Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 490.º (Aquisições tendentes ao domínio total)

EM VIGOR desde 30/01/2022
1 - Uma sociedade que, por si ou juntamente com outras sociedades ou pessoas mencionadas no artigo 483.º, n.º 2, disponha de quotas ou acções correspondentes a, pelo menos, 90% do capital de outra sociedade, deve comunicar o facto a esta nos 30 dias seguintes àquele em que for atingida a referida participação. 2 - Nos seis meses seguintes à data da comunicação, a sociedade dominante pode fazer uma oferta de aquisição das participações dos restantes sócios, mediante uma contrapartida em dinheiro ou nas suas próprias quotas, acções ou obrigações, justificada por relatório elaborado por revisor oficial de contas independente das sociedades interessadas, que será depositado no registo e patenteado aos interessados nas sedes das duas sociedades. 3 - A sociedade dominante pode tornar-se titular das acções ou quotas pertencentes aos sócios livres da sociedade dependente, se assim o declarar na proposta, estando a aquisição sujeita a registo por depósito e publicação. 4 - O registo só pode ser efectuado se a sociedade tiver consignado em depósito a contrapartida, em dinheiro, acções ou obrigações, das participações adquiridas, calculada de acordo com os valores mais altos constantes do relatório do revisor. 5 - Se a sociedade dominante não fizer oportunamente a oferta permitida pelo n.º 2 deste artigo, cada sócio ou accionista livre pode, em qualquer altura, exigir por escrito que a sociedade dominante lhe faça, em prazo não inferior a 30 dias, oferta de aquisição das suas quotas ou acções, mediante contrapartida em dinheiro, quotas ou acções das sociedades dominantes. 6 - Na falta da oferta ou sendo esta considerada insatisfatória, o sócio livre pode requerer ao tribunal que declare as acções ou quotas como adquiridas pela sociedade dominante desde a proposição da acção, fixe o seu valor em dinheiro e condene a sociedade dominante a pagar-lho. A acção deve ser proposta nos 30 dias seguintes ao termo do prazo referido no número anterior ou à recepção da oferta, conforme for o caso. 7 - (Revogado.)

Jurisprudência

78 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL24/26.8T8VFX-A.L1-109-07-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · FORO COMPETENTE · CLÁUSULA ESTATUTÁRIA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O compromisso arbitral corresponde a um acto contratual, previsto e regulado pela Lei da Arbitragem Voluntária, cuja modificação exige o acordo escrito das partes. II. Já a modificação de uma cláusula estatutária segue o regime do direito societário e, na ausência de concreta previsão, importa recorrer ao previsto em matéria de alteração do contrato s

  • TRL11422/25.4T8LSB.L1-116-06-2026ELISABETE ASSUNÇÃO

    NULIDADE DA DECISÃO · ARGUIÇÃO PERANTE O TRIBUNAL SUPERIOR · VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO

    Sumário – (elaborado pela Relatora) 1 - A verificação da nulidade, de alegada violação do princípio do contraditório, em momento anterior a ser proferida a decisão, está incluída na previsão do disposto no art.º 195º, n.º 1, do CPC, consubstanciada na omissão da prática de um ato que a lei prescreve, ao abrigo do disposto no art.º 3º, n.º 3, do CPC, com influência no exame ou na decisão da causa.

  • TRL3025/24.7T8LSB.L1-812-03-2026CRISTINA LOURENÇO

    MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA · DIREITO DE ACÇÃO · ABUSO · CONFISSÃO DO PEDIDO

    Sumário (elaborado pela relatora - art. 663º, nº 7, do Código de Processo Civil): 1. Quando os factos alegados pelo autor - ainda que demonstrados -, não preencham os pressupostos do direito em que a ação é estribada (ou qualquer outro instituto jurídico, na medida em que no que toca à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito o juiz não está vinculado às alegações das partes – c

  • TRL394/24.2T8LSB-B.L1-612-03-2026CLÁUDIA BARATA

    SOCIEDADE DOMINANTE · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · SEDE · INTERVENÇÃO DE TERCEIROS

    Sumário (elaborado pela Relatora): I – O artigo 481º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais exige que as sociedades intervenientes tenham a sua sede em território nacional, sem prejuízo das excepções que ali são determinadas, não havendo que proceder a uma interpretação correctiva daquela regra. II – Esta regra conjugada com o disposto no artigo 490º e 501º, ambos do Código de Sociedades Come

  • TRC3974/25.5T8LRA-B.C110-02-2026MARIA FERNANDA ALMEIDA

    SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · CONCEITO DE INSOLVÊNCIA

    I - Só há insolvência se o devedor não tem meios de cumprir, porque se, por ex., contesta a obrigação vencida, por muito exorbitante que seja, não pode falar-se de insolvência, não bastando a mora ou o atraso no cumprimento. II - A mera superioridade do passivo face ao ativo não é suficiente para se concluir pela situação de insolvência da sociedade, na medida em que poderá o devedor cumprir pontu

  • TRE1524/24.0T8FAR-B.E113-11-2025MANUEL BARGADO

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · SOCIEDADES COLIGADAS · SOCIEDADE DOMINANTE · SOCIEDADE ESTRANGEIRA

    Sumário: I – O sentido da regra constante do nº 2 do art. 481º do CSC é o de exigir que ambas as sociedades tenham a sua sede em território nacional, sem prejuízo das exceções que ali são determinadas, o que resulta do texto da lei, considerando aquelas exceções, bem como da previsão do art. 489º, nº 4, al. a), do mesmo Código, não havendo que proceder a uma interpretação restritiva ou corretiva d

  • STA015/15.4BELSB16-10-2025PEDRO MARCHÃO MARQUES

    REENVIO PREJUDICIAL · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS · OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO · TITULAR

    I - Importando determinar da abrangência ou âmbito subjetivo de aplicação da norma contida no artigo 196.º do Código dos Valores Mobiliários, por referência aos titulares das ações remanescentes, quando interpretada à luz do Direito da União, concretamente na aceção do art. 16.º da Diretiva n.º 2004/25/CE (“qualquer titular dos valores mobiliários remanescentes”), com vista a dissipar as dúvidas e

  • STJ3914/20.8T8GMR.G1.S127-05-2025TERESA ALBUQUERQUE

    PROCESSO ESPECIAL · LIQUIDAÇÃO · PARTICIPAÇÃO SOCIAL · AVALIAÇÃO

    I - Mostra-se consensual na doutrina e jurisprudência que a decisão judicial só é nula nos termos da al b) do nº 1 do art 615º CPC, quando exista falta absoluta de fundamentação. Não é o caso do acórdão recorrido que, no segmento relativamente ao qual se imputa a referida nulidade, se manifesta suficientemente pela adopção da taxa de crescimento de 3% indicada pela Perita da R. II - Numa acção q

  • TC1315/202318-03-2025Maria Benedita Urbano
  • STA015/15.4BELSB13-02-2025PEDRO MARCHÃO

    REENVIO PREJUDICIAL · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DAS COMUNIDADES EUROPEIAS · OFERTA PÚBLICA DE AQUISIÇÃO · TITULAR

    I - Importando determinar da abrangência ou âmbito subjetivo de aplicação da norma contida no artigo 196.º do Código dos Valores Mobiliários, por referência aos titulares das ações remanescentes, quando interpretada à luz do Direito da União, concretamente na aceção do art. 16.º da Diretiva n.º 2004/25/CE (“qualquer titular dos valores mobiliários remanescentes”), com vista a dissipar as dúvidas e

  • STJ5915/18.7T8FNC.L2.S112-02-2025JÚLIO GOMES

    DEVER DE RESPEITO · DEVER DE URBANIDADE · JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO

    Há justa causa de despedimento quando o trabalhador viola gravemente o dever de respeito e urbanidade para com o seu superior hierárquico em termos tais que não é exigível ao empregador a continuação da relação laboral.

  • TRL10010/19.9T8LSB-A.L1-119-12-2024NUNO TEIXEIRA

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · EXCLUSÃO DE SÓCIO

    I – Não se pode falar, objectivamente, em deliberações nulas ou anuláveis, enquanto hão houver decisão judicial transitada em julgado a declarar a respectiva nulidade ou anulabilidade. II – A extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide afere-se por referência aos sujeitos e ao objecto de um processo concreto, isto porque a relação processual tem como elementos o

  • TRG3914/20.8T8GMR.G103-10-2024JOSÉ CARLOS DUARTE

    AQUISIÇÃO POTESTATIVA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · FIXAÇÃO JUDICIAL DO VALOR DA CONTRAPARTIDA · AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS - 490º · 6

    I – O valor de uma participação social, adquirida potestativamente (art.º 490º do CSC), depende do valor da sociedade dominada. II – O valor da sociedade dominada é uma questão de facto, pois não diz directamente respeito à interpretação e aplicação da lei, o mesmo é pressuposto da definição judicial da contrapartida que o titular daquela tem direito pela sua aquisição potestativa pela sociedade

  • TRL5915/18.7T8FNC.L2-425-09-2024SUSANA SILVEIRA

    JUSTA CAUSA DE DESPEDIMENTO · DEVER DE RESPEITO · DEVER DE URBANIDADE

    I. A justa causa do despedimento depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos: (i) um de natureza subjectiva, traduzido num comportamento culposo do trabalhador; (ii) outro, de natureza objectiva, que se traduz na gravidade do comportamento do trabalhador e suas consequências; (iii) um outro, também de natureza objectiva, que consiste na impossibilidade de subsistência, face a esse c

  • STJ28842/21.6T8LSB.S128-06-2023MARIA JOSÉ MOURO

    REENVIO PREJUDICIAL · TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA UNIÃO EUROPEIA · ALIENAÇÃO · PARTICIPAÇÃO SOCIAL

    I – Pese embora o teor do 3º parágrafo do art. 267 do TFUE, pelo menos desde o Acórdão CILFIT (Acórdão do TJ de 6-10-1982) vem sendo entendido que o dever de reenvio não é absoluto, admitindo o TJ que não há obrigação de reenvio prejudicial se a questão em causa não for relevante e não tiver influência no resultado do litígio, se existir uma interpretação já anteriormente fornecida pelo TJ (que já

  • STJ9755/17.2T8PRT.P1.S1.S131-01-2023LUÍS ESPÍRITO SANTO

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · DEVER DE INFORMAÇÃO · PRESUNÇÃO DE CULPA

    I- A obrigação de indemnizar, no plano contratual, integra um conjunto de pressupostos cumulativos, a saber: a prática do facto imputável ao demandado; o seu carácter ilícito e culposo (culpa que se presume nos termos gerais do art. 799.º, n.º 1, do CC); o nexo de causalidade entre o cometimento do ilícito e a produção do correspondente dano para a esfera jurídica do demandante. II - A presunção

  • TCAS15/15.4BELSB17-11-2022LINA COSTA

    INUTILIDADE/IMPOSSIBILIDADE SUPERVENIENTE · ILEGITIMIDADE PROCESSUAL E SUBSTANTIVA · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO · VALORES MOBILIÁRIOS

    I. É causa da extinção a ocorrência de facto na pendência da instância que implique a não subsistência da pretensão do autor, por referência ao sujeito (ex.: por morte ou extinção), ao objecto (ex.: deixou de existir a causa de pedir e/ou o pedido) ou porque foi, entretanto, satisfeita extrajudicialmente, retirando àquele interesse em agir, com o sentido de que deixou de ter necessidade de tutela

  • STJ70/2001.P1.S228-09-2022HENRIQUE ARAÚJO

    SOCIEDADE ANÓNIMA · AQUISIÇÃO TENDENTE AO DOMÍNIO TOTAL · OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA · MORA DO DEVEDOR

    I - Sendo a obrigação ilíquida, a mora só se constitui a partir do momento em que o valor da obrigação se materializa. II - Se, na aquisição potestativa de ações tendentes ao domínio total, o valor oferecido ao sócio minoritário for por este contestado, são devidos juros de mora sobre o valor real que vier a ser apurado, desde que superior àquele, mas apenas a partir do momento em que esse valor

  • TRL24272/18.5T8LSB.L1-726-04-2022CARLOS OLIVEIRA

    SOCIEDADE ANÓNIMA DESPORTIVA (SAD) · AÇÕES ESCRITURAIS · TRANSMISSÃO FORA DE BOLSA · FORMA LEGAL

    1. A divulgação noticiosa de um facto através da comunicação social jornalística, só por si, não converte esse evento em “facto notório”, nos termos do Art. 412.º do C.P.C., por não constituir a prova de que esse facto efetivamente ocorreu, nem que o mesmo seja do conhecimento do público em geral. 2. A transmissão de ações escriturais (portanto, “não tituladas”) fora de bolsa, não está dependente

  • STJ1577/19.2T8LSB.S2-A31-03-2022ANA PAULA BOULAROT

    CONFERÊNCIA · OPOSIÇÃO DE JULGADOS · ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · INADMISSIBILIDADE

    I- A possibilidade concedida às partes de suscitarem a uniformização jurisprudencial, encontra-se contemplada no artigo 688º, nº1 do CPCivil e pressupõe que estejam reunidas três condições: i) que haja oposição entre Acórdãos do Supremo tribunal de Justiça sobre a mesma questão de direito; ii) que a oposição se verifique no domínio da mesma legislação; iii) que tenham transitado em julgado ambos o

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.