Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 307.º (Autoridade fiscalizadora)

REVOGADO por Decreto-Lei 142-A/91 · 10/04/1991
1 - Compete à comissão directiva da Bolsa de Lisboa ou da Bolsa do Porto, conforme a sede da sociedade visada, a fiscalização das ofertas públicas de aquisição de acções. 2 - As duas comissões proporão os regulamentos necessários para completar o regime da oferta pública de aquisição, os quais serão aprovados por portaria do Ministro das Finanças.