, mas os liquidatários só poderão exigir dessas dívidas dos sócios as importâncias que forem necessárias para satisfação do passivo da sociedade e das despesas de liquidação, depois de esgotado o activo social, mas sem incluir neste os créditos litigiosos ou considerados incobráveis.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1288/21.9T8STR.E130-10-2025MIGUEL TEIXEIRA

    INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · CUSTAS · SOCIEDADE COMERCIAL · OBJECTO

    - Em caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão sempre da responsabilidade do A., salvo nas circunstâncias a que alude o artigo 536.º, n.os 1 e 2, do CPC ou quando seja possível concluir que a impossibilidade ou inutilidade é imputável ao réu; - O objeto de uma sociedade comercial corresponde às atividades económicas concretas e claramente definidas, de natureza

  • STJ409/15.5T8AMT.P3.S106-03-2024LEONEL SERÔDIO

    AUTORIDADE DO CASO JULGADO · PRESSUPOSTOS · PRESCRIÇÃO · IMPROCEDÊNCIA

    I- A autoridade do caso julgado manifesta-se no seu aspeto positivo de proibição de contradição da decisão transitada, quando o objeto da decisão proferida em ação anterior se inscreva, como pressuposto indiscutível do efeito prático-jurídico pretendido em ação posterior, entre as mesmas partes. II- Sendo distinta a base factual considerada na anterior ação e na posterior e tendo a anterior

  • TRP409/15.5T8AMT.P326-09-2023LINA BAPTISTA

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO · CONTRADITÓRIO · ABUSO DE DIREITO

    I – Não tendo os Habilitados suscitado nenhuma nulidade no tribunal recorrido no decurso do processo, e não o tendo sequer feito no prazo de 10 dias a contar da notificação da sentença final, a consequência necessária é a de considerar precludido o direito de invocação de tais nulidades processuais em sede de recurso de apelação, por falta de arguição atempada. II – Tendo a sociedade Ré apresenta

  • TRL756/14.3TBPTM.L1-623-01-2020MANUEL RODRIGUES

    VALORES MOBILIÁRIOS · OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO · OPA · INDEMNIZAÇÃO

    I - Os prazos fixados no artigo 153.º do Código dos Valores Mobiliários são de caducidade. II - O prazo de seis meses ali previsto só começa a contar após a data do conhecimento pelo lesado da deficiência da informação; e o prazo mais alargado, de dois anos, começa a contar da data da divulgação do documento informativo ou previsional ou, em relação ao prospecto de oferta pública, a partir da dat

  • TRG1761/16.0T8BRG-A.G128-02-2019MARIA DOS ANJOS NOGUEIRA

    INSOLVÊNCIA · ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · EFEITOS · COBRANÇA DE CRÉDITOS

    I - Encerrado o processo, cessam todos os efeitos que resultam da declaração de insolvência, recuperando designadamente o devedor o direito de disposição dos seus bens e a livre gestão dos seus negócios. II - Por sua vez, ao abrigo do disposto no art. 234.º, n.º 4, do CIRE, no caso de encerramento por insuficiência da massa insolvente, a liquidação da sociedade prossegue nos termos do regime ju

  • TCAS07884/1430-10-2014PEDRO MARCHAO MARQUES

    - EMBARGOS DE TERCEIRO; DIREITO DE CRÉDITO; DILIGÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O DIREITO DA EMBARGANTE.

    i) Os embargos de terceiro são o meio processual adequado para defender os direitos de quem for ofendido na sua posse ou qualquer outro direito por um acto de arresto, penhora ou qualquer outro acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens (art. 237.º, n.º 1, do CPPT). ii) Os embargos de terceiro servem, actualmente, não só para defender a posse, como também qualquer outro direito

  • TRL6598/2007-629-05-2008FERNANDA ISABEL PEREIRA

    CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS · MANDATO · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE

    I – A dissolução da sociedade marca o momento em que se reconheceu que ela esgotou a sua função, embora não traduza desde logo a sua extinção, uma vez que se torna necessário proceder ainda à cobrança dos créditos, ao pagamento das dívidas e à partilha dos bens sociais sobrantes. II - A liquidação, que se segue imediatamente à dissolução da sociedade, traduz-se num conjunto de actos que visam pôr

  • STJ07B194213-09-2007PEREIRA DA SILVA

    SOCIEDADE COMERCIAL · PERSONALIDADE JURÍDICA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · IMPUGNAÇÃO PAULIANA

    I. Apesar da dissolução, mantém-se a personalidade jurídica e judiciária das sociedades comerciais, até ao registo do encerramento da liquidação. II. Sob pena de ilegitimidade, a acção de impugnação pauliana deve ser proposta, tanto contra o devedor, como contra o terceiro interessado na manutenção do acto.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.