Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 110.º (Portadores de outros títulos)

REVOGADO por Decreto-Lei 76-A/2006 · 29/03/2006
Os portadores de títulos que não sejam acções, mas aos quais sejam inerentes direitos especiais, devem continuar a gozar de direitos pelo menos equivalentes na sociedade incorporante ou na nova sociedade, salvo se: a) For deliberado em assembleia especial dos portadores de títulos e por maioria absoluta do número de cada espécie de títulos que os referidos direitos podem ser alterados; b) Todos os portadores de cada espécie de títulos consentirem individualmente na modificação dos seus direitos, caso não esteja prevista, na lei ou no contrato social, a existência de assembleia especial; c) O projecto de fusão previr a aquisição desses títulos pela sociedade incorporante ou pela nova sociedade e as condições dessa aquisição forem aprovadas, em assembleia especial, pela maioria dos portadores presentes e representados.

Jurisprudência

7 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP4333/23.0T9AVR.P104-06-2025RAUL CORDEIRO

    CRIME DE ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL · SEGURANÇA SOCIAL · CO-ARGUIDO · GERENTE DE SOCIEDADE

    I - Constituem pressupostos da declaração de perda de vantagens a favor do Estado a prática de um facto ilícito típico pelo agente e a existência de vantagens económicas, directa ou indirectamente dele resultantes, para o agente ou para outrem. II - Os fins e objectivos pretendidos com esse instituto - impedir que o agente ou outrem mantenha as vantagens económicas obtidas com a prática de um cri

  • STJ2976/20.2T8PRT.L1.S106-07-2023CATARINA SERRA

    RESPONSABILIDADE CONTRATUAL · DIREITO DE CRÉDITO · PRAZO DE PRESCRIÇÃO · CAUSA DE PEDIR

    I. Sendo a acção dirigida ao pagamento de direito de crédito e à indemnização por danos decorrentes do seu não pagamento, a acção qualifica-se como de responsabilidade contratual, sendo o prazo de prescrição o previsto no artigo 309.º do CPC. II. O facto de a autora propor a acção contra os sócios da sociedade devedora com fundamento em comportamentos aos quais se aplicaria a desconsideração da pe

  • TRL9304/20.5T8LSB-A.L1-128-02-2023PEDRO BRIGHTON

    FUNDO DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO · PATRIMÓNIO AUTÓNOMO · INSOLVÊNCIA · CRÉDITOS SUBORDINADOS

    I- Os Fundos de Investimento Imobiliário são regulados pela Lei 16/2015, de 28/2 (cf. art.ºs 5º e 6º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, publicado em Anexo à referida Lei) e constituem patrimónios autónomos, estando sujeitos ao processo de insolvência regulado no C.I.R.E., e tal situação não é incompatível com o regime especial que os regula. II- Para os efeitos do disposto n

  • TCAS05698/1218-09-2012EUGÉNIO SEQUEIRA

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL. · PRESUNÇÃO DE GERÊNCIA. · PROVA.

    1.Da nomeação para gerente ou administrador (gerente de direito) de uma sociedade resulta uma parte da presunção natural ou judicial, baseada na experiência comum, de que o mesmo exercerá as correspondentes funções, por ser co-natural que quem é nomeado para um cargo o exerça na realidade; 2. Contudo, desde a prolação do acórdão do Pleno da Secção de CT do STA de 28-2-2007, no recurso n.º 1132/

  • TCAN01410/04.0BEBRG02-10-2008Drº José Augusto Araújo Veloso

    PROCESSO DISCIPLINAR · REVISOR OFICIAL CONTAS · SROC · SÓCIOS

    I. A figura do revisor oficial de contas que elaborou o relatório de entradas em espécie, prevista no artigo 28º nº2 do CSC [Código das Sociedades Comerciais], integra tanto o ROC singular como o ROC sociedade [SROC], sendo que esta interpretação, perante o que é estipulado no artigo 9º nº2 do EOROC [Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas], apresenta-se mais explicativa do que extensiv

  • TRL10267/05-608-03-2007JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    CONTRATO-PROMESSA · ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA · FORMA DE DECLARAÇÃO NEGOCIAL

    I – O negócio jurídico celebrado entre o Autor e a 1.ª Ré é um contrato-promessa de arrendamento comercial, dado os contraentes se terem comprometido à futura celebração de um contrato definitivo de arrendamento comercial, sendo o seu objecto mediato um andar destinado a habitação, que se destinava à instalação de escritórios da inquilina (originária ou sucessiva), tendo, desde logo, sido esta aut

  • TCAS6511/0211-06-2002Joaquim Gameiro

    REVERSÃO DE DÍVIDAS · RESPONSABILIDADE DOS GERENTES E ADMINISTRADORES · ART13 CPPT · CHAMAMENTO À EXECUÇÃO DOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.