Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 537.º (Distribuição antecipada de lucros)

EM VIGOR desde 21/05/1987
Na aplicação do artigo 297.º às sociedades constituídas antes da entrada em vigor deste diploma é dispensada a autorização pelo contrato de sociedade.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG5543/19.0T8BRG.G110-07-2023ALCIDES RODRIGUES

    INVENTÁRIO · EMENDA DA PARTILHA · APENSAÇÃO · TRIBUNAL COMPETENTE

    I - A acção destinada a obter a emenda da partilha, ao abrigo do regime previsto no art. 71º da Lei n.º 23/2013, de 5 de março, corre no Tribunal da Comarca (e não no Cartório Notarial). II - Deve ser peticionada em acção autónoma e, quanto à sua tramitação, não fica sujeita ao disposto quanto aos incidentes da instância. III - A apensação ao processo de inventário há-de ser determinada pelo Ju

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.