Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 440.º (Remuneração)

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - Na falta de estipulação contratual, as funções de membro do conselho geral e de supervisão são remuneradas. 2 - A remuneração é fixada pela assembleia geral ou por uma comissão nomeada por esta, tendo em conta as funções desempenhadas e a situação económica da sociedade. 3 - A remuneração deve consistir numa quantia fixa e a assembleia geral pode, em qualquer tempo, reduzi-la ou aumentá-la, tendo em conta os factores referidos no número anterior.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TCAS04367/0821-02-2013SOFIA DAVID

    PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE; · IMPEDIMENTO; · ESCUSA; · SUSPEIÇÃO;

    I - O princípio da imparcialidade exige que o Presidente do Conselho Fiscal de uma sociedade que detém parte relevante do capital de outra e o Mandatário com amplos poderes dessa mesma sociedade, invoquem a figura da escusa e suspeição quando participam e deliberam numa Assembleia Municipal a favor da sociedade detida. II – Os titulares de órgãos e agentes da Administração que não estejam imped

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.