Jurisprudência
33 acórdãos aplicam este artigoIMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · FORO COMPETENTE · CLÁUSULA ESTATUTÁRIA
Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O compromisso arbitral corresponde a um acto contratual, previsto e regulado pela Lei da Arbitragem Voluntária, cuja modificação exige o acordo escrito das partes. II. Já a modificação de uma cláusula estatutária segue o regime do direito societário e, na ausência de concreta previsão, importa recorrer ao previsto em matéria de alteração do contrato s
DELIBERAÇÃO SOCIAL · ASSEMBLEIA GERAL · SOCIEDADE ANÓNIMA · PODERES DE REPRESENTAÇÃO
I - Sendo o direito de voto atribuído ao credor pignoratício, são-lhe atribuídos igualmente o direito de informação, bem como o poder de impugnar deliberações sociais, num plano de total equiparação do credor pignoratício com o acionista (art. 293º CSC). II - O art. 380º nº 1 do CSC consagra o direito de os acionistas poderem ser livremente representados através de “representantes voluntários”,
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · CUSTAS · SOCIEDADE COMERCIAL · OBJECTO
- Em caso de inutilidade ou impossibilidade superveniente da lide, as custas serão sempre da responsabilidade do A., salvo nas circunstâncias a que alude o artigo 536.º, n.os 1 e 2, do CPC ou quando seja possível concluir que a impossibilidade ou inutilidade é imputável ao réu; - O objeto de uma sociedade comercial corresponde às atividades económicas concretas e claramente definidas, de natureza
CONTRATO DE SOCIEDADE · ALTERAÇÃO · DELIBERAÇÕES SOCIAIS · NULIDADE
I. A possibilidade de alteração do contrato de sociedade, nomeadamente quanto ao modelo de fiscalização previsto, ab initio, nos estatutos, encontra-se expressamente prevista na lei, não carecendo de invocação de uma justa causa para o efeito, nem mesmo nas situações em que foi nomeado judicialmente um membro adicional para o órgão de fiscalização no quadro de um modelo que veio a ser alterado.
REPRESENTANTE COMUM · MODO DE DELIBERAÇÃO DOS CONTITULARES · EFICÁCIA DA AUTENTICAÇÃO DE RATIFICAÇÃO DOS ACTOS PRATICADOS EM ASSEMBLEIA GERAL
Sumário (da relatora) – artigo 663.º, n.º 7, do CPC. Por opção da relatora, o presente acórdão não obedece às regras do novo acordo ortográfico, salvo quanto às transcrições/citações, que mantêm a ortografia de origem. Já no que concerne às transcrições referentes às peças processuais, respeitou-se integralmente o que das mesmas consta, pelo que não se procedeu a qualquer rectificação dos lapsos d
SOCIEDADE ANÓNIMA · ASSEMBLEIA GERAL · PODERES DE REPRESENTAÇÃO · INSTRUMENTO DE REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA
1 – Não resulta do disposto no artigo 380.º, n.º 2, do Código das Sociedades Comerciais que o acionista/sócio representado tenha de enviar juntamente com a carta de representação (carta mandadeira) documento comprovativo da qualidade dos poderes de quem subscreveu aquela carta e, no caso em apreço, não foi alegado ou tão pouco resulta dos autos que os Estatutos da ré exijam o envio daquele docume
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · DANO APRECIÁVEL · RETARDAMENTO DA SENTENÇA DE ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL
1. Só a parte prejudicada pode arguir a nulidade da sentença. 2. O dano que há que ter em conta para fundamentar a suspensão de uma deliberação social é o que deriva do retardamento da sentença de anulação da deliberação (art.º 380º, n.º 1, do CPC) e não qualquer outro.
PRESENÇA DE ACCIONISTA NA ASSEMBLEIA GERAL · IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · FALTA DA ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL · CADUCIDADE DO DIREITO
1.–O autor, como acionista (com direito de voto), tem o direito de participar nas assembleias da sociedade (art. 379.º do CSC) e, não podendo ou não querendo estar presente, pode fazer-se representar; a presença do acionista na assembleia geral da sociedade, pessoalmente ou por intermédio de um representante, corresponde, pois, ao exercício de um direito, tendo de admitir-se que o acionista regula
REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA · DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL · ANULABILIDADE · SÓCIO
I - O art. 380.º, n.º 1, do CSC consagra uma norma imperativa de liberdade de representação voluntária dos accionistas nas assembleias de sócios, significando que o mecanismo de representação não pode ser impedido e, ademais, os representantes não têm que ser certas e determinadas pessoas, nomeadamente por serem sócios ou próximos do sócio representado, não sendo admitido em regra qualquer mecanis
SOCIEDADE ANÓNIMA · ASSEMBLEIA GERAL · DELIBERAÇÃO SOCIAL · ABUSO DO DIREITO
I - A lei admite (como resulta dos arts. 384.º, n.º 2, al. a), e 379.º, n.º 2, do CSC) que, nas Anónimas, possa haver sócios/acionistas que ficam, por força dos estatutos, sem poder exercer qualquer um dos direitos de participação em assembleia geral (o direito de estar presente, o direito de apresentar propostas, o direito de discussão e o direito de votar). II - A ratio de tais limitações justi
ASSEMBLEIA GERAL · REALIZAÇÃO EM LOCAL DIVERSO DA SEDE · ILEGALIDADE DA DELIBERAÇÃO
I. A alteração da matéria de facto fixada pela 1.ª instância apenas deverá ocorrer pela Relação quando se conclua pela existência de uma errada apreciação quanto aos concretos pontos de facto impugnados. II. Contudo, a matéria de facto deverá estar expurgada de afirmações conclusivas ou juízos de valor, sendo que, para além do mais, nunca poderá conter qualquer valoração de factos que integrem o
ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · LEGITIMIDADE PROCESSUAL · APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA · FALTA DE INTERESSE EM AGIR
I. O contitular de uma quota social (co-herdeiro do sócio falecido) tem legitimidade processual para invocar a nulidade de deliberação social por falta de convocação para a realização da assembleia geral da sociedade – artigo 56.º, n.º 1, al. a) do CSC e artigo 286.º do CC. II. Não obstante, consistindo a deliberação impugnada na apresentação à insolvência pela sociedade, e tendo tal insolvência
DELIBERAÇÃO SOCIAL · NULIDADE · ANULABILIDADE
1 – Uma deliberação é anulável quando ofende a lei em razão do seu processo formativo. 2 – A solução da nulidade da deliberação social justifica-se quando a mesma, pelo seu conteúdo, atenta contra normas imperativas. 3 – A convocatória e forma de realização da assembleia geral de uma sociedade anónima é disciplinada no artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais, a qual deve ser publicada n
CONCLUSÕES DO RECURSO · SOCIEDADE COMERCIAL POR QUOTAS · TRANSMISSÃO DA QUOTA
SUMÁRIO (da exclusiva responsabilidade do Relator - art. 663.º, n.º 7 do CPC) I. Ainda que as numerosas conclusões do recurso não cumpram rigorosamente o ónus imposto no nº 1, do artº 639º, do CPC, dada a sua manifesta extensão, repetição, prolixidade e complexidade (resultado de, em vez de uma síntese devidamente elaborada se apresentar, ainda que sob tal título, a reprodução de parte do text
PROCEDIMENTO CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · RECURSO · ARTICULADO SUPERVENIENTE
1 – Em matéria de admissibilidade de alegação de factos supervenientes em matéria de recurso, seja optando pela tese mais restrita, que veda de todo a consideração destes factos, considerando como encerramento da discussão apenas o ocorrido em 1ª instância, seja optando pela tese mais ampla, de admissibilidade em determinadas circunstâncias, um articulado alegando factos indicados como constitutiv
ASSEMBLEIA GERAL · SOCIEDADE POR QUOTAS · PRESENÇA DE ADVOGADO · OBJETO DA DELIBERAÇÃO
Sumário (da relatora): .1- Quando no recurso forem invocadas nulidades da sentença que o tribunal a quo entenda serem de proceder, deve modificar a decisão com a prolação de despacho, o qual a complementará, que nela intervenha apenas nas partes necessitadas de mudança, justificando cada alteração. .2- O artigo 66º nº 2 dos Estatutos da Ordem dos Advogados não está numa relação de especialida
ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · CONVOCATÓRIA · FALTA DE COMPARÊNCIA · DILAÇÃO
I - A realização da assembleia de condóminos, em segunda convocatória, no mesmo dia e local, mas com a mera dilação de trinta minutos face à hora designada para a primeira convocatória, infringe o disposto no nº 4 do Artigo 1432º do Código Civil, determinando o vício da anulabilidade de todas as deliberações aí tomadas. II - O poder atribuído pela lei de invocar a anulação das deliberações socia
TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES · INEFICÁCIA
1. O instituto de transformação de sociedades previsto nos artigos 130º a 140º-A do CSC tem um regime legal distinto da simples alteração de sociedade. 2. Tal regime específico não consome necessariamente a regra geral do artº 86º, nº2, do CSC. 3. O regime específico da transformação incide nas caraterísticas do novo tipo societário assumido. 4. As cláusulas do novo tipo que não sejam caracter
TEMAS DE PROVA · CONTRADIÇÃO · DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULAÇÃO
I - A contradição entre os temas de prova definidos na audiência prévia e os usados na sentença só possui relevância se, em concreto, violar o principio do contraditório e constituir uma decisão surpresa. II - O art. 265º, do CSC ao exigir uma maioria qualificada visa proteger as minorias sociais. III - Essa norma não pode ser interpretada como admitindo qualquer outra forma de maioria com exp
DECISÃO SURPRESA · PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO PROCESSUAL · NULIDADE DA DECISÃO
1. Não é inadmissível configurar que o Juiz do processo possa socorrer-se da faculdade prevista no art.º 547º do CPC aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho (adequação formal), para dirimir o litígio submetido ao seu julgamento declarando nula uma deliberação social relativamente à qual havia sido pedida tão só a sua anulação. 2. Ainda assim e aceitando que tal é legalmente admissível, apes
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.