Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 531.º (Voto plural)

EM VIGOR desde 21/05/1987
1 - Os direitos de voto plural constituídos legalmente antes da entrada em vigor desta lei mantêm-se. 2 - Tais direitos podem ser extintos ou limitados por deliberação dos sócios tomada nos termos previstos para a alteração do contrato, sem necessidade de consentimento dos sócios titulares desses direitos. 3 - Todavia, caso tais direitos tenham sido concedidos em contrapartida de contribuições especiais para a sociedade, para além das entradas, a sociedade deve pagar uma indemnização equitativa pela sua extinção ou limitação. 4 - A indemnização referida no número anterior pode ser pedida judicialmente no prazo de 60 dias a contar da data em que a sócio teve conhecimento da deliberação ou, se esta for impugnada, do trânsito em julgado da respectiva sentença.