Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 97.º (Noção. Modalidades)

EM VIGOR
1 - Duas ou mais sociedades, ainda que de tipo diverso, podem fundir-se mediante a sua reunião numa só. 2 - Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 117.º-A, as sociedades dissolvidas podem fundir-se com outras sociedades, dissolvidas ou não, ainda que a liquidação seja feita judicialmente, se preencherem os requisitos de que depende o regresso ao exercício da atividade social. 3 - Não é permitido a uma sociedade fundir-se a partir da data da petição de apresentação à insolvência ou do pedido de declaração desta. 4 - A fusão pode realizar-se: a) Mediante a transferência global do património de uma ou mais sociedades para outra e a atribuição aos sócios daquelas de partes, acções ou quotas desta; b) Mediante a constituição de uma nova sociedade, para a qual se transferem globalmente os patrimónios das sociedades fundidas, sendo aos sócios destas atribuídas partes, acções ou quotas da nova sociedade. 5 - Além das partes, acções ou quotas da sociedade incorporante ou da nova sociedade referidas no número anterior, podem ser atribuídas aos sócios da sociedade incorporada ou das sociedades fundidas quantias em dinheiro que não excedam 10% do valor nominal das participações que lhes forem atribuídas.

Jurisprudência

78 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS1940/11.7BELRS11-06-2026TERESA COSTA ALEMÃO

    IVA · PEDIDO DE REEMBOLSO DE IVA · ENTIDADE NÃO RESIDENTE · PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE

    I - O direito à dedução do imposto é visto como um princípio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em princípio, ser limitado e que é exercido imediatamente para a totalidade dos impostos que oneraram as operações efetuadas a montante. II - As condições de dedução/reembolso do imposto suportado não podem ofender o princípio da neutralidade do sistema do imposto, e os meios implementad

  • TRC158/19.5T8LRA.C412-05-2026MARIA CATARINA GONÇALVES

    FUSÃO DE SOCIEDADES COMERCIAIS · CONCEITO · ACTO ÚNICO DE FUSÃO VS DIVERSOS ACTOS AVULSOS

    I - São elementos característicos e típicos do conceito jurídico de fusão, nos termos em que se encontra definido no art.º 97.º do CSC: a extinção da(s) sociedade(s) incorporada(s) ou das sociedades a fundir; a transmissão de todo o activo e passivo das sociedades a extinguir para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade e a atribuição de participações sociais na sociedade incorporante ou

  • TRE1620/25.6T8BJA.E107-05-2026ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · ADMISSIBILIDADE

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - a invocação de novo fundamento de resolução do contrato constitui uma modificação da causa de pedir em providência cautelar. - tal modificação tem sido recusada no âmbito da providência cautelar. - de qualquer modo, não pode ser admitida fora das condições gerais dos art. 264º e 265º ou 588º do CPC. - e não pode

  • TCAS173/09.7BELRS30-04-2026TIAGO BRANDÃO DE PINHO

    SUJEITO PASSIVO MISTO · DIREITO À DEDUÇÃO · CRITÉRIO DE REPARTIÇÃO

    1 – Um sujeito passivo misto pode exercer o seu direito à dedução através do método da afetação real, desde que utilize um critério de repartição que conduza, no caso concreto, a uma determinação mais precisa do imposto dedutível, em conformidade com o princípio da neutralidade. 2 – No âmbito da fiscalização ao exercício do direito à dedução através do método da afetação real com utilização do c

  • TCAN02306/19.6BEBRG15-01-2026IRENE ISABEL GOMES DAS NEVES

    OBJECTO DO RECURSO; DELIMITAÇÃO; NULIDADE POR CONTRADIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO; · ÓNUS DA PROVA; PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO DA AT; · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO JURISDICIONAL

    I. São as conclusões que delimitam o objeto do recurso, não podendo o Tribunal “ad quem” conhecer de questão que delas não conste. II. Se o recorrente, ao explanar e ao desenvolver os fundamentos da sua alegação, impugnar a decisão proferida na 1ª instância sobre a matéria de facto, pugnando pela sua alteração/modificação, mas omitindo nas conclusões qualquer referência a essa decisão e a essa

  • TRP16224/17.9T8PRT.P213-11-2025PAULO DUARTE TEIXEIRA

    CONTRATO DE EMPREITADA · CONTRATO DE TRANSACÇÃO

    I - Na qualificação de um contrato deve atender-se aos elementos essenciais do negócio e à finalidade visada pelas partes, bem como às condições e pressupostos do mesmo. II - Não pode ser qualificado como de empreitada o acordo celebrado entre uma entidade bancária e um condomínio habitacional, e alguns dos seus moradores, no qual se visou fixar as anomalias do mesmo e os trabalhos adequados para

  • TRL18380/25.3T8LSB.L1-209-10-2025PAULO FERNANDES DA SILVA

    ARRESTO · TRIBUNAL COMPETENTE · COMÉRCIO · DIREITOS SOCIAIS

    SUMÁRIO (artigo 663.º, n.º 7, do CPCivil): I. A competência material do Tribunal deve ser aferida em função do quadro legal aplicável, bem como do pedido e causa de pedir decorrentes da petição inicial e, pois, conforme a relação jurídica controvertida configurada pelo A. II. O procedimento cautelar é sempre dependência de uma causa que tenha por fundamento o direito que se pretende acautelar e,

  • TRP7587/23.8T8PRT-D.P111-09-2025PAULO DUARTE TEIXEIRA

    LIVRANÇA · PACTO DE PREENCHIMENTO · VIOLAÇÃO · BOA FÉ

    I - A data de preenchimento de uma livrança depende do pacto de preenchimento e limites da boa fé sendo controlável por via do mecanismo de abuso de direito. II - Mas a data da declaração da insolvência não é p o termo inicial da mesma, pois, por um lado, a exequente obteve o pagamento de uma quantia relevante no decurso desse processo que durou 6 anos e por isso não poderia, até ao termo do mesm

  • TCAS584/12.0BELRS05-06-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    IVA · PRINCÍPIO DA NEUTRALIDADE · FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO NIF · REQUISITOS FORMAIS

    I-O direito à dedução do imposto é visto como um princípio fundamental do sistema comum do IVA que não pode, em princípio, ser limitado e que é exercido imediatamente para a totalidade dos impostos que oneraram as operações efetuadas a montante. II-As condições de dedução/reembolso do imposto suportado não podem ofender o princípio da neutralidade do sistema do imposto, e os meios implementados co

  • STA03063/16.3BEPRT04-06-2025PAULA CADILHE RIBEIRO

    TRANSMISSÃO · BENEFÍCIO

  • STA02611/16.3BELRS05-02-2025PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO · PESSOA COLECTIVA

    I - O legislador estatuiu esta norma - art. 88º nº 13 al. a) do CIRC - de modo bastante amplo e abrangente, com o claro propósito de incluir qualquer compensação paga aos gestores, administradores ou gerentes aquando da cessação de funções, desde que não relacionadas com a concretização de objectivos de produtividade previamente definidos na relação contratual, ou seja, de modo expresso, o legisla

  • TRP16224/17.9T8PRT.P110-10-2024PAULO DUARTE TEIXEIRA

    VÍCIOS DA SENTENÇA · NULIDADES DE SENTENÇA

    I - Uma decisão é ambígua quando é possível atribuírem-se, pelo menos, dois sentidos díspares sem que seja possível identificar o prevalente II - Incorre nesse vicio a sentença que na sua fundamentação considera que vários defeitos não podem ser objecto de condenação e, depois, na parte decisória acaba por determinar a reparação dos mesmos por remissão genérica para os factos provados.

  • STA092/11.7BEVIS 0470/1810-04-2024PEDRO VERGUEIRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · BENEFÍCIOS FISCAIS · TRANSMISSÃO

    I - Nos termos do artigo 15.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais que se refere à transmissão de benefícios fiscais, no n.º 1, diz-se expressamente que “o direito aos benefícios fiscais, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é intransmissível inter vivos, sendo, porém, transmissível mortis causa se se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, salvo se este for de natureza

  • TCAS2081/22.3BELRS19-12-2023ANA CRISTINA CARVALHO

    INCORPORAÇÃO POR FUSÃO · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

    I – As relações jurídicas tributárias não se extinguem por força da fusão entre sociedades; II - Com o registo da fusão extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade; II – Tal como sucede com todos os direitos e obrigações da

  • STA042/20.0BEAVR08-11-2023JOAQUIM CONDESSO

    IMPOSTO DE SELO · SUPRIMENTOS · ISENÇÃO

    I - Com a Lei 150/99, de 11/09, o Imposto de Selo mudou a sua natureza essencial de imposto sobre os documentos, passando a afirmar-se como um verdadeiro tributo incidente sobre operações que, independentemente da forma da sua materialização, revelem rendimento ou riqueza. Nalguns casos incide sobre a despesa, noutros sobre o rendimento, e noutros ainda sobre o património, situação que, inevitavel

  • TCAN01537/09.1BEPRT06-07-2023Irene Isabel Gomes das Neves

    OPERAÇÃO DE FUSÃO; · LIQUIDAÇÃO ADICIONAL; · REPORTE DE IVA;

    I. A operação de fusão, por incorporação, não preclude qualquer direito ou obrigação da sociedade incorporada, nomeadamente o seu direito à dedução em sede de IVA. No mesmo sentido, a operação de fusão, por incorporação, não preclude também, a sujeição a liquidação adicional dirigida, quer à incorporada, quer à incorporante, por obrigações tributárias da incorporada. II. A liquidação adicional

  • STA0108/22.1BALSB24-05-2023ARAGÃO SEIA
  • TRP7289/22.2T8PRT-A.P123-03-2023ISOLETA DE ALMEIDA COSTA

    SOCIEDADES COMERCIAIS · FUSÃO DE SOCIEDADES · INCORPORAÇÃO · SOCIEDADE EXTINTA

    A fusão por incorporação, com extinção da entidade incorporada, transmite “ex lege” todos os direitos e obrigações desta para a incorporante que em tais termos goza de legitimidade enquanto credora no título para executar (artigo 53º e 54º nº 1 do Código de Processo Civil). 2. Do artigo 354, nº 3, do CPC e do artigo 162ºdo Código das Sociedades Comerciais, decorre que a legitimidade da sociedade i

  • STA0167/22.7BALSB22-03-2023ARAGÃO SEIA
  • TRG945/15.3T8GMR-A.G116-02-2023MARIA JOÃO MATOS

    EMBARGOS À EXECUÇÃO · REJEIÇÃO DE RECURSO SOBRE MATÉRIA DE FACTO · FUSÃO DE SOCIEDADE · PRESCRIÇÃO DE JUROS

    I. No caso de transformação ou fusão de sociedade, parte na causa, a instância não se suspende para o efeito de habilitação, que não tem lugar (apenas se efetuando, se for necessário, a substituição dos seus representantes); e a sociedade incorporante permanece a mesma, enquanto parte. II. Interrompendo-se o prazo de prescrição com a citação, se esta não fizer dentro de 5 dias depois de ter sido

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.