Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 81.º (Responsabilidade dos membros de órgãos de fiscalização)

EM VIGOR desde 30/06/20061 alt.
1 - Os membros de órgãos de fiscalização respondem nos termos aplicáveis das disposições anteriores. 2 - Os membros de órgãos de fiscalização respondem solidariamente com os gerentes ou administradores da sociedade por actos ou omissões destes no desempenho dos respectivos cargos quando o dano se não teria produzido se houvessem cumprido as suas obrigações de fiscalização.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL26830/15.0T8LSB-A.L1-128-01-2025FÁTIMA REIS SILVA

    INTERVENÇÃO PRINCIPAL PROVOCADA · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · COMISSÃO DE AUDITORIA

    1 – A intervenção principal provocada deduzida nos termos do art.º 316º nº 3, al. a) do CPC visa a entrada no processo como réu, ao lado do réu primitivo, do ou dos sujeitos passivos da relação jurídica material controvertida, tal como delineada pela causa de pedir formulada pelo A. 2 – Os membros da Comissão de Auditoria, em sociedade anónima com o modelo de governação anglo-saxónico, são simult

  • TRL24123/18.0T8LSB.L1-214-12-2023CARLOS CASTELO BRANCO

    CONTRATO DE GARANTIA FINANCEIRA · PENHOR FINANCEIRO · INDEMNIZAÇÃO

    I) O contrato de garantia financeira, regulado no D.L. n.º 105/2004, de 8 de maio, é o contrato celebrado entre uma instituição de crédito ou entidade para o efeito equiparada e uma pessoa coletiva (artigo 3.º), visando assegurar o cumprimento de quaisquer obrigações cuja prestação consista numa liquidação pecuniária ou na entrega de instrumentos financeiros (artigo 4.º), que recaiam sobre numerár

  • TC1101/2107-12-2023António José da Ascensão Ramos
  • TRG3727/20.7T8VNF.G119-01-2023LÍGIA VENADE

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I - O direito à informação do sócio de uma sociedade por quotas implica que este possa requerer à sociedade documentos relevantes para a tomada de decisões em sede de Assembleia Geral, bem como se possa fazer assistir por perito na análise de documentos –artºs. 21º, nº. 1, c), 214º, nºs. 1 e 4, e 263º, nº. 1, todos do CSC. II - A violação do direito à informação por parte da sociedade, que não fo

  • TRL7525/21.2T8SNT-C.L1-107-07-2022RENATA LINHARES DE CASTRO

    INSOLVÊNCIA · GRADUAÇÃO DE CRÉDITOS · PENHOR · TRABALHADOR

    I – Na graduação à qual concorram, não apenas um crédito garantido por penhor e um crédito da Segurança Social, mas também um crédito reclamado por trabalhador e créditos reclamados pela Autoridade Tributária (IRS e IRC), sendo que estes três últimos gozam, todos eles, de privilégio creditório mobiliário geral, verifica-se uma impossibilidade de conciliação entre todas as normas envolvidas, já que

  • TRG4871/21.9T8VNF.G117-02-2022LÍGIA VENADE

    INQUÉRITO JUDICIAL · COMUNHÃO CONJUGAL · QUOTA SOCIAL · QUALIDADE DE SÓCIO

    I Para os casos de comunhão conjugal ou pós conjugal de quota social, rege o artº. 8º, nºs. 2 e 3, do C.S.C., dispondo que, nas relações com a sociedade, apenas quem assumiu a qualidade de sócio no contrato ou em quem ingressou a participação social, é quem exerce os direitos e deveres no seu seio; este artigo, lido conjugadamente com o artº. 1408º do C.P.C., confere legitimidade para efeitos de p

  • TRG1137/21.8T8VCT.G118-11-2021JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    AÇÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO JUDICIAL · SOCIEDADE POR QUOTAS · DIREITO À INFORMAÇÃO · ÓNUS DA ALEGAÇÃO E PROVA

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- No âmbito das sociedades por quotas, o art. 214º do CSC, confere a todos os sócios, independentemente de serem detentores de um capital social mínimo, um direito à informação, que pode ser exercido a todo o tempo e que se desdobra numa tripla vertente: a) o direito à informação em sentido estrito, que confere aos sócios

  • STJ1473/05.0TYLSB.L1.S119-10-2021MARIA OLINDA GARCIA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR · REVISOR OFICIAL DE CONTAS · REQUISITOS

    O art. 79.º, n.º l, do CSC estabelece um requisito específico a ser tomado em conta na análise da concreta verificação dos requisitos da responsabilidade civil. Trata-se da exigência de que os sócios ou acionistas tenham sofrido o dano (causado ilícita e culposamente pelos gerentes ou administradores) diretamente na sua esfera jurídica. Não cabem no âmbito tutelar do art. 79.º do CSC eventuais dan

  • STJ2766/16.7T8VFR.L1.S129-10-2020NUNO PINTO OLIVEIRA

    RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · PAPEL COMERCIAL · RESOLUÇÃO BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

    I. — A circunstância de alguns factos serem conhecidos depois da propositura da acção não determina, sem mais, que o Tribunal da Relação deva convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. II. — Não deve, em especial, convidar as partes ao suprimento quando aquilo que se pretende seja apresentar um quadro factico até e

  • STA0357/18.7BEFUN09-07-2020ADRIANO CUNHA

    CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL · DOCUMENTO · CONTRATAÇÃO PÚBLICA · OBJECTO SOCIAL

    I - A falta de apresentação de “DEUCP” (que apesar de obrigatória não era exigida no programa do concurso) não conduz à imediata exclusão do concorrente, implicando o convite ao suprimento de preterição de formalidades não essenciais nos termos previstos no art. 72° n° 3 do CCP. II - As sociedades comerciais não podem exercer atividade que não se compreenda no seu objeto social, sob pena de disso

  • TRL9989/19.5T8LSB.L1-128-01-2020FERNANDO BARROSO CABANELAS

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · NULIDADE PROCESSUAL · REGISTO COMERCIAL · LESÃO GRAVE

    1 – A decisão de não realização de audiência de julgamento não configura necessariamente nulidade processual, relevando os efeitos da apreciação dessa omissão, nomeadamente em caso de (in)suficiência de elementos probatórios para fundamentar decisão conscienciosa de mérito, em sede de eventual anulação da sentença. 2 – Tendo o Tribunal dúvida consistentemente fundada decorrente da análise perfunc

  • TCAS968/16.5BESNT26-09-2019ANA CELESTE CARVALHO

    PROCESSO DISCIPLINAR · INFRAÇÃO DE NORMAS TÉCNICAS · LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA · MEDIDA DA PENA

    I. A ação de controlo de qualidade levada a cabo pela Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, nos termos do artigo 68.º do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado à data dos factos pelo D.L. n.º 487/99, de 16/11, com as alterações introduzidas pelo D.L. n.º 224/2008, de 20/11 e pelo D.L. n.º 185/2009, de 12/08, constitui um procedimento de avaliação. II. Aberto procedimento d

  • TRL356/11.0TVLSB.L3-223-05-2019GABRIELA CUNHA RODRIGUES

    CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS · CONTRATO DE GESTÃO DE CARTEIRAS

    I – Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 335.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários e artigo 1.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 163/94, de 4.6, o contrato de gestão de carteiras tem que revestir a forma escrita. II – A inobservância de forma consubstancia uma nulidade atípica, pois só os investidores podem invocá-la - artigo 321.º, n.º 1, do Código dos Valores Mobiliários. III – O

  • TRP9452/15.3T8PRT.P108-03-2019ALEXANDRA PELAYO

    CONTRATO BANCÁRIO · HOMEBANKING · RELAÇÃO NEGOCIAL COMPLEXA · RESPONSABILIDADE DO BANCO

    I - Os bancos em geral passaram a conceder aos seus clientes serviços designados de homebanking, permitindo aos seus clientes, mediante a aceitação de determinados condicionalismos, a utilização de uma panóplia de operações bancárias, online, 25 quais se revestem de grande utilidade para o cliente e para o banco. II - O contrato de homebanking é um contrato de prestação de serviços de pagamento q

  • STJ874/10.7TYVNG.P1.S229-01-2019n.º 4GRAÇA AMARAL

    ACÇÃO EXECUTIVA · AÇÃO EXECUTIVA · PENHORA · ACÇÕES

    I - As funções atribuídas ao fiel depositário, que decorrem do dever legal de administrar com diligência e zelo o bem penhorado, reconduzem-se, fundamentalmente, em providenciar a conservação do “bem” em atenção ao seu valor e natureza, permanecendo o bem na titularidade do respectivo proprietário que, nessa medida, não foi afectado na sua posse, mas apenas limitado no seu direito de disposição. I

  • TRP1669/14.4TBSTS.P123-10-2018MARIA CECÍLIA AGANTE

    SOCIEDADES COMERCIAIS · RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR · CREDORES SOCIAIS · DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

    I - É de natureza extracontratual a responsabilidade dos administradores de uma sociedade, no âmbito do normativizado pelo artigo 78º do Código das Sociedades Comerciais, cabendo ao credor prejudicado pela inobservância de normas de proteção dos credores sociais, o ónus da prova dos respetivos requisitos. II - A desconsideração da personalidade jurídica coletiva é edificada a partir dos princípi

  • STA01354/1410-12-2014ARAGÃO SEIA

    OPOSIÇÃO · CITAÇÃO · ADMINISTRADOR DA INSOLVENCIA · INSOLVÊNCIA

    É nula a citação de uma sociedade posterior à declaração de insolvência, se essa mesma citação é efectivada por via postal para a sede da referida sociedade, ao invés de ser dirigida ao Administrador da insolvência e para o seu domicílio constante da sentença de insolvência.

  • TRL1414/08.3TCSNT.L1-621-05-2010FÁTIMA GALANTE

    SOCIEDADES COMERCIAIS · PRESCRIÇÃO · CRÉDITO · SÓCIO

    1. São pressupostos da prescrição a existência de uma obrigação e a sua exigibilidade. A prescrição é essencialmente motivada pela ideia de certeza ou segurança jurídica e de sanção da presumida negligência no exercício do direito. 2. De acordo com o art. 174º, nº 2 do CSCom, ex vi al. b) do mesmo preceito, prescrevem no prazo de 5 anos, a partir do termo da conduta dolosa ou culpa, do fundador,

  • TCAS01958/0615-04-2010CRISTINA DOS SANTOS

    DISPENSA DE MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL · IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO SOBRE A MATÉRIA DE FACTO

    1.A indevida dispensa de meio de prova testemunhal implica que, do confronto entre os factos levados ao probatório e os meios de prova carreados que serviram de fundamento, resulte a incorrecção de julgado, ou seja, implica a impugnação da decisão sobre a matéria de facto. 2. A impugnação da decisão sobre a matéria de facto exige a observância por parte do Recorrente do ónus de alegação em sede

  • TRL9676/2006-217-04-2008ISABEL CANADAS

    REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA · ASSEMBLEIA GERAL · SOCIEDADE

    I – É admissível a representação voluntária de sócio sociedade por quotas por terceiro não sócio, em assembleia geral de outra sociedade, não sendo de aplicar às pessoas colectivas as limitações de representação voluntária das pessoas físicas do art.º 249, n.º5, do Código das Sociedades. II - A representação voluntária da sociedade por quotas sócia de outra sociedade pode ser plúrima, estando ape

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.