Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 305.º Livro de registo de acções

REVOGADO por Decreto-Lei 486/99 · 13/11/19994 alt.
1 - Haverá na sede da sociedade um livro de registo das acções, de modelo oficialmente aprovado. 2 - O livro deverá ser apresentado na repartição de finanças do concelho ou bairro da sede da sociedade antes de utilizado, para que o respectivo chefe assine os termos de abertura e encerramento, numere e rubrique as folhas. 3 - Do livro de registo de acções constarão: a) Os números de todas as acções; b) As datas das entregas dos títulos provisórios ou definitivos; c) O nome e domicílio do primeiro titular de cada acção; d) Os pagamentos efectuados para liberação da acção; e) A espécie, nominativa ou ao portador, da acção; f) As conversões efectuadas; g) A passagem das acções ao portador ao regime de depósito; h) As transmissões das acções nominativas, bem como as das acções ao portador sujeitas ao regime de registo; i) Os ónus ou encargos incidentes sobre as acções em regime de registo; j) As acções preferenciais sem voto; l) As acções remíveis e as datas de remição; m) As acções amortizadas e os montantes das amortizações; n) As acções de fruição. 4 - O livro de registo de acções poderá ser substituído por um registo informático, nos termos a fixar por portaria dos Ministros das Finanças e da Justiça. 5 - Ao registo informático previsto no número anterior aplica-se o disposto no n.º 3 do presente artigo.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG2734/24.5T8VCT-A.G125-09-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL · DIREITO À PROVA · DOCUMENTO EM PODER DE PARTE CONTRÁRIA

    1- Nas ações declarativas de valor superior a metade da alçada da relação em que o juiz tenha dispensado a realização da audiência prévia e uma ou ambas as partes requeiram, nos termos do n.º 3 do art. 593º do CPC, a realização de audiência prévia potestativa, os despachos antes proferidos pelo tribunal (dispensando a realização de audiência prévia, proferindo saneador tabular, enunciando o objeto

  • TRL786/21.9T8MTA-A.L1-610-10-2024ADEODATO BROTAS

    PROCESSO DE INVENTÁRIO · RELAÇÃO DE BENS · ACÇÕES · REGISTO

    1- O processo de inventário tem forte cariz documental, cabendo ao cabeça-de-casal apresentar os documentos que forem necessários ao andamento do processo e, concretamente, no que toca à relação de bens, deve ser acompanhada dos documentos comprovativos da sua situação no registo (art.º 1097º nº 3, al. c) do CPC) e dos elementos necessários à sua identificação e apuramento da sua situação jurídica

  • STJ721/17.9T8GMR-H.G2.G1.S115-02-2023LUÍS ESPÍRITO SANTO

    COMPRA E VENDA · TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE · AÇÕES · VALORES MOBILIÁRIOS

    I – O contrato de compra e venda de acções nominativas só fica perfeito, operando a transmissão da propriedade sobre tais bens, quando tenham sido devidamente cumpridas, pela entidade responsável, as formalidades especialmente exigidas pelo artigo 102º, nº 1, do Código de Valores Mobiliários, concretamente quando exista declaração escrita de transmissão inscrita no título, a favor do transmissário

  • TRL103/22.0YUSTR.L1-PICRS21-12-2022LUIS FERRÃO

    PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL · PRESCRIÇÃO · NULIDADES · ILEGALIDADES

    I. A suspensão do prazo de prescrição a partir da prolação da sentença ora recorrida não pode constituir um caso de retroatividade (proibida), já que a causa de suspensão, tal como se encontra prevista no artigo 418.º, n.º 2, do CdVM, opera por via da verificação de um facto jurídico – a confirmação da decisão condenatória da autoridade administrativa – que, no caso em apreço, ocorreu após a entra

  • TRG721/17.9T8GMR-H.G2.G120-10-2022JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · NULIDADE DA SENTENÇA · CADUCIDADE · ABUSO DE DIREITO

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- O registo da transmissão, inter vivos, fora do mercado bolsista, de ações tituladas nominativas junto da entidade emitente dessas ações, previsto no art. 102º, n.ºs 1 e 2, al. a) do CVM, tem de ser provado através de certidão emitida pela entidade registadora (cfr. art. 78º, n.º 1 do CVM). Trata-se de uma formalidade a

  • STJ7374/20.5T8PRT.S130-11-2021MARIA OLINDA GARCIA

    CASO JULGADO · EXCEÇÃO DILATÓRIA · AUTORIDADE DO CASO JULGADO · IDENTIDADE DE FACTOS

    Verifica-se a exceção do caso julgado quando os autores demandam o mesmo réu, procurando obter o ressarcimento do mesmo dano (embora qualificando-o de forma diferente), sustentados no incumprimento do mesmo contrato (um contrato de intermediação financeira), particularmente no incumprimento de deveres de informação. A responsabilidade criminal de administradores do Banco réu, por atos respeitantes

  • STA0598/13.3BELRS28-10-2020ANABELA RUSSO

    MAIS VALIAS · ISENÇÃO · AUMENTO DE CAPITAL · NATUREZA

    I – O artigo 10.°, n.º 2, al. a) do CIRS, na redacção anterior à Lei 15/2010, excluía da incidência as mais-valias realizadas na transmissão de acções detidas pelo seu titular durante mais de 12 meses. II – Do preceituado, conjugadamente, nos artigos 88º e 274º do Código das Sociedades Comerciais e, bem assim, da revogação do n.º 6 do artigo 304.º do mesmo Código, resulta que o registo do aumento

  • TCAS07809/1410-07-2014PEDRO MARCHÃO MARQUES

    - IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · - MÉTODOS INDIRECTOS · - MANIFESTAÇÕES DE FORTUNA · - ÓNUS DA PROVA

    I. O artigo 640.º do novo CPC vem reforçar a consagração de um ónus especial de alegação quando se pretenda impugnar a matéria de facto, o qual não foi satisfeito pela Recorrente, que não indicou as passagens da gravação em que se funda a mesma impugnação, nem procedeu à transcrição de qualquer excerto dos depoimentos das testemunhas. II. Nos termos do disposto no artigo 74.º, n.º 3, da LGT, c

  • TRL7655/2004-627-01-2005FERREIRA LOPES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ARRESTO

    Dever de cooperação de terceiros para a descoberta da verdade. Uma sociedade anónima, terceira em relação à acção, não pode ser compelida a comunicar ao Tribunal a lista dos seus accionistas que é matéria da sua esfera privada; A recusa a obedecer a uma tal solicitação é legítima nos termos do art. 519º, nº 3, alínea a) do Cód. Proc. Civil.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.