Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 285.º Realização das entradas

EM VIGOR desde 30/06/20062 alt.
1 - O contrato de sociedade não pode diferir a realização das entradas em dinheiro por mais de cinco anos. 2 - Não obstante a fixação de prazos no contrato de sociedade, o accionista só entra em mora depois de interpelado pela sociedade para efectuar o pagamento. 3 - A interpelação pode ser feita por meio de anúncio e fixará um prazo entre 30 e 60 dias para o pagamento, a partir do qual se inicia a mora. 4 - Os administradores podem avisar, por carta registada, os accionistas que se encontrem em mora de que lhes é concedido um novo prazo não inferior a 90 dias, para efectuarem o pagamento da importância em dívida, acrescida de juros, sob pena de perderem a favor da sociedade as acções em relação às quais a mora se verifique e os pagamentos efectuados quanto a essas acções, sendo o aviso repetido durante o segundo dos referidos meses. 5 - As perdas referidas no número anterior devem ser comunicadas, por carta registada, aos interessados; além disso, deve ser publicado anúncio donde constem, sem referência aos titulares, os números das acções perdidas a favor da sociedade e a data da perda.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4/25.0T8AMT.P101-07-2026PINTO DOS SANTOS

    DELIBERAÇÕES SOCIAIS · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL · CADUCIDADE · NULIDADE DA DELIBERAÇÃO

    I - A deliberação que aprovou, por unanimidade, o aumento do capital social da sociedade autora [sociedade anónima], com entradas em numerário, em que a entrada de 70% do respetivo montante foi diferida pelo prazo de cinco anos [como permitem os arts. 277º nº 2 e 285º nº 1 do CSC], caduca, ‘ex vi' do estabelecido no art. 285º nº 1 do CSC, quando aquela percentagem diferida não foi realizada dentro

  • TRL8525/25.9T8LRS-A.L2-207-05-2026RUTE SOBRAL

    ARRESTO · ERRO · DOLO · SOCIEDADE COMERCIAL

    Sumário (elaborado nos termos do disposto no artigo 663º, nº 7, CPC): I – Apurando-se que o sócio gerente da requerente entrou num processo de declínio cognitivo que o deixou totalmente incapacitado, intervindo nos negócios impugnados na ação principal sem capacidade de compreender os seus termos e de aos mesmos aderir, deverá equacionar-se a sua anulabilidade, designadamente com base no regime d

  • TRP23077/17.5T8PRT.P211-01-2022FERNANDO VILARES FERREIRA

    AÇÃO CONSTITUTIVA · ANULAÇÃO DO CONTRATO · REGISTO DA AÇÃO · SIMULAÇÃO (REQUISITOS)

    I – Cabendo ao autor e ao próprio tribunal promover o registo provisório da ação (cfr. arts. 28.º, n.º 1, 29.º, n.º 5 e 115º, todos do CRComercial, e 8.º-B, n.º 3, al. a), do CRPredial, aplicável subsidariamente), a verdade é que da sua omissão não decorre atualmente qualquer causa legal de suspensão da instância, não tendo por isso aplicação a norma do art. 269.º, n.º 1, al. d), do CPCivil. II –

  • TRE411/15.7T8STB.E110-05-2018SÍLVIO SOUSA

    CESSÃO DE QUOTA · CLÁUSULA ACESSÓRIA · FORÇA PROBATÓRIA

    São válidas as cláusulas verbais acessórias, respeitantes à contraprestação pela cedência de quotas de uma sociedade, não só porque não estão “abrangidas pela razão da exigência da forma”, como também não colidem com o conteúdo da escritura de cedência, na parte em que esta tem força “força probatória plena”.

  • STA0473/1321-02-2018ANA PAULA LOBO

    CUSTOS · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES · SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS

    I - Enquanto que a realização do capital social é obrigatória, as prestações suplementares têm carácter facultativo e dependem de expressa deliberação dos sócios, sendo também nesta medida clara a diferenciação entre as prestações suplementares e a obrigação de entradas para o capital social, como decorre, entre outros dos artigos 25.º a 30.º, 176.º n.º 1, al. a), 178.º e 179.º; 202.º a 208.º, 277

  • TC749/201508-11-2017Fernando Ventura
  • STJ07A275225-09-2007URBANO DIAS

    RECUPERAÇÃO DE EMPRESA

    À luz da redacção original do art. 30º, nº 2 do CPEREF, são nulos todos os negócios, quaisquer que eles sejam, inter vivos, celebrados posteriores ao despacho do prosseguimento da acção que envolvam alienação ou oneração das partes sociais da devedora. Tendo a sociedade devedora tido conhecimento da cessão de créditos (da credora inicial para uma outra terceira) e não a tendo impugnado por qualqu

  • STJ07A127426-06-2007AFONSO CORREIA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · SOCIEDADE COMERCIAL · ACÇÕES · TRANSMISSÃO DE ESTABELECIMENTO

    I - A personalidade jurídica – art. 5.º - das sociedades comerciais - e das civis sob forma comercial - art. 1º, nº 4 CSC - significa que são uma individualidade jurídica que se não confunde com a dos sócios. II - A sociedade mantém a sua individualidade jurídica, apesar das mutações de sócios ou património. III - Por trás da desconsideração ou levantamento da personalidade colectiva está, semp

  • TRP065255313-11-2006MARQUES PEREIRA

    SOCIEDADE COMERCIAL · PRAZO · CREDOR · ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA

    I- A acção sub-rogatória intentada nos termos do art. 30 do Código das Sociedades Comerciais constitui modalidade da acção sub-rogatória prevista no art. 606 e ss. do Código Civil. II- Na hipótese da al. a), permite-se aos credores que exerçam os direitos da sociedade relativamente às entradas não realizadas, a partir do momento em que estas sejam exigíveis. III- Embora se encontre decorrido o p

  • STA02295428-04-1999ALMEIDA LOPES

    EXECUÇÃO FISCAL · REPOSIÇÃO DE ABONOS · REVERSÃO DE EXECUÇÃO

    I - Nas execuções fiscais para cobrança de dívidas de direito público (reposições) não fiscais, também há lugar à reversão da execução contra os administradores ou gerentes do executado; II - Porém, o regime substantivo dessa reversão não é o constante do art. 13 do Código de Processo Tributário (apenas aplicável às dívidas de contribuições e impostos) mas o constante do art. 78 do Código das So

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.