Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 486.º (Sociedades em relação de domínio)

EM VIGOR
1 - Considera-se que duas sociedades estão em relação de domínio quando uma delas, dita dominante, pode exercer, directamente ou por sociedades ou pessoas que preencham os requisitos indicados no artigo 483.º, n.º 2, sobre a outra, dita dependente, uma influência dominante. 2 - Presume-se que uma sociedade é dependente de uma outra se esta, directa ou indirectamente: a) Detém uma participação maioritária no capital; b) Dispõe de mais de metade dos votos; c) Tem a possibilidade de designar mais de metade dos membros do órgão de administração ou do órgão de fiscalização. 3 - Sempre que a lei imponha a publicação ou declaração de participações, deve ser mencionado, tanto pela sociedade presumivelmente dominante, como pela sociedade presumivelmente dependente, se se verifica alguma das situações referidas nas alíneas do n.º 2 deste artigo.

Jurisprudência

128 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1110/22.9T8VCT.G1.S124-06-2026ANTERO VEIGA

    DESPEDIMENTO ILÍCITO · ANTIGUIDADE · DIREITOS INDISPONÍVEIS · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA

    I - Os critérios de cálculo da indemnização por despedimento ilícito, em que se inclui a antiguidade, não podem ser objeto de acordo em sede de contrato individual de trabalho. II - É entendimento consensual que a inversão do ónus da prova prevista no n.º 2 do art. 344.º do CC, para que remete o n.º 2 do art. 417.º do CPC, exige que a recusa de cooperação, além de culposa, tenha tornado impossív

  • TRL1289/18.4T8BRR-Q.L1-128-04-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    AÇÃO CONTRA RESPONSÁVEIS PELAS DÍVIDAS DO INSOLVENTE · PRAZO PRESCRICIONAL · RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE DOMINANTE · DOMÍNIO TOTAL SUPERVENIENTE

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I. Não padece do vício de nulidade a que alude a al. b) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a decisão na qual tenha sido elencada a factualidade considerada provada e justificada a prova que esteve subjacente à convicção do tribunal, mais se tendo procedido à indicação, interpretação e aplicação das normas jurídicas nas quais se sustentou o decidido. II. P

  • STJ1333/20.5T8LRA.C3.S108-04-2026DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS

    PRINCÍPIO DA PRECLUSÃO · GRUPO DE EMPRESAS · SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE GRUPO · EXTINÇÃO DE POSTO DE TRABALHO

    I - O princípio da preclusão impede as partes de praticar actos inseríveis numa fase adjectiva já ultrapassada. II - Para efeitos da atribuição de responsabilidades em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho cabe ao trabalhador alegar e provar os factos, nomeadamente, sobre a existência de um grupo empresarial ou societário.

  • TCAS2309/13.4BELRS26-03-2026ISABEL SILVA

    PREJUÍZOS FISCAIS · CLÁUSULA ANTI ABUSO · RECONHECIDO INTERESSE ECONÓMICO · ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL

    I - Os prejuízos fiscais eram, à data, passíveis de dedução aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis períodos de tributação posteriores, resultando tal possibilidade como uma decorrência e expressão do princípio da solidariedade entre os exercícios económicos, atenta a continuidade da atividade empresarial. II - O artigo 52.º, nº8 do CIRC estabelecia uma expressa derrogação à t

  • TRP2143/24.6T8PRT-A.P112-03-2026ISABEL PEIXOTO PEREIRA

    INCIDENTE DE INTERVENÇÃO PRINCIPAL · PRESSUPOSTO PROCESSUAL · RELAÇÃO DE DOMÍNIO TOTAL · RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE TOTALMENTE DOMINANTE

    I – A responsabilidade da sociedade totalmente dominante pelas obrigações da sociedade dominada configura uma relação material conexa com a responsabilidade desta, permitindo a sua demanda conjunta em regime de litisconsórcio voluntário, por via de intervenção principal provocada. II – Tal responsabilidade assume natureza direta, pessoal e ilimitada, fundada na relação de domínio total, integrand

  • TCAS2308/13.6BELRS26-02-2026PATRÍCIA MANUEL PIRES

    LIMITAÇÃO DA DEDUTIBILIDADE DOS PREJUÍZOS FISCAIS · CLÁUSULA ANTI ABUSO · ALTERAÇÃO DA TITULARIDADE DO CAPITAL SOCIAL · ÓNUS DA PROVA

    I - Os prejuízos fiscais eram, à data, passíveis de dedução aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis períodos de tributação posteriores, resultando tal possibilidade como uma decorrência e expressão do princípio da solidariedade entre os exercícios económicos, atenta a continuidade da atividade empresarial. II - O artigo 52.º, nº8 do CIRC estabelecia uma expressa derrogação à

  • TRG1110/22.9T8VCT.G105-02-2026FRANCISCO SOUSA PEREIRA

    ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE DESPEDIMENTO · JUSTA CAUSA · FALTAS INJUSTIFICADAS · INDEMNIZAÇÃO DE ANTIGUIDADE

    I – A mera circunstância de terem sido produzidos depoimentos contraditórios não pode, per si e sem mais, levar a uma igualização da sua (ir)relevância probatória; Temos de sopesar, criticamente e à luz das regras da experiência, esses depoimentos, apurar a consistência e credibilidade de cada um, e da sua compatibilização com a restante prova, mormente com os demais depoimentos. II – Se a autor

  • STA0173/17.3BEAVR04-02-2026PAULA CADILHE RIBEIRO
  • TCAS794/14.6BELRS27-11-2025PATRÍCIA MANUEL PIRES

    CASH POOLING · CARÊNCIAS DE TESOURARIA · IMPOSTO DO SELO

    I - Os contratos de cash pooling ou de gestão centralizada de tesouraria são um mecanismo a que recorrem sociedades que se encontrem em relação de domínio ou de grupo, visando otimizar a gestão de tais recursos. II - As operações de cash pooling, por referência ao ano de 2011, estão sujeitas à tributação em imposto do selo, nos termos do disposto no art.º 4.º, n.º 1, do CIS e na verba 17.1.4 da

  • TRE197/19.6T8MMN-A.E102-10-2025ANA PESSOA

    SOCIEDADE COMERCIAL · PRESTAÇÃO DE GARANTIAS · ÓNUS DA PROVA

    Sumário1: I Nos termos do artigo 6º, nº3 do CSComerciais «Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.». II Impende sobre a sociedade garante que invoca a nulidade da garantia por si prestad

  • TRL3369/24.8T8VFX-A.L1-130-09-2025AMÉLIA SOFIA REBELO

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS CONCLUSIVOS · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL

    Sumário[1]: I - O juiz deve selecionar e proferir decisão concreta e precisa sobre os factos essenciais que integram cada uma das questões de facto objeto do processo, no sentido de expressar um juízo sobre todos os factos controvertidos e necessários à compreensão e decisão da causa, declarando-os provados ou não provados. II – A decisão de facto será deficiente quando não reporta ou não inclui

  • STA01148/15.2BEAVR25-06-2025GUSTAVO LOPES COURINHA

    IMPOSTO DE SELO · SUPRIMENTOS · ISENÇÃO

    I - A alegada invalidade do contrato de suprimento não pode prejudicar a norma de isenção do Imposto do Selo e, em simultâneo, não afectar a aplicação das correspondentes normas de incidência. II - Verificados os pressupostos económicos das normas fiscais, as respectivas incidências e isenções são despoletadas, mesmo que se verifique uma suposta invalidade jurídica do contrato em causa. III - Co

  • TRG4396/16.4T8GMR05-06-2025MARIA AMÁLIA SANTOS

    CONTRATO PARA REGISTO E DEPÓSITO DE VALORES MOBILIÁRIOS · DELIBERAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL DE 3.8.2014 · TRANSFERÊNCIA DE RESPONSABILIDADES DE ENTIDADE BANCÁRIA · PODERES DO BANCO DE PORTUGAL

    I- O “contrato para registo e depósito de valores mobiliários” é um negócio jurídico de intermediação financeira, com regime legal típico no Código de Valores Mobiliários (CVM), podendo definir-se como um contrato pelo qual o intermediário financeiro se obriga, a título principal, a registar ou a manter em depósito determinados valores mobiliários, obrigando-se também, em princípio, a título acess

  • TRL1709/17.5T9LSB.L1-908-05-2025MARIA DE FÁTIMA R. MARQUES BESSA

    ABUSO DE CONFIANÇA CONTRA A SEGURANÇA SOCIAL · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL · RESPONSABILIDADE CRIMINAL · PESSOA COLECTIVA

    I. No crime de abuso de confiança contra a Segurança Social, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 107.º, n.º 1 e 105.º, n.ºs 1 e 7 da Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho (RGIT), estando em causa a não entrega à Segurança Social, de valores não superiores a €50.000, relativos a contribuições deduzidas, por autoliquidação, pela entidade empregadora, do valor das remunerações devidas aos traba

  • TRE3142/18.2T8STB.E108-05-2025MÁRIO BRANCO COELHO

    CRÉDITOS LABORAIS · SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE GRUPO · SOCIEDADES COLIGADAS · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA

    Sumário: 1. A responsabilidade solidária do art. 334.º do Código do Trabalho visa intensificar a garantia patrimonial dos créditos laborais, procurando‑se impedir que o empregador, através da utilização de uma estrutura de grupo, prejudique os trabalhadores. 2. Trata-se de uma garantia de cumprimento através da qual o património de outras sociedades do grupo responde pelos créditos em dívida, e

  • STA0163/22.4BALSB29-04-2025JORGE CORTÊS

    UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · IRC · CUSTOS · PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS

    Perante a invocação de custos incorridos com o financiamento de prestações acessórias a sociedades participadas, a existência de relação de domínio societário, o exercício da função acionista e o cumprimento de obrigações legais relevam na aferição da falta de semelhança das situações de facto em confronto. (sumário da responsabilidade do relator)

  • TRP11197/20.3T8PRT-P117-03-2025SÍLVIA GIL SARAIVA

    EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO · INEXISTÊNCIA DE PLURALIDADE DE POSTOS DE TRABALHO COM CONTEÚDO FUNCIONAL IDÊNTICO / CRITÉRIOS DE SELEÇÃO ELENCADOS NAS ALÍNEAS A) A E) DO N.º 2 DO ARTIGO 368º DO CT. · MORA DO CREDOR

    I - Da análise do corpo e das conclusões do recurso de apelação, verifica-se que o Recorrente indica os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como a decisão que deverá ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. II - O Recorrente impugna a factualidade em dois grupos, a saber: sejam adicionados à factualidade provada os factos constantes das conclusões 6); 14); 15);

  • TRP1974/16.5T8PNF.P124-02-2025FÁTIMA ANDRADE

    REGIME JURÍDICO DO PAPEL COMERCIAL · DELIBERAÇÕES DO BANCO DE PORTUGAL · FUNDO DE RESOLUÇÃO

    I - O regime jurídico do papel comercial, ou seja, de “valores mobiliários de natureza monetária” consta do DL 69/2004 de 25/03. E, enquanto valor mobiliário, é-lhe aplicável também o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários (CVM). II - Do teor das deliberações do Banco de Portugal de 03/08/2014 e de 29/12/2015 que veio clarificar a primeira, resulta ter ficado excluído do conjunto dos a

  • STJ4136/17.0T8LSB.L2.S111-02-2025MARIA JOÃO VAZ TOMÉ

    FUNDO DE RESOLUÇÃO · BANCO DE PORTUGAL · INSTITUIÇÃO BANCÁRIA · RESPONSABILIDADE

    I. Segundo o art. 145.º-H, n.º 1, do RGICSF, na versão em vigor ao tempo da resolução do BES, compete ao BdP, no uso dos seus poderes discricionários, a seleção dos “ativos, passivos, elementos extrapatrimoniais e ativos sob gestão a transferir para o banco de transição no momento da sua constituição”. A lei não fixava outros requisitos para além dos objetivos e princípios essenciais do regime de

  • STJ2059/20.5T8LSB.L1.S114-11-2024EMIDIO SANTOS

    FUSÃO DE EMPRESAS · CONHECIMENTO PREJUDICADO · OBJETO DO RECURSO · ILEGITIMIDADE PASSIVA

    I – Não é aplicável às relações entre duas sociedades de direito norte americano o disposto no Código das Sociedades Comerciais sobre sociedades coligadas. II - A resposta à questão de saber se uma sociedade de direito americano responde pelas obrigações de outra sociedade, também de direito americano, da qual é sócia, é dada pela lei pessoal daquela sociedade, por aplicação do n.º 2 do artigo 3

a mostrar 20 de 128

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.