Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 169.º (Responsabilidade por discordâncias de publicidade)

EM VIGOR desde 30/06/20062 alt.
1 - A sociedade responde pelos prejuízos causados a terceiros pelas discordâncias entre o teor dos actos praticados, o teor do registo e o teor das publicações, quando delas sejam culpados gerentes, administradores, liquidatários ou representantes. 2 - As pessoas que têm o dever de requerer o registo e de proceder às publicações devem igualmente tomar as providências necessárias para que sejam sanadas, no mais breve prazo, as discordâncias entre o acto praticado, o registo e as publicações. 3 - No caso de discordância entre o teor do acto constante das publicações e o constante do registo, a sociedade não pode opor a terceiros o texto publicado, mas estes podem prevalecer-se dele, salvo se a sociedade provar que o terceiro tinha conhecimento do texto constante do registo.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG342/13.5TCGMR.G112-02-2015HEITOR GONÇALVES

    DIREITO ESPECIAL À GERÊNCIA · INTERPRETAÇÃO · DELIBERAÇÃO SOCIAL

    1. A deliberação da sociedade comercial por quotas que atribui a um dos sócios “poderes especiais de gerência por um prazo de 10 anos”, abdica da livre destituibilidade prevista no artigo 257º, nº1, do CSC, na medida em que nos termos do nº3 desse dispositivo legal a destituição dum sócio com o direito especial à gerência só pode ocorrer em acção judicial adrede instaurada e fundamentada em justa

  • CAJP28/2012–JP01-08-2012MARTA NOGUEIRA

    INCUMPRIMENTO CONTRATUAL

  • STJ106/2001.L1.S128-02-2012FONSECA RAMOS

    FALÊNCIA · ARRENDATÁRIO · FIANÇA · SUB-ROGAÇÃO

    I) A falência sendo uma causa de dissolução das sociedades comerciais, não extingue a personalidade jurídica da sociedade declarada falida, que se mantém, apenas se considerando a sociedade extinta pelo registo do encerramento da liquidação – arts. 160º, nº2, e 146º, nº 2, do CSC. II) Cumpre ao Liquidatário Judicial a administração dos bens do falido durante período da liquidação, devendo, como

  • TRL106/2001.L1-230-06-2011MARIA JOSÉ MOURO

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · ARRENDATÁRIO · INSOLVÊNCIA · FALÊNCIA

    I - O contrato de arrendamento celebrado entre a A. e a uma sociedade entretanto declarada falida, não denunciado pelo liquidatário judicial, subsistiu, mantendo-se esta sociedade como arrendatária, e mantendo-se a obrigatoriedade do pagamento das rendas por parte do liquidatário: não se extinguiu a obrigação principal nem a arrendatária foi substituída na sua posição, não tendo havido uma modific

  • TRG929/08.8TBCSC.G118-01-2011MARIA LUÍSA RAMOS

    LIQUIDAÇÃO DE QUOTAS · SOCIEDADE · DÍVIDA · PARTILHA

    I. A responsabilidade pessoal dos antigos sócios liquidatários, nos termos do art.º 158º do CSC, pelas dívidas pré-existentes da sociedade extintas e não pagas, só surge se a partilha se efectivar, o que pressupõe, a existência de bens da sociedade à data da dissolução. II. Impende sobre a Autora, para lograr a responsabilidade daqueles nos termos do citado preceito legal, o ónus de alegar e prov

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.