Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 540.º (Participações recíprocas)

EM VIGOR desde 21/05/1987
1 - O disposto no artigo 485.º, n.º 3, começa a aplicar-se às participações recíprocas existentes entre sociedades à data da entrada em vigor desta lei a partir do fim do ano civil seguinte à referida data, se nessa altura ainda se mantiverem. 2 - A proibição de exercício de direitos aplica-se à participação de menor valor nominal, salvo acordo em contrário entre as duas sociedades. 3 - As participações existentes à data da entrada em vigor desta lei contam-se para o cálculo dos 10% de capital.