Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 438.º (Substituição)

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - Na falta definitiva de um membro do conselho geral e de supervisão, deve ser chamado um suplente, conforme a ordem por que figurem na lista submetida à assembleia geral dos accionistas. 2 - Não havendo suplentes, a substituição efectua-se por eleição da assembleia geral. 3 - As substituições efectuadas nos termos dos números antecedentes duram até ao fim do período para o qual o conselho geral e de supervisão foi eleito.