Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 530.º (Cláusulas contratuais não permitidas)

EM VIGOR desde 21/05/1987
1 - As cláusulas dos contratos de sociedade celebrados, na forma legal, antes da entrada em vigor desta lei que não forem ela por ela permitidas consideram-se automaticamente substituídas pelas disposições de carácter imperativo da nova lei, sendo lícito recorrer à aplicação das disposições de carácter supletivo que ao caso convierem. 2 - O disposto no n.º 1 não prejudica os poderes que a lei reconhece aos sócios para deliberarem alterações ao contrato de sociedade.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ2180/18.0T8OAZ.P1.S212-07-2022ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    SOCIEDADE POR QUOTAS · SÓCIO · SUCESSÃO POR MORTE · AMORTIZAÇÃO DE QUOTA

    I - Sendo regra nas sociedades por quotas que as quotas se transmitem (mortis causa) para os sucessores dos sócios nos termos do direito comum das sucessões, pode o contrato social estabelecer que, falecendo um sócio, a respetiva participação social “não se transmitirá” aos sucessores do falecido (cfr. art. 225.º, n.º 1, do CSC). II - Quando, com base numa cláusula do contrato social, a sociedade

  • STJ1378/17.2T8OAZ.P1.S122-06-2021RICARDO COSTA

    CESSÃO DE QUOTA · TERCEIRO · ESTATUTOS · CONSENTIMENTO

    I- Para efeitos de determinação de uma cessão de quotas não livre (dependente de consentimento da sociedade para ser eficaz perante a sociedade: arts. 228º, 2 e 3, 229º, 3, do CSC) por força de cláusula dos estatutos, o cessionário identificado nessa cláusula como “estranho” é a pessoa que não seja sócio, quer seja ou não gerente (membro titular do órgão de administração e representação), e indepe

  • STJ06A148230-05-2006URBANO DIAS

    CESSÃO DE QUOTA

    O nº 2 do art. 228º do CSC é uma norma supletiva e tem de ser interpretado em conjugação com o que está prescrito no nº 3 do art. 229º do mesmo diploma legal. Sendo o pacto social totalmente omisso no que tange à cessão entre cônjuges, ascendentes e à cessão a estranhos, só se pronunciando relativamente à cessão entre sócios que é livre, vale a referida disposição supletiva do nº 2 do art. 228. Co

  • STJ02A342621-01-2003FERREIRA RAMOS

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.