Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 167.º (Publicações obrigatórias)

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - As publicações obrigatórias devem ser feitas, a expensas da sociedade, em sítio na Internet de acesso público, regulado por portaria do Ministro da Justiça, no qual a informação objecto de publicidade possa ser acedida, designadamente por ordem cronológica. 2 - (Revogado).

Jurisprudência

36 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL30337/21.9T8LSB.L2-112-05-2026AMÉLIA SOFIA REBELO

    NULIDADE DE SENTENÇA · RJPADLEC · RECURSO DE DECISÃO DO CONSERVADOR

    Sumário (da responsabilidade da Relatora): I - Por princípio os únicos vícios da decisão de facto suscetíveis de gerar nulidade da sentença serão os da prolação de decisão de direito sem fundamentos de facto que suportem ou integrem os respetivos pressupostos legais, de omissão de pronúncia sobre questão de facto alegada pelas partes ou, no inverso, de excesso de pronúncia por abranger factos não

  • TC123315-01-2026José Eduardo Figueiredo Dias
  • TRL24644/24.6T8LSB.L1-125-11-2025SUSANA SANTOS SILVA

    RJPADLEC · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · RECURSO DE DECISÃO DO CONSERVADOR

    Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I - O mecanismo de dissolução de sociedade em causa nos autos reconduz-se à dissolução administrativa oficiosa, em que é causa da dissolução a declaração do conservador do registo comercial em procedimento oficiosamente instaurado por sua iniciativa no cumprimento de um dever funcional – arts. 143º, al. c) do CSC e 5º, al. c) do RJPADLEC. II - As alínea

  • TC110/202518-11-2025José Eduardo Figueiredo Dias
  • TCAS176/09.1BELRS16-10-2025ÂNGELA CERDEIRA

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · IRC · BENEFÍCIO FISCAL · CRIAÇÃO DE EMPREGO JOVEM

    I - Perante a prolixidade das conclusões das alegações de recurso, o tribunal deve abster-se de rejeitar o recurso se esse efeito se mostrar excessivo. II - Não há lugar à rejeição do recurso por inobservância dos ónus contidos no artigo 640º do CPC se não é posta em causa a decisão proferida pelo Tribunal a quo sobre a matéria de facto, nem estão invocados no recurso factos que devessem ter sido

  • TRG2734/24.5T8VCT-A.G125-09-2025JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · EXTINÇÃO DO PODER JURISDICIONAL · DIREITO À PROVA · DOCUMENTO EM PODER DE PARTE CONTRÁRIA

    1- Nas ações declarativas de valor superior a metade da alçada da relação em que o juiz tenha dispensado a realização da audiência prévia e uma ou ambas as partes requeiram, nos termos do n.º 3 do art. 593º do CPC, a realização de audiência prévia potestativa, os despachos antes proferidos pelo tribunal (dispensando a realização de audiência prévia, proferindo saneador tabular, enunciando o objeto

  • TRL5058/24.4T8FNC.L1-127-05-2025FÁTIMA REIS SILVA

    REGISTO COMERCIAL · DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE · NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA · PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO

    Da responsabilidade da relatora – art.º 663º nº 7 do CPC. 1 – A tramitação da impugnação judicial da decisão final do procedimento administrativo de dissolução e liquidação, sendo uma decisão do Conservador do Registo Comercial, rege-se pelo art.º 12º do RJPADLEC, pelos arts. 101º-A e 104º e ss. do Código do Registo Comercial e, nos termos do arts. 115º do Código de Registo Comercial e 156º do Có

  • TRE3451/24.1T8LLE-A.E127-03-2025ANTÓNIO FERNANDO MARQUES DA SILVA

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · REGISTO · RESTITUIÇÃO DE POSSE

    Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º n.º7 do CPC): - o decurso do prazo de vigência de certidão de registo predial não lhe retira valor probatório quanto ao facto certificado no período em que vigorou. - inexiste princípio que imponha a demonstração da qualidade de gerente, em providência cautelar de restituição da posse em que aquela qualidade não constitui elemento da contro

  • TRL25212/22.2T8LSB.L1-126-11-2024RENATA LINHARES DE CASTRO

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · CONSERVADOR · REGISTO COMERCIAL

    I. O processo de impugnação judicial da decisão do Conservador de dissolução e de liquidação da sociedade, no que não se encontre especificamente regulado no RJPADLEC (cfr. artigo 12.º), rege-se pelo Código de Registo Comercial (designadamente pelos artigos 101.º-A, 101.º-B, 105.º e 106.º). II. Em procedimento administrativo instaurado oficiosamente – no caso, com fundamento na al. c) do artigo 5

  • TRG694/19.3T8VCT.G115-02-2024JOSÉ CARLOS PEREIRA DUARTE

    PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO · DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO SOCIEDADE · ACÇÃO CONTRA OS SÓCIOS

    Tendo sido instaurado oficiosamente procedimento administrativo de dissolução de uma sociedade e, apesar de haver activo e passivo, não tendo o processo administrativo sido informado da existência dos mesmos; tendo o Sr. Conservador proferido decisão de dissolução e encerramento da liquidação da sociedade comercial, nos termos do n.º 4 do art.º 11º do RJPADLEC, não tendo essa decisão sido impugna

  • TRL392/22.0YHLSB.L1-PICRS13-07-2023PAULA POTT

    MARCAS · RISCO DE CONFUSÃO

    Marcas conflituantes – Modificação da decisão de facto – Substituição ao Tribunal recorrido – Registo de má-fé – Imitação, usurpação e risco de confusão – Artigos 32.º, 33.º, 210º, 231.º, 232.º, 238.º, 259.º e 260.º do Código da Propriedade Industrial.

  • STJ65/22.4T8LGA.E1.S111-07-2023ANA RESENDE

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · NULIDADE · ANULABILIDADE · SOCIEDADE COMERCIAL

    I- Quando nos reportamos a deliberações nulas ou anuláveis, importa atender à espécie de vício de que enfermam, mas também a natureza do normativo em causa que possa ter sido violado. II- Os vícios a atender são de procedimentos a observar, quer pelo modo como a deliberação se formou, necessariamente tendo em causa a convocação da assembleia que a produziu, e também aos termos como se decidiu, mas

  • TRE65/22.4T8LGA.E115-12-2022TOMÉ DE CARVALHO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · NULIDADE · ANULABILIDADE

    1 – Uma deliberação é anulável quando ofende a lei em razão do seu processo formativo. 2 – A solução da nulidade da deliberação social justifica-se quando a mesma, pelo seu conteúdo, atenta contra normas imperativas. 3 – A convocatória e forma de realização da assembleia geral de uma sociedade anónima é disciplinada no artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais, a qual deve ser publicada n

  • TCAN00670/21.6BEBRG13-05-2022Helena Ribeiro

    LEGITIMIDADE ATIVA- ASSOCIAÇÃO- DIREITO DE AÇÃO POPULAR.

    I- A legitimidade é um pressuposto processual/ condição para obtenção de uma pronúncia sobre o mérito da pretensão formulada, permitindo aferir a posição que devem ter as partes perante a pretensão deduzida em juízo, para que o julgador possa e deva pronunciar-se sobre o mérito da causa, julgando a ação procedente ou improcedente II- O exercício do direito de ação popular por associações e fund

  • TC120/202217-03-2022Joana Fernandes Costa
  • TRG63/21.5T8VNC.G110-02-2022ESPINHEIRA BALTAR

    IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DE DECISÃO DA CONSERVADORA DE REGISTO COMERCIAL · ENCERRAMENTO DA LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE · NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO · EXTEMPORANEIDADE DA IMPUGNAÇÃO

    1. A notificação da decisão do encerramento da liquidação da sociedade, por parte da Conservadora, à apelante/ impugnante foi feita através da publicação no sítio da internet do Ministério da Justiça ao abrigo do disposto no artigo 8º n.º 4 e 25 n.º 2 do anexo III do DL. 76-A/2006 de 29/03. 2. A impugnação foi extemporânea porque ultrapassou os 10 dias previstos após a notificação da decisão.

  • TRL5789/19.0T8LSB.L1-125-05-2021FÁTIMA REIS SILVA

    DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL · IMPUGNAÇÃO CONTENCIOSA · EFEITO SUSPENSIVO · INSOLVÊNCIA

    1– O procedimento administrativo de dissolução e liquidação, é aplicável apenas a entidades sujeitas a registo comercial, ou seja, sociedades comerciais, sociedades civis sob forma comercial, cooperativas e estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada, cuja competência pertence, em exclusivo aos serviços de registo comercial, a decidir pelo Conservador do Registo Comercial, dirigindo-

  • TRL2538/15.6T8PDL-B.L1-211-02-2021LAURINDA GEMAS

    EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA · LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE

    I - Na execução para pagamento de quantia certa em que, na pendência da mesma, ocorre a extinção da sociedade comercial (anónima) Executada, nos termos dos artigos 11.º, n.º 4, e 13.º do RJPADLEC, com o registo da decisão administrativa da dissolução e encerramento da liquidação, é aplicável o disposto no art. 162.º do CSC, do qual resulta que as ações em que a sociedade seja parte continuam após

  • TCAN01880/08.7BEPRT08-10-2020Rosário Pais

    IMPUGNAÇÃO; NOTIFICAÇÃO DA LIQUIDAÇÃO; REGISTO DA NOMEAÇÃO DE GERENTE; OPONIBILIDADE A TERCEIROS; PRESUNÇÃO;

    I - A administração e a representação da sociedade competem aos gerentes, cuja nomeação é necessariamente objeto de deliberação dos sócios e sujeita a registo obrigatório. II - A publicidade conferida pelo registo tem como consequência a eficácia do facto publicitado em relação a terceiros, não sendo oponível à ATA o ato de nomeação de gerente que não se provou ser do seu conhecimento nem foi s

  • TRL5787/19.4T8LSB.L1-128-04-2020MANUELA ESPADANEIRA LOPES

    SOCIEDADE COMERCIAL · DISSOLUÇÃO · ENCERRAMENTO E LIQUIDAÇÃO · PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

    I- O regime legal subsidiário no âmbito do procedimento administrativo de dissolução de uma sociedade comercial iniciado oficiosamente pelo conservador do registo comercial, ao abrigo do disposto no art. 5º, alínea a) do Regime Jurídico da Dissolução e da Liquidação de Entidades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei nº 76-A/2006, de 29 de Março, é o do Código de Processo Civil e não o do Código do

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.