Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 338.º (Prova da posse e data dos efeitos da transmissão)

EM VIGOR desde 01/03/2000
1 - A posse do título de acções ao portador sujeitas obrigatória ou facultativamente ao regime de registo ou de depósito só pode ser provada pelo registo ou pelo depósito delas. 2 - Os efeitos de transmissão produzem-se na data do último reconhecimento notarial da declaração a que se refere o artigo 337.º, no caso de acções em regime de registo, ou na data da recepção da declaração pela entidade depositária, no caso de acções em regime de depósito.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS08096/1404-06-2015CRISTINA FLORA

    PRESUNÇÃO DA ALÍNEA A) DO N.º 3 DO ART. 10.º DO CIRS; DETENÇÃO DE ACÇÕES POR MAIS DE 12 MESES

    I. No âmbito do contencioso tributário não se verifica a violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes quando a inquirição das testemunhas não tiver sido presidida pelo juiz que depois proferiu a sentença, e por conseguinte, esta situação não constitui nem nulidade da sentença, nem nulidade processual; II.Os ganhos obtidos em sede de IRS que constituam mais-valias nos termos do n

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.