Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 95.º Deliberação de redução do capital

EM VIGOR desde 04/01/2024
1 - A redução do capital não pode ser deliberada se a situação líquida da sociedade não ficar a exceder o novo capital em, pelo menos, 20%. 2 - É permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao mínimo estabelecido nesta lei para o respectivo tipo de sociedade se tal redução ficar expressamente condicionada à efectivação de aumento do capital para montante igual ou superior àquele mínimo, a realizar nos 60 dias seguintes àquela deliberação. 3 - É igualmente permitido deliberar a redução do capital a um montante inferior ao estabelecido neste Código para o respetivo tipo de sociedade, caso esta seja necessária para o estabelecimento dos regimes de reestruturação preventiva previstos no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. 4 - O disposto nesta lei sobre capital mínimo não obsta a que a deliberação de redução seja válida se, simultaneamente, for deliberada a transformação da sociedade para um tipo que possa legalmente ter um capital do montante reduzido. 5 - A redução do capital não exonera os sócios das suas obrigações de liberação do capital. 6 - O disposto no presente artigo não se aplica no âmbito de instrumentos, poderes e mecanismos de resolução.

Jurisprudência

20 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4675/22.1T8VNG.P114-10-2025JOÃO PROENÇA

    PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE DO CAPITAL SOCIAL · EXCLUSÃO DE ACIONISTA · RENOVAÇÃO DE DELIBERAÇÃO · DIREITO À INFORMAÇÃO

    I - Tendo em anterior sentença ficado transitada em julgado ficado reconhecido que a autora tinha acções representativas de 29% do capital social da ré, irreleva uma operação tendente a produzir o desaparecimento de títulos representativos de acções no sentido de levar ao "desaparecimento" de accionistas, mediante redução a zero do capital social e emissão de novas acções. II - Tal traduzir-se-ia

  • TCAS2215/18.6BELRS12-03-2025ÂNGELA CERDEIRA

    CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL · DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS TRABALHADORES · PRÉMIOS DE PRODUTIVIDADE

    I – O dever de o tribunal indicar as provas e fazer o seu exame crítico reporta-se apenas às que serviram para formar a sua convicção, não se estendendo a todas e quaisquer provas que tenham sido produzidas nos autos. II - Desde que esteja assegurada ao trabalhador pelo contrato uma remuneração (certa, variável ou mista) adequada ao seu trabalho, a participação nos lucros da empresa não é tratada

  • TRL10145/24.6T8LSB-A.L1-119-12-2024RENATA LINHARES DE CASTRO

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · REQUISITOS · ARRESTO · ACÇÕES

    I. Resulta do disposto no artigo 380.º, n.º 1 do CPC serem requisitos cumulativos do procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais: a) a qualidade de sócio do requerente; b) a ilegalidade da deliberação (por violação da lei, dos estatutos ou do contrato); c) a existência de dano apreciável causado pela execução da deliberação (para o sócio ou para a sociedade); e d) que o prejuízo da

  • TCAS2023/11.5 BELRS15-02-2024JORGE CORTÊS

    IRC. · MENOS-VALIAS ASSOCIADAS A OPERAÇÕES COM PARTICIPAÇÕES SOCIAIS.

    As perdas associadas à alienação de créditos relativos a prestações suplementares não estão sujeitas ao regime geral da dedutibilidade das menos-valias, dado que tais créditos se distinguem dos que emergem das participações sociais, o que afasta a aplicação do regime gizado para as segundas. // O regime das menos-valias associadas à liquidação de sociedades participadas, o qual convoca regras espe

  • TRL73/23.8T8FNC-B.L1-128-11-2023RENATA LINHARES DE CASTRO

    PEAP · REMUNERAÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIÁRIO · REMUNERAÇÃO VARIÁVEL · EQUIDADE

    I.–Sendo o Administrador Judicial Provisório nomeado no âmbito de um Processo Especial para Acordo de Pagamento (PEAP), tem o mesmo direito a receber remuneração fixa (no montante de 2.000€) e remuneração variável, sendo esta calculada nos termos do artigo 23.º, n.º 4, al. a), e n.º 5 do EAJ. II.–A remuneração variável corresponderá a 10% do resultado da recuperação, entendendo-se este como sen

  • TRP2743/21.6T8AVR.P110-10-2023RODRIGUES PIRES

    ACÇÕES AO PORTADOR · TRANSMISSÃO DE ACÇÕES · CONTRATO · "MODO"

    I – Com a entrada em vigor da Lei nº 15/2017, de 3.5 foi proibida a emissão de valores mobiliários ao portador e determinada a conversão das ações ao portador em ações nominativas. II – Essa conversão operar-se-ia, quanto a ações tituladas ao portador, não integradas em sistema centralizado, mediante prévia publicidade e entrega dos respetivos títulos aos portadores dos anteriores, para substitui

  • TRG1356/20.4T8BRG.G123-03-2023PAULO REIS

    COMPETÊNCIA MATERIAL · DIREITOS SOCIAIS · JUÍZOS DE COMÉRCIO

    I - A competência do Tribunal, em razão da matéria, afere-se em função da relação jurídica controvertida tal como configurada na petição inicial, no confronto entre o respetivo pedido e a causa de pedir; II - A jurisprudência maioritária, que entendemos de sufragar, vem fazendo uma interpretação restritiva do teor da referenciada al. h), do n.º 1 do artigo 128.º da LOSJ, no sentido de que a simpl

  • TRL542/22.7T8VFX.L1-121-03-2023ISABEL FONSECA

    RENOVAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · EFEITO RETROATIVO · INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE · PRESTAÇÃO DE CONTAS

    1.–O Código das Sociedades Comerciais (CSC) admite expressamente, no seu art. 62.º, a renovação de deliberação social, renovação a que pode estar associada a atribuição de eficácia retroativa e, usualmente, é no âmbito da renovação de uma deliberação que, no plano societário, se coloca a questão da extinção da instância por inutilidade superveniente da lide (art. 277.º, alínea e) do CPC), em virtu

  • TRC1279/22.2T8LRA.C113-12-2022MARIA JOÃO AREIAS

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO · RENOVAÇÃO DA DELIBERAÇÃO · SANABILIDADE DO VÍCIO

    I – A circunstância de a anterior deliberação ter sido declarada anulada por decisão com trânsito em julgado, não obsta, por si, à emissão de nova deliberação renovando ou reproduzindo o conteúdo da anterior mas, agora, sem os vícios de que a mesma se viu afetada e que levaram à declaração de anulação. II – As deliberações anuláveis, são passíveis de renovação sem qualquer restrição quanto às even

  • TRL1065/13.0TYLSB-R.L1-107-07-2022ISABEL FONSECA

    INSOLVÊNCIA · PLANO DE RECUPERAÇÃO · CAPITAL SOCIAL · HOMOLOGAÇÃO

    1. O juiz pode, oficiosamente, recusar a homologação do plano de insolvência verificado o condicionalismo previsto no art. 215.º do CIRE e pode igualmente fazê-lo a solicitação dos interessados, nas hipóteses contempladas no art. 216.º do mesmo diploma. 2. Constando do plano de insolvência apresentado por um credor uma providência com reflexos na estrutura do capital social, por via de uma operaç

  • TCAN02921/06.8BEPRT27-10-2021Cristina da Nova

    GERÊNCIA, CULPA NA INSUFICIÊNCIA, PROVA DA FALTA DE CULPA, ART. 24.º DA LGT

    1-Na alínea b) do referido artigo 24º, ao responsabilizar-se o gestores que «não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento», estabelece-se uma presunção legal de culpa, no pressuposto de que, tendo o prazo legal de pagamento terminado no período da sua gestão, não podem desconhecer a existência da dívida, e por conseguinte, ao colocarem a empresa numa situação de insuficiência patrimo

  • TRL11978/19.0T8SNT.L1-125-05-2021ISABEL FONSECA

    ACÇÕES NOMINATIVAS · ACÇÕES AO PORTADOR · SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA

    1.–A lei 15/2017 de 3 de maio veio proibir a emissão de valores mobiliários ao portador a partir de 4 de maio de 2017, prevendo ainda a criação de um regime transitório destinado à conversão (obrigatória) dos valores mobiliários ao portador existentes, em nominativos (art. 3.º); esse regime foi instituído pelo Dec. Lei 123/2017 de 25 de setembro. 2.–Deixou, pois, de existir a possibilidade de

  • STA0954/13.7BEPRT16-09-2020JOAQUIM CONDESSO

    IRC · BENEFÍCIOS FISCAIS · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES

    I - Na lei comercial as prestações suplementares encontram-se previstas e reguladas nos artºs.210 a 213, do Código das Sociedades Comerciais, cumprindo realçar que estas têm sempre por objecto dinheiro, não vencem juros e a sua existência deve estar consagrada pelo contrato de sociedade. As prestações suplementares constituem um possível meio de fortalecimento do património social, necessário ao d

  • STA0557/13.6BEVIS 01347/1701-07-2020JOSÉ GOMES CORREIA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · ILEGITIMIDADE · REVERSÃO

    I – Ainda que, em regra, a oposição tenha como finalidade a extinção, total ou parcial, da execução fiscal, logra também apontar outros fins que se mostrem apropriados à sua função de contestação à pretensão executiva, designadamente a suspensão da execução fiscal ou a absolvição da instância executiva. II - Destarte, devem admitir-se como fundamentos de oposição à execução fiscal os que, indepen

  • STA01018/09.3BELRS 0342/1703-06-2020SUZANA TAVARES DA SILVA

    PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES · IRC · INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA

    I - Na qualificação de uma “decisão-surpresa” não deve confundir-se o alargamento do princípio do contraditório com uma eventual descaracterização da função judicial que se traduza no dever de o tribunal antecipar às partes o seu juízo de direito sobre a questão antes de a decidir, de forma a que a esta possa interferir nesse juízo, com o intuito de neutralizar efeitos negativos que dela possam a

  • TRP2224/17.2T8AVR.P111-04-2019MARIA CECÍLIA AGANTE

    DELIBERAÇÕES SOCIAIS · REDUÇÃO · CAPITAL SOCIAL · REEMBOLSO

    I - Às deliberações sociais das sociedades comerciais é aplicável o princípio geral de interpretação da declaração negocial segundo a teoria da impressão do destinatário. II - Nessa medida, relevando o interesse dos sujeitos diferentes dos votantes cuja esfera jurídica é atingida pelos efeitos da deliberação, o autor assume a posição de declaratário. III - Tendo a deliberação autorizado o Consel

  • TRE6381/12.6TBSTB.E106-10-2016SILVA RATO

    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA · SÓCIO · GERENTE · DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE

    1. O disposto nos art.ºs 334º e 335º do Código do Trabalho (art.ºs 334º e 335º), visa responsabilizar diferentes pessoas jurídicas, pelos créditos laborais que um determinado trabalhador detém sobre a sua entidade patronal, fortalecendo assim a sua posição credora. 2. No entanto, a responsabilidade civil dessas diversas entidades, com base nas citadas disposições, alicerça-se em regimes jurídico

  • TRL1192/07.3TYLSB-I.L1-825-02-2010BRUTO DA COSTA

    OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA · MORATÓRIA · PLANO DE INSOLVÊNCIA · HOMOLOGAÇÃO

    1. A natureza especial do processo de insolvência e o reflexo que nele assume os princípios da igualdade e o da auto-regulação da insolvência pelos credores, impõem um entendimento restritivo das normas tributárias constantes dos art.ºs 30, n.º2, 36, n.º3, da LGT, relativas, respectivamente, à indisponibilidade do crédito tributário e à inadmissibilidade de moratória no pagamento das obrigações tr

  • TC847/0310-07-2007Pamplona de Oliveira
  • TC632/0115-07-2002Sousa e Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.