Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 500.º (Garantia de lucros)

EM VIGOR
1 - Pelo contrato de subordinação, a sociedade directora assume a obrigação de pagar aos sócios livres da sociedade subordinada a diferença entre o lucro efectivamente realizado e a mais elevada das importâncias seguintes: a) A média dos lucros auferidos pelos sócios livres nos três exercícios anteriores ao contrato de subordinação, calculada em percentagem relativamente ao capital social; b) O lucro que seria auferido por quotas ou acções da sociedade directora, no caso de terem sido por elas trocadas as quotas ou acções daqueles sócios. 2 - A garantia conferida no número anterior permanece enquanto o contrato de grupo vigorar e mantém-se nos cinco exercícios seguintes ao termo deste contrato.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ12927/94.2TVLSB.L1.S117-10-2023RICARDO COSTA

    RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL · OPERAÇÃO DE BOLSA · MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA

    I- A responsabilidade fundada no art. 463º (em especial n.os 1 a 3) do CVM de 1991, sem prejuízo da relação de intermediação financeira geradora da celebração de operações sobre valores mobiliários por conta e no interesse de outrem, deve ser qualificada como extra-negocial e, sendo regulada pela exigência dos pressupostos constitutivos do art. 483º, 1, do CCiv., não pode ser decretada se, em espe

  • TRE437/14.8TBVRS.E109-03-2017MARIA JOÃO SOUSA E FARO

    GRUPO DE SOCIEDADES · PRESTAÇÃO DE GARANTIAS

    I- As sociedades podem validamente praticar actos gratuitos, nomeadamente prestar garantias a dívidas de terceiros quando a esses actos presida um interesse próprio da sociedade garante, ainda que deles não decorra uma vantagem económica imediata : Basta que haja o objectivo de alcançar um fim conveniente à prossecução de vantagens de cariz económico da sociedade e não de proporcionar uma vantagem

  • STJ07A468619-02-2008GARCIA CALEJO

    TÍTULO DE CRÉDITO · LIVRANÇA

    Ao portador de boa fé de uma livrança não será possível, em princípio, opor a excepção do preenchimento com inserção de elementos não convencionados. Pretende-se salvaguardar o desígnio do respeito pela convicção legítima do portador, com intuitos de facilitar a circulação da letra, a que se refere, também, o art. 16º da L.U.L.L.. A má fé, para esse efeito, consistirá no conhecimento ou na ignorâ

  • TRC69/04.9TBACN.C112-09-2006HÉLDER ROQUE

    NEGÓCIO CONSIGO MESMO · CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE SOCIEDADES COM ADMINISTRADOR COMUM · LEGITIMIDADE PARA ARGUIR A ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO

    1. Não impedindo a lei que o administrador de certa sociedade seja designado administrador de outra sociedade que com aquela se encontre em relação de domínio ou de grupo, ou seja, o exercício simultâneo de funções de administrador, em ambos os tipos de sociedade, a nulidade contemplada pelos nºs 2 e 3, do art. 397º, do CSC, mesmo quando relativa à coligação de sociedades, em relação de domínio ou

  • STJ03B6618-02-2003MOITINHO DE ALMEIDA

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.