Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 287.º (Obrigação de prestações acessórias)

EM VIGOR desde 05/01/1997
1 - O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns accionistas a obrigação de efectuarem prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e especifique se as prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente. Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplicar-se-á a regulamentação legal própria desse contrato. 2 - Se as prestações estipuladas não forem pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível. 3 - No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício, mas não pode exceder o valor da prestação respectiva. 4 - Salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não afecta a situação do sócio como tal. 5 - As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade.

Jurisprudência

26 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1335/21.4T8AVR.P117-06-2025PINTO DOS SANTOS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · ÓNUS DO RECORRENTE · ABUSO DE DIREITO · VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM

    I - O não cumprimento dos ónus primários das als. a) a c) do nº 1 do art. 640º do CPC determina a imediata rejeição do recurso relativo à impugnação da matéria de facto [de toda ela ou apenas de algum segmento da mesma, conforme o vício afete toda a impugnação ou apenas parte dela], ao passo que a inobservância do ónus secundário da al. a) do nº 2 do mesmo preceito só implica a rejeição do recurso

  • TCAN02727/08.0BEPRT30-01-2025PAULO MOURA

    CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO; CUSTOS COM SEGUROS DE DOENÇA; · PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS CONCEDIDAS A EMPRESAS AGRUPADAS; · TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA TIDAS COM VIATURAS LIGEIRAS;

    I - Relativamente à criação líquida de emprego, o benefício fiscal atribuído aos empregadores, estabelece um montante máximo da majoração anual e não um montante máximo de encargos mensais. II - Os custos suportados com os seguros de doença dos familiares dos trabalhadores, embora, em abstrato, possam ser dedutíveis não relevarem, em concreto, para a determinação da matéria tributável em IRC,

  • STA039/24.0BALSB17-10-2024ANABELA RUSSO

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO · REJEIÇÃO

    I - Nos termos do artigo 25.º, n.º 2 do Regime Jurídico da Arbitragem Tributária (RJAT) ó prazo de interposição do Recurso para Uniformização de jurisprudência por oposição de julgamentos proferidos em dois processos arbitrais é de 30 dias contados da notificação da decisão arbitral recorrida. II - É de rejeitar o requerimento de interposição de Recurso para Uniformização de Jurisprudência entrad

  • TRL1932/11.6TYLSB.1.L1-111-07-2024FÁTIMA REIS SILVA

    LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · ACTIVO SUPERVENIENTE · INSOLVÊNCIA · SENTENÇA DE GRADUÇÃO DE CRÉDITOS

    1–A simples alegação da existência de ativo supervenientemente conhecido não permite seja intentada execução contra a generalidade dos sócios, nos termos do disposto no art. 163º do CSC, quando se mostra apurado que nenhum dos sócios recebeu qualquer bem, direito ou quantia em partilha, dado que a liquidação da sociedade ocorreu em processo de insolvência encerrado por rateio final, sem que tenham

  • TCAN02897/09.0BEPRT26-10-2023Tiago Miranda

    IRC; · CORRECÇÕES TÉCNICAS EM SGPS; · CUSTOS ELEGÍVEIS;

    I – Sem prejuízo de, se houver omissão de diligências de prova relativamente a factos controvertidos e atendíveis na decisão da causa, haver que declarar nula a sentença ou anulá-la e suprir o erro, seja mediante o artigo 665º nº 1, seja mediante o disposto no artigo 662º nºs 1 ou 2 , ambos do CPC, consoante se mostrar possível e devido em cada caso, a produção de prova testemunhal não é um direi

  • TCAN00043/07.3BEPRT30-11-2022Rosário Pais

    IMPOSTO DE SELO; · PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS SOB O REGIME DAS PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES; · SOCIEDADE ANÓNIMA; RELAÇÕES ESPECIAIS; PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA;

    I - O regime consagrado no artigo 58º do CIRC não visa habilitar ou facultar a possibilidade de alteração da qualificação ou a natureza de determinadas operações realizadas entre sociedades com relações especiais, mas regular o modo como devem ser realizadas eventuais correções quantitativas a operações realizadas entre sociedades com relações especiais, verificados os seus pressupostos, deixando

  • STA0995/11.9BEALM07-09-2022SUZANA TAVARES DA SILVA

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS

    I - A tributação está sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 103.º, n.º 2, da CRP e art. 8.º, n.º 1, da LGT), que na sua vertente da tipicidade significa que não é admissível tributar factos que não estejam expressamente previstos em norma de incidência. II - As transmissões de imóveis em cumprimento da entrega de prestações acessórias, efectuadas a título gratuito, não se incluem na previ

  • STA083/12.0BEALM27-10-2021ANABELA RUSSO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS · BENS IMÓVEIS

    I - O princípio da legalidade, na sua vertente de tipicidade, obsta a que sejam objecto de tributação factos que não estão expressamente previstos na norma de incidência [artigo 103.º do Código Civil (CC) e 8.º, n.º 1 da Lei Geral Tributaria (LGT)]. II - Embora a “letra da lei” seja apenas um dos critérios de interpretação consagrados no artigo 9.º do CC, ao intérprete está proibido considerar um

  • TRL2934/19.0T8BRR.L1-113-04-2021AMÉLIA SOFIA REBELO

    SOCIEDADE ANÓNIMA DESPORTIVA (SAD) · CLUBE FUNDADOR · ADMINISTRADOR · REMUNERAÇÃO

    1. São nulas por ofensa aos bons costumes as deliberações que violem princípios fundamentais ligados a interesses individuais ou inter-individuais comummente aceites por todos num determinado contexto histórico e indispensáveis na ordem jurídico-social, independentemente do ramo do direito pelo qual se perspetivem, por versarem sobre atos/comportamentos que axiologicamente são - de per si ou pela

  • STA0794/17.4BALSB24-03-2021ANÍBAL FERRAZ

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO

    Identificada falta de identidade da questão fundamental de direito, por não terem correspondência, necessária, as situações fáticas a ponderar, como fixadas nos acórdãos dados em oposição, temos, sem mais, de concluir pela não verificação de condição/requisito, para o recurso poder prosseguir os demais termos.

  • STA0432/16.2BEALM03-02-2021FRANCISCO ROTHES

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS · BENS IMÓVEIS

    I - A tributação está sujeita ao princípio da legalidade (cfr. art. 103.º, n.º 2, da CRP e art. 8.º, n.º 1, da LGT), que na sua vertente da tipicidade significa que não é admissível tributar factos que não estejam expressamente previstos em norma de incidência. II - As transmissões de imóveis em cumprimento da entrega de prestações acessórias, efectuadas a título gratuito, não se incluem na previ

  • STA02615/15.3BEALM13-01-2021JOAQUIM CONDESSO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO · DÉFICE INSTRUTÓRIO

    I - O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (I.M.T.) é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa). O I.M.T. sujeita a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídi

  • STA01240/08.0BEPRT 0908/1613-01-2021ANABELA RUSSO

    PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS · MÚTUO · CESSÃO DE CRÉDITOS · PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA

    I – Só há nulidade da sentença por contradição entre os seus fundamentos e a decisão se se verificar que os fundamentos invocados pelo juiz conduzem logicamente a resultado oposto ao que foi expresso na decisão, ou seja, quando se reconhece a existência de um vício real no raciocínio do julgador que afecta a estrutura lógica da sentença por contradição entre as suas premissas de facto e de direito

  • STA02163/15.1BEALM13-01-2021JOAQUIM CONDESSO

    IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÃO ONEROSA DE IMOVEIS · OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS · TRANSMISSÃO DE BENS IMOBILIÁRIOS · ENTRADA DE SOCIOS COM BENS IMOBILIARIOS

    I - O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (I.M.T.) é um imposto sobre a riqueza, cumprindo o comando constitucional que considera a riqueza como um dos dois indicadores fundamentais de capacidade tributária dos contribuintes (cfr.artº.103, nº.1, da C.R.Portuguesa). O I.M.T. sujeita a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídi

  • STJ1872/18.8T8LRA.C1.S110-09-2020MARIA DA GRAÇA TRIGO

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA · CAUSA JUSTIFICATIVA · SOCIEDADE COMERCIAL

    I. Tendo a autora interposto a presente acção com fundamento em responsabilidade civil e, subsidiariamente, em enriquecimento sem causa, tendo ainda a mesma autora – em sede de apelação – impugnado a decisão de absolvição da sentença com os mesmos fundamentos, e vindo o acórdão recorrido a julgar improcedente o primeiro fundamento e procedente o segundo, encontram-se verificados os pressupost

  • TCAS1343/10.0BELRS04-06-2020TÂNIA MEIRELES DA CUNHA

    PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA · SUPRIMENTOS · PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES

    I. As operações financeiras mencionadas no, à época, n.º 1 do art.º 58.º do CIRC abrangem todos os casos de financiamento intra-grupo. II. Cabe ao sujeito passivo a demonstração de que foram respeitados os princípios inerentes aos preços de transferência. III. As caraterísticas das prestações suplementares, designadamente o facto de não vencerem juros e de terem de ser sempre constituídas em dinhe

  • TRE91/18.8T9ENT.E119-12-2019JOÃO AMARO

    CRIME DE INFIDELIDADE · LEGITIMIDADE PARA CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE

    I – Estando em causa a prática de um crime de infidelidade cometido contra uma sociedade, só esta tem legitimidade para se constituir como parte assistente, e não um sócio.

  • STA01206/1728-02-2018ANA PAULA LOBO

    IRC · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES · SOCIEDADE · OBJECTO SOCIAL

    I - Sendo certo que a impugnante é um sócio da sociedade participada e a ela pode efectuar prestações suplementares, caso preencha os requisitos legais, o que aqui se não mostra em discussão, na sua esfera jurídica a decisão de efectuar a prestação suplementar não é exercício da sua actividade empresarial porque ela não tem por objecto, também, a gestão de participações sociais. II - O acordo par

  • STA0473/1321-02-2018ANA PAULA LOBO

    CUSTOS · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES · SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS

    I - Enquanto que a realização do capital social é obrigatória, as prestações suplementares têm carácter facultativo e dependem de expressa deliberação dos sócios, sendo também nesta medida clara a diferenciação entre as prestações suplementares e a obrigação de entradas para o capital social, como decorre, entre outros dos artigos 25.º a 30.º, 176.º n.º 1, al. a), 178.º e 179.º; 202.º a 208.º, 277

  • TRL1951/11.2TVLSB.L1-127-05-2014ISABEL FONSECA

    CONTRATO CONCESSÃO COMERCIAL · REGIME APLICÁVEL · CONTRATO DE AGÊNCIA · CESSAÇÃO DO CONTRATO

    1. O contrato de concessão comercial rege-se pelo seu específico clausulado e, na falta de regulação legal específica, pelas normas legais aplicáveis aos contratos em geral e, em particular, como a jurisprudência e doutrina uniformemente assinalam, ao contrato de agência, pela similitude das figuras contratuais, sem prejuízo das cautelas próprias da aplicação analógica de normas, designadamente o

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.