Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 39.º (Relações das sociedades em comandita simples não registadas com terceiros)

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - Pelos negócios realizados em nome de uma sociedade em comandita simples, com o acordo, expresso ou tácito, de todos os sócios comanditados, no período compreendido entre a celebração do contrato de sociedade e o seu registo definitivo, respondem todos eles, pessoal e solidariamente, presumindo-se o consentimento dos sócios comanditados. 2 - À mesma responsabilidade fica sujeito o sócio comanditário que consentir no começo das actividades sociais, salvo provando ele que o credor conhecia a sua qualidade. 3 - Se os negócios realizados não tiverem sido autorizados pelos sócios comanditados, nos termos do n.º 1, respondem pessoal e solidariamente pelas obrigações resultantes dessas operações aqueles que as realizarem ou autorizarem. 4 - As cláusulas do contrato que atribuam a representação apenas a alguns dos sócios comanditados ou que limitem os respectivos poderes de representação não são oponíveis a terceiros, salvo provando-se que estes as conheciam ao tempo da celebração dos seus contratos.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL6823/25.0T8SNT.L1-110-03-2026SUSANA SANTOS SILVA

    PROCESSO ESPECIAL DE LIQUIDAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · AMORTIZAÇÃO DE QUOTA POR MORTE DE SÓCIO · CONTRAPARTIDA · FIXAÇÃO DO VALOR

    Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I - O recurso ao processo especial previsto no art.º 1068.º do CPC pressupõe que, em consequência de morte, exoneração ou exclusão de sócio, a lei preveja a avaliação da respetiva participação social por decisão judicial. II - Na hipótese de a sociedade adquirir a quota, ou de promover a sua aquisição por sócio ou terceiro, a determinação da contrapart

  • TRL21848/20.4T8LSB.L1-113-05-2025ANA RUTE COSTA PEREIRA

    FACTOS RELEVANTES · AMPLIAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INQUÉRITO JUDICIAL · SOCIEDADE POR QUOTAS

    Sumário (art. 663º, n.º7 do Código de Processo Civil). 1. O inquérito judicial autorizado pela previsão do art.º 216º do CSC, que corresponde ao específico fundamento jurídico da causa, terá que assentar na concreta invocação da recusa de informação, sendo que, para que o inquérito pudesse ser requerido tendo por objeto pontos de facto em relação aos quais não houve um precedente pedido de inform

  • STJ808/24.1T8FLG.P1-A.S112-12-2024FERNANDO BAPTISTA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL COMUM · TRIBUNAL DE COMÉRCIO · PROCEDIMENTOS CAUTELARES

    Os Juízos de Comércio são competentes em razão da matéria para conhecer de procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais da assembleia geral de uma cooperativa com a natureza de Caixa de Crédito Agrícola Mútuo.

  • TRL78/21.3T9ALM.L1-907-11-2024ROSA MARIA CARDOSO SARAIVA

    FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO · ACTA · RASURA OU ELIMINAÇÃO DE DECLARAÇÃO · INSTIGAÇÃO

    I. O artigo 63º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais, estatui sobre os elementos que devem constar de uma acta das sociedades comerciais, referindo, na sua alínea h, que a mesma deve conter as declarações dos sócios se estes o requererem – ou seja, a lei faculta aos sócios fazerem exarar na acta as suas posições sobre a assembleia, designadamente subscrevendo “protestos”, que desde que efec

  • TC876/1622-11-2018Fernando Ventura
  • TRG1878/17.4T8BRG.G118-10-2018MARIA JOÃO MATOS

    COOPERATIVA AGRÍCOLA · ESTATUTOS · NULIDADE · PRINCÍPIO DA GESTÃO DEMOCRÁTICA

    SUMÁRIO (da relatora): I. Quer a lei geral (o C.Coop., o actual como o anterior), quer a lei especial (Regime Jurídico das Cooperativas Agrícolas), permitem a organização das cooperativas agrícolas por sector, de actividade ou de área geográfica; e fazem-no por pressuporem que a identidade de interesses de cooperadores exercentes de uma mesma actividade, ou a maior facilidade de reunião de coop

  • TRL548/03.5TYLSB.L1-805-07-2018ISOLETA COSTA

    SOCIEDADES COMERCIAIS · DIREITO À INFORMAÇÃO · VONTADE DELIBERATIVA

    I.– Nas Sociedades Comerciais o direito à informação em AG é, assim, essencial para a preparação do voto e para a própria condução da vida da sociedade que se baseia num modelo colegial de voto. II.–As questões diretamente relacionadas com a gestão, modos desta, e motivos que determinaram as opções estratégicas tomadas, são essenciais para a formação da vontade deliberativa III.–Não tendo

  • TRG589/13.4TBBCL.G102-03-2017HELENA MELO

    SOCIEDADE ANÓNIMA · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL

    1. Detendo a sociedade anónima dominante a titularidade do capital da sociedade anónima dominada, é admissível, porque constituída por apenas um sócio, que os administradores da sociedade dominante possam decidir em reuniões do seu próprio órgão, o sentido das deliberações da Assembleia Geral da sociedade dominada, tal como nas sociedades por quotas. 2.Os sócios podem deliberar por escrito (artº 5

  • STA0780/1423-11-2016ANA PAULA PORTELA

    REPRIVATIZAÇÃO DE BENS NACIONALIZADOS · PRINCÍPIO DA PROTECÇÃO DA CONFIANÇA · PRINCÍPIO DA BOA-FÉ · PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DAS AUTARQUIAS

    I - A decisão de reprivatizar a A…………. [«A………..»], inserta no DL n.º 45/2014, foi feita de harmonia com o disposto no art. 293.º, n.º 1, da CRP e da Lei n.º 11/90, de 05.04 [Lei Quadro de Privatizações - «LQP»] e, por força do mesmo quadro, tinha que revestir a forma de ato legislativo já que o uso do DL assim era imposto ou exigido [cfr. arts. 01.º, 04.º, n.º 1, 07.º, n.º 1, e 13.º todos da mesma

  • TRC959/11.2TBCBR.C114-04-2015BARATEIRO MARTINS

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · CLÁUSULA VERBAL · CONSTITUIÇÃO · SOCIEDADE

    1 - Tendo, no âmbito dum contrato de arrendamento comercial, sido pedida (apenas por um dos senhorios) e prestada uma caução não inserida no documento que formalizou o contrato, estamos perante uma cláusula negocial (verbal) nula; uma vez que a mesma não se limita a completar o conteúdo do documento (donde constava uma caução por fiança de terceiro) e não corresponde à vontade de todas os contraen

  • STA01107/1209-07-2014CASIMIRO GONÇALVES

    COIMA · INSOLVÊNCIA · SOCIEDADE COMERCIAL

    Constituindo a declaração de insolvência um dos fundamentos da dissolução das sociedades e equivalendo, para efeitos fiscais, essa dissolução à morte do infractor, de harmonia com o disposto nos arts. 61º e 62º do RGIT e art. 176º, nº 2, al. a) do CPPT, daí decorre a extinção da obrigação do pagamento de coimas e da execução fiscal instaurada tendente à sua cobrança coerciva.

  • TRL2083/07.3TTLSB.L1-428-03-2012MARIA JOSÉ COSTA PINTO

    RESPONSABILIDADE · FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE

    I – O sinistrado não pode renunciar aos créditos emergentes do acidente de trabalho, carecendo de qualquer eficácia uma declaração nesse sentido, mas pode emitir uma declaração de quitação relativamente a tais créditos, na medida em que a quitação pressupõe o cumprimento da prestação debitória. II – A circunstância de os sócios da sociedade empregadora – nos quais se inclui o sinistrado de aciden

  • STJ09S032320-05-2009MÁRIO PEREIRA

    NULIDADE DA SENTENÇA · FUNDAMENTOS · CASO JULGADO · FAT

    I – Tendo o acórdão recorrido desatendido a invocada arguição de nulidade da decisão da 1.ª instância, com base em dois fundamentos, (i) que a arguição desrespeitou o formalismo previsto no artigo 77.º, n.º 1, do CPT, desrespeito gerador de não conhecimento da arguição e, (ii) subsidiária e complementarmente, conjecturando, implicitamente, a possibilidade de entendimento diverso sobre o anterior p

  • STJ07S169509-04-2008SOUSA GRANDÃO

    ADMINISTRADOR · COMISSÃO DE SERVIÇO · CONTRATO DE TRABALHO · NULIDADE DO CONTRATO

    I - Não ofende o caso julgado formado pela sentença de 1.ª instância (que afirmou não se verificar a nulidade de um contrato de trabalho por falta de forma, por resultar do circunstancialismo do mesmo a qualidade dos administradores que o subscreveram, apesar de não constar explícita a indicação dessa qualidade, invocando o disposto no art. 217.º do CC) o acórdão da Relação que vem a considerar qu

  • STJ06A110618-05-2006SEBASTIÃO PÓVOAS

    DELIBERAÇÃO SOCIAL

    1) O artigo 54º nº1, consagra as figuras das deliberações unânimes por escrito e das assembleias totalitárias ou universais, permitindo, respectivamente, que a vontade social se manifeste fora do conclave ou em assembleia não regularmente convocada, ou sobre assunto não previamente tabelado. 2) Diferente é a deliberação por voto escrito, prevista no artigo 247º nºs 1 e 2, também do Código das S

  • TRP022083620-04-2004MARQUES DE CASTILHO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO · NULIDADE · ANULABILIDADE

    I - As deliberações do Conselho de Administração de uma Sociedade Comercial são susceptíveis de sindicância jurisdicional e podem ser declaradas inválidas - anuláveis se violarem disposições legais, quando ao caso não caiba a nulidade; serão nulas se violarem preceitos legais imperativos ou sendo ofensivas dos bons costumes e aquelas que, pela sua natureza ou conteúdo, não estejam sujeitas a delib

  • STJ02B162527-06-2002OLIVEIRA BARROS
  • TC310/9901-01-2002Paulo Mota Pinto

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.