Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 126.º Cisão-dissolução. Extensão

EM VIGOR
1 - A cisão-dissolução prevista no artigo 118.º, n.º 1, alínea b), deve abranger todo o património da sociedade a cindir. 2 - Não tendo a deliberação de cisão estabelecido o critério de atribuição de bens ou de dívidas que não constem do projecto definitivo de cisão, os bens serão repartidos entre as novas sociedades na proporção que resultar do projecto de cisão; pelas dívidas responderão solidariamente as novas sociedades.

Jurisprudência

10 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL2189/20.3T8LSB.L1-114-10-2025FÁTIMA REIS SILVA

    GRUPO DE SOCIEDADES · DOMÍNIO TOTAL · CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE MÃE · MATÉRIAS FUNDAMENTAIS DO GOVERNO DO GRUPO

    Sumário[1] 1 - Num grupo de sociedades por domínio total, os atos de direção do grupo, ou seja, praticados pela sociedade-mãe no seio das sociedades-filhas no exercício dos direitos inerentes às participações detidas, são atos da competência do conselho de administração da sociedade mãe. 2 – Existem, no entanto, assuntos e temas relativamente aos quais o poder de decisão permanece no coletivo de

  • STJ2189/20,3T8LSB.L1.S213-05-2025LUIS ESPÍRITO SANTO

    CASO JULGADO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · RECURSO DE APELAÇÃO · IRRECORRIBILIDADE

    I – A sentença recorrida não pode considerar-se transitada em julgado por ausência de interposição de recurso quando a apelante impugna a questão da autoridade de caso julgado, mas não a matéria jurídica de fundo sobre que esta incidiu, e a decisão abordou apenas essa temática no quadro específico e com as condicionantes vinculativas decorrentes da dita excepção peremptória que considerou verifica

  • TRL2189/20.3T8LSB.L1-125-02-2025FÁTIMA REIS SILVA

    AUTORIDADE DO CASO JULGADO · CONTRADITÓRIO · DELIBERAÇÃO SOCIAL · INVALIDADE DA DELIBERAÇÃO

    1 - Sendo arguida a nulidade, por violação do contraditório, de decisão que considerou verificada autoridade do caso julgado que não havia sido alegada nos articulados das partes, o respetivo conhecimento é inútil quando se verifique que o tribunal invocou autoridade de caso julgado, mas não julgou a causa com base naquela figura jurídica, antes julgando com base nos mesmos argumentos de fundo usa

  • TRL3786/16.7T8BRG.L1-215-04-2021LAURINDA GEMAS

    INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO · MEDIDA DE RESOLUÇÃO · BANCO DE TRANSIÇÃO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL

    I - Embora a cisão de instituições de crédito seja legalmente admissível (cf. art. 35.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31-12) não se confunde com a aplicação de medida de resolução, como aconteceu no caso dos autos, situação que se encontra regulada no referido RGICSF, designadamente nos seus artigos 145.º-C a 145.º-AV, sendo a

  • TRG186/14.2T8BRG.G102-05-2016ANTERO VEIGA

    TRIBUNAL DO TRABALHO · COMPETÊNCIA MATERIAL

    Acionando o trabalhador, sócio, administrador, gerente ou diretor da sua entidade patronal, entretanto liquidada, tendo em vista a responsabilização solidária deste(s) por créditos laborais nos termos do artigo 335º do CT, os “tribunais de trabalho” são materialmente competentes.

  • TRP123/05.0TBMDB.P107-05-2013MÁRCIA PORTELA

    CONTRATO DE ARRENDAMENTO · IMPUGNAÇÃO PAULIANA · PRESUNÇÕES JUDICIAIS · MÁ FÉ

    I- O funcionamento da presunção do artigo 674,°-B CPC não se basta com uma absolvição baseada na falta de prova, no princípio in dubio pro reo. Exige, antes, a prova de que o arguido não praticou os factos. II- Na impugnação pauliana, a prova consciência do prejuízo que o acto causa ao credor por parte dos intervenientes pode ser alcançado através da utilização de presunções judiciais. III- Os c

  • TRL3668/2007-102-10-2007RUI VOUGA

    SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA · CISÃO DE SOCIEDADES · FUSÃO DE EMPRESAS

    I - A cisão-fusão opera-se mediante o destaque de parte do património da sociedade cindida para a sociedade incorporante II - Não ocorrendo a extinção da sociedade cindida e só sendo transmitida para a sociedade beneficiária uma parte dos bens daquela, eventualmente acompanhados de parte das suas dívidas, está excluído que deva ter lugar a suspensão da instância (ex vi da al. a) do nº 1 do art.

  • TRP055260306-06-2005PINTO FERREIRA

    DECLARAÇÃO DE FALÊNCIA · REQUISITOS · CONTRADITÓRIO · LIQUIDATÁRIO

    I - Declarada a falência duma sociedade, os gerentes, ou administradores, ou directores da falida não ficam, “ipso facto”, inibidos da administração e do poder de disposição dos seus bens presentes ou futuros. II - Existem dois pressupostos para a aplicação da inibição, para a prática de actos de comércio aos gerentes e administradores ou directores da falida, no caso do art. 148º do CPEREF: - a

  • TRP032676314-12-2004MARQUES DE CASTILHO

    PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA · COLIGAÇÃO PASSIVA

    I - É possível requerer-se a declaração conjunta da falência de várias empresas (coligação passiva), se elas se encontrarem numa relação de domínio ou de grupo. II - A coligação não prejudicará, todavia, os efeitos patrimoniais resultantes da personalidade jurídica distinta das empresas coligadas, significando desde logo que as massas patrimoniais se mantêm autonomizadas, apesar da coligação.

  • STJ02B195127-06-2002NEVES RIBEIRO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.