Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 528.º Ilícitos de mera ordenação social

EM VIGOR desde 21/03/2022
1 - O gerente ou administrador de sociedade que não submeter, ou por facto próprio impedir outrem de submeter, aos órgãos competentes da sociedade, o relatório de gestão, incluindo a demonstração não financeira, as contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, cuja apresentação lhe esteja cometida por lei ou pelo contrato social, ou por outro título, até ao fim do prazo previsto no n.º 1 do artigo 376.º, ou não submeter, ou por facto próprio impedir outrem de submeter, aos órgãos competentes da sociedade, o relatório separado, incluindo a demonstração não financeira, até ao fim do prazo previsto na alínea b) do n.º 9 do artigo 66.º-B e alínea b) do n.º 9 do artigo 508.º-G, quando aplicáveis, bem como viole o disposto no artigo 65.º-A, é punido com coima de (euro) 50 a (euro) 1500. 2 - A sociedade que omitir em actos externos, no todo ou em parte, as indicações referidas no artigo 171.º deste Código será punida com coima de (euro) 250 a (euro) 1500. 3 - A sociedade que, estando a isso legalmente obrigada, não mantiver livro de registo de acções nos termos da legislação aplicável, ou não cumprir pontualmente as disposições legais sobre registo e depósito de acções, será punida com coima de (euro) 500 a (euro) 49879,79. 4 - (Revogado). 5 - Aquele que estiver legalmente obrigado às comunicações previstas nos artigos 447.º e 448.º deste Código e as não fizer nos prazos e formas da lei será punido com coima de (euro) 25 a (euro) 1000 e, se for membro de órgão de administração ou de fiscalização, com coima de (euro) 50 a (euro) 1500. 6 - Nos ilícitos previstos nos números anteriores será punível a negligência, devendo, porém, a coima ser reduzida em proporção adequada à menor gravidade da falta. 7 - Na graduação da pena serão tidos em conta os valores do capital e do volume de negócios das sociedades, os valores das acções a que diga respeito a infracção e a condição económica pessoal dos infractores. 8 - A organização do processo e a decisão sobre aplicação da coima competem ao conservador do registo comercial da conservatória situada no concelho da área da sede da sociedade, bem como ao presidente do conselho diretivo do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P. (IRN, I. P.), com a possibilidade de delegação. 9 - O produto das coimas reverte para o IRN, I. P.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG4517/21.5T8GMR.G229-02-2024FERNANDO BARROSO CABANELAS

    GERENTE · JUSTA CAUSA DE DESTITUIÇÃO · PRESTAÇÃO DE CONTAS · NULIDADE DA DELIBERAÇÃO DE EXCLUSÃO DE SÓCIO

    1. Constitui justa causa de destituição de gerente, nos termos e para os efeitos do artº 257º, nº 6, do Código das Sociedades Comerciais, a não elaboração nem submissão à assembleia geral da sociedade, do relatório de gestão, das contas do exercício e os demais documentos de prestação de contas previstos na lei, relativos aos exercícios anuais de 2016, 2017, 2018, 2019 e 2020, nos prazos legais, b

  • TRP7351/22.1T8VNG.P119-12-2023LINA BAPTISTA

    ACÇÃO ESPECIAL DE SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DE GERENTE · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · ABUSO DO DIREITO

    I - O procedimento de suspensão das funções de titulares de órgãos sociais obriga a um conhecimento autónomo, célere e provisório, após realização das diligências necessárias, nos termos prescritos no art.º 1055.º, n.º 2, do CP Civil. II - A não apreciação do procedimento de suspensão das funções de titulares de órgãos sociais até à sentença final dos autos prejudica a apreciação do mesmo, esvazi

  • TRG4509/21.4T8GMR.G116-02-2023ALEXANDRA VIANA LOPES

    DESTITUIÇÃO DE GERENTE · JUSTA CAUSA · NULIDADE DA SENTENÇA - ART.615º/1-C) DO CPC · ERRO DE JULGAMENTO

    1. A contradição entre os factos provados relevantes para a decisão e a apreciação jurídica que dos mesmos foi feita pelo Tribunal a quo: não corresponde a uma nulidade do art.615º/1-c) do C. P. Civil (entre o silogismo judiciário e a decisão); mas pode corresponder a um erro de julgamento, pela errada subsunção dos factos ao direito. 2. A decisão de uma providência cautelar de suspensão de geren

  • STJ721/17.9T8GMR-H.G2.G1.S115-02-2023LUÍS ESPÍRITO SANTO

    COMPRA E VENDA · TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE · AÇÕES · VALORES MOBILIÁRIOS

    I – O contrato de compra e venda de acções nominativas só fica perfeito, operando a transmissão da propriedade sobre tais bens, quando tenham sido devidamente cumpridas, pela entidade responsável, as formalidades especialmente exigidas pelo artigo 102º, nº 1, do Código de Valores Mobiliários, concretamente quando exista declaração escrita de transmissão inscrita no título, a favor do transmissário

  • TRL722/07.5TYLSB.L1-708-06-2010ROSA RIBEIRO COELHO

    SOCIEDADE COMERCIAL · LIQUIDAÇÃO · CONTAS DAS SOCIEDADES

    I – As contas de liquidação a elaborar pelos liquidatários, previstas no 155º do CSC, a prestar nos três primeiros meses de cada ano civil e que devem ser acompanhadas por um relatório pormenorizado do estado da liquidação, encontram paralelo naquelas que, enquanto a sociedade se mantém em actividade, têm de ser prestadas anualmente pelos membros da sua administração, com vista à apreciação da sua

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.