Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 306.º (Destinatários e condicionamentos da oferta)

REVOGADO por Decreto-Lei 261/95 · 03/10/1995
1 - A oferta pública de aquisição de acções é dirigida contemporaneamente a todos os accionistas ou aos titulares de uma categoria de acções que não sejam, além do próprio oferente, sociedades em relação de domínio ou de grupo com uma sociedade oferente. 2 - A oferta pode ser condicionada à sua aceitação por titulares de certo número mínimo de acções e bem assim, pode ser limitada a um número máximo de acções. 3 - A comissão directiva da Bolsa pode proibir uma oferta se considerar que o número de acções a adquirir não a justifica ou, tratando-se de oferta concorrente com outra já lançada, entender que entre as condições de ambas não há diferenças relevantes para os accionistas. 4 - A comissão directiva da bolsa pode ordenar que uma oferta já lançada seja retirada quando, relativamente à sociedade visada ou ao oferente, tenham ocorrido alterações que tornem justificada tal ordem.

Jurisprudência

2 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ30216/16.1T8LSB.L1.S102-11-2023GRAÇA AMARAL

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO

    I – A informação prestada pelo intermediário financeiro é deficiente e inexacta quando não elucida aspectos essenciais do produto de modo a permitir ao cliente entender as respectivas especificidades. II – Constitui aspecto essencial para um investidor de perfil conservador, a informação de apresentar a aplicação (obrigações SLN) como sendo um produto seguro, sem que lhe tenha sido explicita

  • TRP1708/18.0T8PVZ.P112-01-2021MÁRCIA PORTELA

    CONTRATO-PROMESSA · INCUMPRIMENTO · CASO JULGADO · ARGUIÇÃO DA NULIDADE

    I - Tendo numa acção de impugnação pauliana sido decidido que o autor era credor da indemnização pelo incumprimento de contratos-promessa, uma vez que a existência do crédito constitui pressuposto da acção de condenação no respectivo pagamento, a apreciação na acção de impugnação pauliana impõe-se na posterior acção de condenação, não podendo o Tribunal decidir de forma diversa por efeito da autor

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.