Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 132.º (Relatório e convocação)

EM VIGOR2 alt.
1 - A administração da sociedade organiza um relatório justificativo da transformação, o qual é acompanhado: a) Do balanço do último exercício, desde que tenha sido encerrado nos seis meses anteriores à data da deliberação de transformação ou de um balanço reportado a uma data que não anteceda o 1.º dia do 3.º mês anterior à data da deliberação de transformação; a) Do balanço da sociedade a transformar, que será ou o balanço do último exercício, devidamente aprovado, encerrado menos de seis meses antes da deliberação de transformação, ou um balanço elaborado especialmente para o efeito; b) Do projecto do contrato pelo qual a sociedade passará a reger-se. 2 - No relatório referido no número anterior, a administração deve assegurar que a situação patrimonial da sociedade não sofreu modificações significativas desde a data a que se reporta o balanço considerado ou, no caso contrário, indicar as que tiverem ocorrido. 3 - Aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 99.º e 101.º, devendo os documentos estar à disposição dos sócios a partir da data de convocação da assembleia geral. 4 - O disposto nos números anteriores não obsta à aprovação da transformação nos termos previstos no artigo 54.º, devendo neste caso os documentos estar à disposição dos sócios com a antecedência prevista para a convocação da assembleia.

Jurisprudência

9 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAN00579/11.1BEVIS30-04-2025PAULA MOURA TEIXEIRA

    NULIDADE DE SENTENÇA: · EXCESSO DE PRONÚNCIA; · CLÁUSULA GERAL ANTI-ABUSO, CGAA, PRESSUPOSTOS;

    Cabe à AT, nos termos conjugados do n.º 2 do art.º 38.º da LGT e n.º9 do art.º 63.º do CPPT, nos casos de aplicação da CGAA, descrever o negócio jurídico celebrado ou do ato jurídico realizado e da sua verdadeira substância económica; indicar elementos que demonstrem que a celebração do negócio ou prática do ato tiveram como fim único ou determinante evitar a tributação que seria devida em caso de

  • TRC1294/23.9T8VIS.C111-02-2025n.º 3CATARINA GONÇALVES

    ANULABILIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · PRESSUPOSTOS · DEVER DE INFORMAÇÃO · DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS

    I – A anulabilidade de uma deliberação social por falta de informação ao sócio/accionista, pressupõe a verificação de um dos seguintes factos: i. que sejam omitidas na convocatória determinadas indicações informativas que são impostas por lei (alínea a) do n.º 4 do art.º 58.º do CSC); ii. que não sejam colocados à disposição dos sócios/accionistas para consulta, no local e durante o tempo pres

  • TCAN00140/13.6BEVIS22-02-2024Margarida Reis

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL; · CLAUSULA GERAL ANTI ABUSO; ART. 38.º, N.º 2 LGT; · ELEMENTO NORMATIVO; MAIS VALIAS; SOCIEDADE POR QUOTAS; SOCIEDADE ANÓNIMA;

    A transformação da sociedade por quotas em sociedade anónima ainda que motivada exclusivamente por finalidades fiscais, não é condenável face ao ordenamento jurídico tributário então vigente, na medida em foi o próprio legislador que optou por tributar as mais-valias resultantes da alienação das quotas e não tributar as mais-valias resultantes da alienação das ações.* * Sumário elaborado pela rel

  • TRG7057/18.6T8BRG-A.G119-12-2023GONÇALO OLIVEIRA MAGALHÃES

    INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · CAUSA DE PEDIR · FACTOS ESSENCIAIS · LEGITIMIDADE

    I – Para que a petição inicial seja considerada apta, basta que nela sejam alegados, de forma substanciada, os factos essenciais, que são aqueles que permitem fundamentar o pedido à luz do enquadramento jurídico feito pelo autor – “as razões de direito que servem de fundamento à ação”, no dizer do art. 552/1, d), do CPC – e, assim, individualizar a ação. II – Não sendo esses factos enquadráveis n

  • TRL5495/19.6T8LSB.L1-127-04-2021FERNANDO BARROSO CABANELAS

    TRANSFORMAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES · INEFICÁCIA

    1. O instituto de transformação de sociedades previsto nos artigos 130º a 140º-A do CSC tem um regime legal distinto da simples alteração de sociedade. 2. Tal regime específico não consome necessariamente a regra geral do artº 86º, nº2, do CSC. 3. O regime específico da transformação incide nas caraterísticas do novo tipo societário assumido. 4. As cláusulas do novo tipo que não sejam caracter

  • TCAN00917/13.3BECBR18-10-2018Pedro Vergueiro

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA E POR NÃO ESPECIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DE FACTO. CLÁUSULA GERAL ANTI-ABUSO.

    I) Em termos de omissão de pronúncia, embora o julgador não tenha que analisar todas as razões ou argumentos que cada parte invoca para sustentar o seu ponto de vista, incumbe-lhe a obrigação de apreciar e resolver todas as questões submetidas à sua apreciação, isto é, todos os problemas concretos que haja sido chamado a resolver no quadro do litígio (tendo em conta o pedido, a causa de pedir e as

  • STA0666/1511-01-2017ASCENSÃO LOPES

    IRS · MAIS VALIAS · RETROACTIVIDADE

    I - As alterações introduzidas ao regime tributário das mais-valias mobiliárias pela Lei n.º 15/2010, de 26 de Julho aplicam-se apenas aos factos tributários ocorridos em data posterior à da sua entrada em vigor (27 de Julho de 2010 – art. 5.º da Lei n.º 15/2010). II - As mais-valias produzidas antes de 27 de Julho 2010 com a alienação de acções detidas há mais de 12 meses continuam a seguir o re

  • TRP074253527-06-2007ERNESTO NASCIMENTO

    SOCIEDADE COMERCIAL · FALÊNCIA · EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL

    Deve julgar-se extinto o procedimento criminal contra sociedade comercial que foi declarada falida e cuja liquidação do activo já se encerrou, ainda que se não tenha feito o respectivo registo.

  • TRP053214305-05-2005GONÇALO SILVANO

    SOCIEDADE POR QUOTAS · SOCIEDADE ANÓNIMA · TRANSFORMAÇÃO

    É nula a deliberação de uma sociedade por quotas que a transforma em sociedade anónima com apenas três sócios.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.