Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 61.º (Eficácia do caso julgado)

EM VIGOR
1 - A sentença que declarar nula ou anular uma deliberação é eficaz contra e a favor de todos os sócios e órgãos da sociedade, mesmo que não tenham sido parte ou não tenham intervindo na acção. 2 - A declaração de nulidade ou a anulação não prejudica os direitos adquiridos de boa-fé por terceiros, com fundamento em actos praticados em execução da deliberação; o conhecimento da nulidade ou da anulabilidade exclui a boa-fé.

Jurisprudência

53 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ20140/23.7T8LSB-A.L1-A.S113-07-2026RICARDO COSTA

    EXCEÇÃO DILATÓRIA · COMPETÊNCIA MATERIAL · EMPRESA PÚBLICA · SOCIEDADE ANÓNIMA

    I - A acção destinada ao reconhecimento da ilicitude de “demissão” - destituição de administrador de empresa pública estadual sob a forma de sociedade anónima, por ausência de fundamento - “justa causa”, e à condenação em responsabilidade indemnizatória resultante dessa cessação e satisfação dos créditos resultantes da execução do “vínculo” - relação de administração é da competência dos tribunais

  • STJ318/11.7T2SNT.L1.S126-05-2026LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · SOCIEDADE COMERCIAL · PERSONALIDADE JURÍDICA · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA

    I. É o registo de encerramento da liquidação que marca o termo da personalidade jurídica da sociedade comercial (artigo 160.º, 2 CSC), que fica então extinta. II. Após a extinção da sociedade, as ações em que a sociedade seja parte prosseguem com a generalidade sócios, representados pelos liquidatários, operando-se a substituição no próprio processo e sem necessidade de habilitação (artigo 162º C

  • TRP3736/21.9T8OAZ-B.P126-03-2026ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS · AÇÕES NOMINATIVAS · AÇÕES AO PORTADOR

    I - É actualmente proibida a emissão de acções ao portador [artigo 52º do Código dos Valores Mobiliários], sendo necessariamente nominativas mesmo as anteriormente emitidas ao portador, face à conversão legalmente imposta [artigos 1º e 2º da Lei nº 15/2017, de 03 de Maio]; II - As acções, valores mobiliários, possuam natureza escritural ou titulada, estão obrigatoriamente sujeitas a registo, por

  • TRL18912/21.6T8LSB.L1-205-03-2026HIGINA CASTELO

    RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR · SOLIDARIEDADE

    Sumário I. Tratando-se de nulidade de conhecimento oficioso, como é regra, o juiz pode declarar que o contrato é nulo, ainda que o autor se tenha limitado a pedir a restituição do que havia pago, alegando, para tanto, falta de contrato que, se existisse, seria nulo. II. São nulos os contratos celebrados entre a sociedade e os seus administradores, diretamente ou por pessoa interposta, se não ti

  • TRL445/10.8TBMTA-G.L1-124-02-2026MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    CASO JULGADO · REQUISITOS · IDENTIDADE DE SUJEITOS

    I. São requisitos do caso julgado, quando se propõe uma acção idêntica a outra, já transitada em julgado, a identidade quanto aos sujeitos, ao pedido e causa de pedir. II. O caso julgado exerce uma função positiva e uma função negativa. Exerce a primeira, fazendo valer a sua força e autoridade. Exerce a segunda, através da excepção de caso julgado. III. A autoridade do caso julgado implica que a

  • TRG7504/25.0T8VNF.G119-02-2026GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · CITAÇÃO DA REQUERIDA · ILICITUDE DA EXECUÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE

    (i) A providência cautelar de suspensão de deliberações sociais, prevista no art. 380 do CPC, constitui um instrumento de tutela essencialmente conservatória, sem prejuízo de poder revestir natureza antecipatória de parte dos efeitos da decisão de procedência da ação definitiva. A sua admissibilidade depende do requisito negativo da não execução integral da deliberação, porquanto, se os efeitos da

  • TRL4026/20.0T8FNC.L1-118-12-2025ISABEL FONSECA

    NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · PROCURAÇÃO · REPRESENTAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL · REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA

    Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663.º n.º 7 do CPC): 1. Nas sociedades por quotas é admissível que os sócios se façam representar nas assembleias gerais da sociedade, delegando os respetivos poderes de participação e voto noutras pessoas, com a limitação subjetiva que decorre do art. 21.º, n.º 5 do CSC; quando tal acontece o respetivo instrumento de representação voluntária – seja

  • TRC2216/25.8TLRA-A.C110-12-2025PAULO CORREIA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · SOCIEDADE ANÓNIMA · ACIONISTAS · IMPEDIMENTO DE REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIAS GERAIS

    I – Sendo atribuídas à assembleia geral de acionistas, legal e estatutariamente, competência autónoma e especial das questões que são fundamentais à vida social, aos acionistas está vedada a possibilidade de, por via do procedimento cautelar comum, paralisarem o funcionamento interno da sociedade, impedindo-a, por antecipação, da realização de assembleias gerais e a adoção de deliberações. II – A

  • TRL3369/24.8T8VFX-A.L1-130-09-2025AMÉLIA SOFIA REBELO

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS CONCLUSIVOS · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL

    Sumário[1]: I - O juiz deve selecionar e proferir decisão concreta e precisa sobre os factos essenciais que integram cada uma das questões de facto objeto do processo, no sentido de expressar um juízo sobre todos os factos controvertidos e necessários à compreensão e decisão da causa, declarando-os provados ou não provados. II – A decisão de facto será deficiente quando não reporta ou não inclui

  • TRL2489/21.5T8LSB-A.L130-09-2025SUSANA SANTOS SILVA

    RECLAMAÇÃO · RECURSO · LEGITIMIDADE · PREJUÍZO DIRECTO E EFECTIVO

    Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I. O regime consignado no n.º 2 do artigo 631º do CPC relativo à legitimidade ad recursum estabelece um desvio à regra enunciada no n.º 1 do mesmo preceito, atribuindo legitimidade para recorrer às pessoas diretamente prejudicadas por uma decisão, embora não sejam partes ou sejam partes acessórias. II. A exigência de um prejuízo direto tem subjacente a

  • TRL7765/24.2T8SNT-A.L1-120-03-2025FÁTIMA REIS SILVA

    REJEIÇÃO DO RECURSO · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · LEGITIMIDADE · PREJUÍZO

    1 – A lei não prevê a aplicabilidade das regras gerais dos recursos às reclamações previstas no art. 643º do CPC, designadamente dos arts. 637º e 639º do mesmo diploma, pelo que não é necessária a formulação de conclusões. 2 - A exigência constante no nº2 do art. 631º do CPC de um prejuízo direto tem subjacente a ideia de que a decisão visa diretamente o recorrente, afastando os casos em que o p

  • TRG1221/22.0T8VNF-A.G120-03-2025MARIA JOÃO MATOS

    ACTIVIDADE CONCORRENCIAL DE GERENTE · PRAZO ESPECIAL DE PRESCRIÇÃO · LEGISLAÇÃO COVID-19 · SUSPENSÃO DE PRAZO

    I. No art.º 174.º do CSC estão em causa situações de direitos da sociedade, e contra a sociedade, relativamente a fundadores, a sócios, a gerentes, a administradores, a membros do conselho fiscal e do conselho geral e de supervisão, a ROC e a liquidatários, que prescrevem em cinco anos. II. No art.º 254.º do CSC está em causa a proibição do gerente exercer actividade concorrente com a sociedade;

  • TRL1932/19.8T8PDL-B.L2-128-01-2025AMÉLIA SOFIA REBELO

    ADMINISTRADOR DA INSOLVÊNCIA · INSOLVÊNCIA CULPOSA · MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA · ÓNUS DE PROVA

    1 - Os administradores da insolvência são, por força da sua nomeação no processo de insolvência, agentes investidos de poder público - servidores da justiça e do direito - legalmente dotados de poderes-deveres funcionais que exercem em representação e no interesse da massa insolvente, que o mesmo é dizer, no interesse do coletivo dos credores, dispondo dos poderes de atuação necessários e adequad

  • TRL10145/24.6T8LSB-A.L1-119-12-2024RENATA LINHARES DE CASTRO

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · REQUISITOS · ARRESTO · ACÇÕES

    I. Resulta do disposto no artigo 380.º, n.º 1 do CPC serem requisitos cumulativos do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) a qualidade de sócio do requerente; b) a ilegalidade da deliberação (por violação da lei, dos estatutos ou do contrato); c) a existência de dano apreciável causado pela execução da deliberação (para o sócio ou para a sociedade); e d) que o prejuízo da

  • TRL9854/23.1T8LSB.L1-110-12-2024NUNO TEIXEIRA

    ASSISTENTE · INTERVENÇÃO ESPONTÂNEA · SÓCIO · ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL

    I – Não deixa de ser “titular de uma relação jurídica cuja consistência prática ou económica dependa da pretensão do assistido” (artigo 326º, nº 2 do CPC), o sócio da sociedade demandada, que pretende intervir como assistente, numa acção de anulação de deliberação social, que foi instaurada pelo gerente a impugnar a deliberação da sua destituição como gerente, sendo certo que o requerente havia v

  • TRP9307/21.2T8VNG.P120-05-2024MENDES COELHO

    REENVIO PREJUDICIAL · FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE PARTICIPANTES · RELAÇÃO DE DOMÍNIO SOCIETÁRIO OU DE GRUPO ENTRE A SOCIEDADE GESTORA E O DEPOSITÁRIO

    I – Face à previsão do art. 267º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, só haverá que suscitar o reenvio prejudicial se o tribunal considerar que uma decisão preliminar do TJUE sobre determinada questão é necessária ao julgamento da causa. II – A previsão do nº8 do art. 377º do Código das Sociedades Comerciais refere-se a deliberação cujo assunto é a alteração normativa do contrato;

  • TRG1284/21.6T8VCT.G111-04-2024EVA ALMEIDA

    VENDA · TERCEIRO ADQUIRENTE · INOPONIBILIDADE · CASO JULGADO

    I - A sentença que anulou a venda de um imóvel, efectuada no processo de insolvência, em que que o terceiro juridicamente interessado (adquirente sucessivo do direito de propriedade sobre o mesmo imóvel, que lhe foi transmitido por quem para tanto tinha então legitimidade e devidamente registada) não teve qualquer intervenção, é-lhe inoponível. II - A transacção celebrada em acção posteriormente

  • TRL2861/22.3T8BRR.L1-120-02-2024AMÉLIA SOFIA REBELO

    INVERSÃO DO CONTENCIOSO · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL · REDUÇÃO DA PARTICIPAÇÃO SOCIAL DE UM SÓCIO

    1.–Do art. 369º, nº 1 Estabelece que Mediante requerimento, o juiz, na decisão que decrete a providência, pode dispensar o requerente do ónus de propositura da ação principal se a matéria adquirida no procedimento lhe permitir formar convicção segura acerca da existência do direito acautelado e se a natureza da providência decretada for adequada a realizar a composição definitiva do litígio. do CP

  • TRP7351/22.1T8VNG.P119-12-2023LINA BAPTISTA

    ACÇÃO ESPECIAL DE SUSPENSÃO E DESTITUIÇÃO DE GERENTE · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · ABUSO DO DIREITO

    I - O procedimento de suspensão das funções de titulares de órgãos sociais obriga a um conhecimento autónomo, célere e provisório, após realização das diligências necessárias, nos termos prescritos no art.º 1055.º, n.º 2, do CP Civil. II - A não apreciação do procedimento de suspensão das funções de titulares de órgãos sociais até à sentença final dos autos prejudica a apreciação do mesmo, esvazi

  • STJ690/19.0T8ABF.E1.S110-01-2023FÁTIMA GOMES

    DIREITO REAL DE HABITAÇÃO PERIÓDICA · ASSEMBLEIA GERAL · DELIBERAÇÃO · LEGITIMIDADE ADJETIVA

    I. Na aferição da legitimidade para ser demandado em juízo, estando em causa um pedido de anulação ou declaração de nulidade de deliberação adoptada em assembleia de titulares de direito real de habitação periódica, deve atender-se ao conjunto das normas que regulam o direito real em causa e as relações que se estabelecem entre os titulares do direito, a proprietária do empreendimento e o respo

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.