Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 150.º (Duração da liquidação)

EM VIGOR desde 30/06/20061 alt.
1 - A liquidação deve estar encerrada e a partilha aprovada no prazo de dois anos a contar da data em que a sociedade se considere dissolvida, sem prejuízo de prazo inferior convencionado no contrato ou fixado por deliberação dos sócios. 2 - O prazo estabelecido no número anterior só pode ser prorrogado por deliberação dos sócios e por período não superior a um ano. 3 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores sem que tenha sido requerido o registo do encerramento da liquidação, o serviço de registo competente promove oficiosamente a liquidação por via administrativa.

Jurisprudência

21 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3631/22.4T8LLE-B.E110-07-2025MANUEL BARGADO

    TÍTULO EXECUTIVO · CAUSA PREJUDICIAL · EMBARGOS DE EXECUTADO · NULIDADE DE SENTENÇA

    Sumário: I - O vício de falta de fundamentação só se verifica quando falte em absoluto a indicação dos fundamentos da decisão e já não quando a fundamentação seja meramente deficiente, incompleta, aligeirada ou não exaustiva. II - Se o juiz considera que o estado da causa permite a apreciação do mérito logo no saneador, não há factos a declarar como não provados, desde logo porque não houve

  • TCAS588/23.8BEALM10-04-2025MARCELO MENDONÇA

    PROCESSO CAUTELAR · EQUIPAMENTOS/APOIOS DE PRAIA · UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DOMÍNIO PÚBLICO · CONTRATO DE CONCESSÃO, SUJEIÇÃO A PROCEDIMENTO CONCURSAL

    I - As concretas cláusulas contratuais apenas visaram impedir que o contrato viesse a cessar mais cedo por força da eventual extinção ou realização do objecto da “CostaPolis, S.A.”, protegendo-se nessa situação a duração do prazo máximo do contrato, ou seja, evitando-se que o contrato em vigor se quebrasse antecipadamente por conta das vicissitudes relativas a tal sociedade, o que implicava a cont

  • TCAS877/23.1 BEALM10-04-2025MARCELO MENDONÇA

    PROCESSO CAUTELAR · EQUIPAMENTOS/APOIOS DE PRAIA · UTILIZAÇÃO PRIVATIVA DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DOMÍNIO PÚBLICO · CONTRATO DE CONCESSÃO, SUJEIÇÃO A PROCEDIMENTO CONCURSAL

    I - As concretas cláusulas contratuais e o protocolo celebrado entre a Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I.P. e o particular apenas visaram impedir que o contrato viesse a cessar mais cedo por força da eventual extinção ou realização do objecto da “C..., S.A.”, protegendo-se nessa situação a duração do prazo máximo do contrato, ou seja, evitando-se que o contrato em vigor se quebrasse

  • TRL21/17.4T8CSC.L2-204-04-2024ARLINDO CRUA

    EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · DISSOLUÇÃO · LIQUIDAÇÃO · RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

    I – - Extinta uma sociedade, após o percurso das etapas de dissolução e subsequente liquidação, existem relações jurídicas que subsistem e que se prolongam para além do termo da sua personalidade ; II – a problemática do activo e passivo superveniente, regulada nos artigos 162º a 164º, do Cód. das Sociedades Comerciais, determinou que a responsabilidade e titularidade passem, em determinados term

  • TRG694/19.3T8VCT.G115-02-2024JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO · DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO SOCIEDADE · ACÇÃO CONTRA OS SÓCIOS

    Tendo sido instaurado oficiosamente procedimento administrativo de dissolução de uma sociedade e, apesar de haver activo e passivo, não tendo o processo administrativo sido informado da existência dos mesmos; tendo o Sr. Conservador proferido decisão de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade comercial, nos termos do n.º 4 do art.º 11º do RJPADLEC, não tendo essa decisão sido impugna

  • TCAN00736/11.0BEPRT03-11-2023Maria Fernanda Antunes Aparício Duarte Brandão

    ACÇÃO ADMINISTRATIVA; · MINISTÉRIO DA SAÚDE/MÉDICA/INSPECÇÃO-GERAL DAS ACTIVIDADES DE SAÚDE; · PROCESSO DISCIPLINAR;

  • TRL2214/04.5TBOER-D.L1-708-03-2022LUÍS FILIPE PIRES DE SOUSA

    LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · PROSSEGUIMENTO DA ACÇÃO CONTRA OS SÓCIOS · PRESSUPOSTOS

    I - Conforme jurisprudência maioritária do STJ, em ação pendente contra a sociedade que veio a ser liquidada e extinta, compete ao credor alegar e provar que os sócios receberam bens na partilha da sociedade executada para efeitos de prosseguimento da ação contra os mesmos sócios nos termos do artigo 163º, nº 1, do CSC. II - Ocorrendo a extinção da sociedade na pendência da ação, declarativa ou e

  • STJ1000/19.2T8CTB-A.C1.S130-11-2021JOÃO CURA MARIANO

    SUPRIMENTOS · SOCIEDADE ANÓNIMA · SOCIEDADE POR QUOTAS · REGIME APLICÁVEL

    I. Apesar de o regime legal dos suprimentos se encontrar previsto no Código das Sociedades Comerciais, para as sociedades por quotas, é generalizada a sua aplicação às sociedades anónimas, uma vez que as razões que justificam a regulamentação específica desses empréstimos dos sócios nas sociedades por quotas também se podem verificar nas sociedades anónimas. II. Tem-se, no entanto entendido, por i

  • TRL5787/19.4T8LSB.L1-128-04-2020MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    SOCIEDADE COMERCIAL · DISSOLUÇÃO · ENCERRAMENTO E LIQUIDAÇÃO · PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

    I- O regime legal subsidiário no âmbito do procedimento administrativo de dissolução de uma sociedade comercial iniciado oficiosamente pelo conservador do registo comercial, ao abrigo do disposto no art. 5º, alínea a) do Regime Jurídico da Dissolução e da Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, é o do Código de Processo Civil e não o do Código do

  • TRP18901/16.2T8PRT-A.P123-04-2020ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA

    SOCIEDADE COMERCIAL · EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · CRÉDITO · LEGITIMIDADE ATIVA DO CREDOR

    I - A extinção de uma sociedade comercial não gera a extinção dos respectivos créditos sociais. II - Extinta a sociedade comercial titular de um crédito sobre terceiro, não tendo este crédito, apesar de existente, sido atendido nas operações de liquidação e partilha pelos sócios, depois da extinção da sociedade os ex-sócios podem exigir do devedor a satisfação do crédito, isoladamente na medida d

  • TRP6320/18.0T8VNG-B.P112-09-2019AMARAL FERREIRA

    REMISSÃO ABDICATIVA · PRESSUPOSTOS · ABUSO DE DIREITO

    I - Para ocorrer a remissão abdicativa é fundamental que a declaração negocial tenha precisamente carácter remissivo, ou seja, que com ela o credor declare, sem margem para dúvidas, que renuncia à prestação em dívida pelo devedor, e que o devedor preste o seu consentimento. II - O abuso de direito na modalidade de supressio exige, para além do tempo sem exercício que é eminentemente variável cons

  • STA01473/1531-03-2016CASIMIRO GONÇALVES

    OBSCURIDADE · AMBIGUIDADE

    I - A obscuridade ou ambiguidade que tornem a decisão ininteligível (que actualmente constituem causa de nulidade desta) verificam-se se a decisão contiver alguma passagem cujo sentido seja ininteligível ou que comporte interpretações diferentes. II - A arguição de nulidade por obscuridade ou ambiguidade da decisão não se destina à reapreciação do julgado.

  • STA0229/1525-06-2015ISABEL MARQUES DA SILVA

    RECURSO DE REVISTA EXCEPCIONAL · PRESSUPOSTOS

    O recurso de revista excepcional previsto no artigo 150º do CPTA não corresponde à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, funcionando apenas “como uma válvula de segurança do sistema”, pelo que só é admissível se estivermos perante uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental, ou se a admissão deste recurso for claramente necessá

  • TCAS07231/1330-10-2014PEDRO MARCHÃO MARQUES

    - PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO; ÓNUS DE ALEGAÇÃO E DE PROVA; IRC; MENOS VALIAS FISCAIS; LUCRO TRIBUTÁVEL; CONFLITO DE LEIS; ART. 150.º DO C.S. COMERCIAIS; REGIME FISCAL DAS PROVISÕES; ENCARGOS NÃO DOCUMENTADOS.

    i) Se é certo que o princípio do inquisitório, que enforma em geral o processo tributário, impõe que o juiz realize ou ordene todas as diligências que considere úteis ao apuramento da verdade (cfr. artigos 99.º, n.º 1, da LGT e 13.º, n.º 1, do CPPT), tal não tem o alcance de fazer com que o juiz se substitua às partes no cumprimento do seu ónus alegatório e de prova. ii) De acordo com o dispost

  • TRL25009/10.2T2SNT.L1-808-11-2012TERESA PRAZERES PAIS

    EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · LEGITIMIDADE PASSIVA

    1. Com a extinção da sociedade cessa a sua personalidade jurídica e judiciária, à semelhança do que acontece com a morte de qualquer pessoa singular. 2. Os artigos 162º a 164º do Código das Sociedades Comerciais regulam os casos em que, após a extinção da sociedade, subsistam relações jurídicas que anteriormente a tinham como sujeito; 3. No caso de extinção da sociedade sem que se tenha procedi

  • TRL722/07.5TYLSB.L1-708-06-2010ROSA RIBEIRO COELHO

    SOCIEDADE COMERCIAL · LIQUIDAÇÃO · CONTAS DAS SOCIEDADES

    I – As contas de liquidação a elaborar pelos liquidatários, previstas no 155º do CSC, a prestar nos três primeiros meses de cada ano civil e que devem ser acompanhadas por um relatório pormenorizado do estado da liquidação, encontram paralelo naquelas que, enquanto a sociedade se mantém em actividade, têm de ser prestadas anualmente pelos membros da sua administração, com vista à apreciação da sua

  • TCAS03436/0913-10-2009José Correia

    IRC.PRESSUPOSTOS DA TRIBUTAÇÃO DO LUCRO. ACTIVIDADE EMPRESARIAL. PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA TRIBUTAÇÃO DO LUCRO REAL DAS EMPRESAS COMO MANIFESTAÇÃO DA SUA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA.

    I) -O art° 17° n° l do CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas). II) -Assim o que releva como pressuposto básico da tributação do rendimento da pessoa colectiva é a real natureza da actividade exerci

  • TRP083478712-11-2008MARIA CATARINA

    SOCIEDADES COMERCIAIS · DIREITO À INFORMAÇÃO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · NULIDADE

    I – A extinção da sociedade acarreta, igualmente, a extinção do direito do sócio a informação, porquanto a mesma, além de determinar a cessação da personalidade jurídica e judiciária da sociedade, determina também a cessação da qualidade de sócio e o fim de toda e qualquer voda societária sobre a qual incidia o direito à informação. II – Assim, a extinção da sociedade, ditada pelo registo do ence

  • TRP085016031-03-2008CAIMOTO JÁCOME

    SOCIEDADE COMERCIAL · LIQUIDAÇÃO JUDICIAL

    A legislação actual só permite a liquidação judicial da sociedade nos seguintes casos: - Quando o contrato da sociedade assim o determinar; - Quando a sociedade assim o delibere por maioria qualificada, exigida para a dissolução do contrato; - Por falta de encerramento da liquidação extrajudicial dentro do prazo legal ou da respectiva prorrogação.

  • STJ07B396015-11-2007SALVADOR DA COSTA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · CAPITAL SOCIAL · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · LIQUIDAÇÃO

    1. As sociedades não se extinguem automaticamente por via do acto de dissolução, conservando a sua personalidade jurídica até ao momento do registo comercial do encerramento da respectiva liquidação. 2. O capital social, que constitui o valor representativo das entradas dos sócios, é realidade diversa do património da sociedade, porque pressupõe a existência de bens ou direitos avaliáveis em dinh

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.