Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 198.º (Responsabilidade directa dos sócios para com os credores sociais)

EM VIGOR desde 13/07/1987
1 - É lícito estipular no contrato que um ou mais sócios, além de responderem para com a sociedade nos termos definidos no n.º 1 do artigo anterior, respondem também perante os credores sociais até determinado montante; essa responsabilidade tanto pode ser solidária com a da sociedade, como subsidiária em relação a esta e a efectivar apenas na fase da liquidação. 2 - A responsabilidade regulada no número precedente abrange apenas as obrigações assumidas pela sociedade enquanto o sócio a ela pertencer e não se transmite por morte deste, sem prejuízo da transmissão das obrigações a que o sócio estava anteriormente vinculado. 3 - Salvo disposição contratual em contrário, o sócio que pagar dívidas sociais, nos termos deste artigo, tem direito de regresso contra a sociedade pela totalidade do que houver pago, mas não contra os outros sócios.

Jurisprudência

19 acórdãos aplicam este artigo
  • TCAS2631/15.5BEALM14-05-2026LUÍSA SOARES

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL · GERÊNCIA DE FACTO · SOCIEDADE EXTINTA.

    O art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, não é aplicável em situações nas quais, quer a emissão da liquidação quer o termo do prazo para pagamento da dívida tributária ocorreram em momento ulterior ao do encerramento da liquidação da sociedade devedora originária.

  • TRE2966/24.6T8STR.E125-03-2026RICARDO MIRANDA PEIXOTO

    DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA · SOCIEDADE COMERCIAL · RESPONSABILIDADE DO GERENTE

    SUMÁRIO (art.º 663º, n.º 7, do CPC): I. Não estando previsto no contrato de sociedade que um ou mais sócios respondam perante os credores sociais até um determinado montante, a condição de sócio de sociedade comercial por quotas só implica a responsabilidade: individual de cada sócio pela sua entrada no capital social; e solidária com os demais sócios pela realização do capital diferido. II.

  • TRG2158/23.1T8VRL.G208-05-2025JOÃO PERES COELHO

    LEGITIMIDADE SUBSTANTIVA · HERANÇA INDIVISA · EXERCÍCIO DE DIREITO · LEGITIMIDADE PASSIVA

    I – Apenas a herança jacente goza de personalidade judiciária. Após a aceitação e até à partilha, os direitos relativos à herança indivisa, ressalvadas as excepções previstas na lei, devem ser exercidos conjuntamente por todos os herdeiros ou contra todos os herdeiros, nos termos do artigo 2091º, n.º 1 do Código Civil. II – Em nome do princípio da prevalência da substância sobre a forma, estrutur

  • TRP613/20.4T8PVZ.P228-01-2025ANABELA MIRANDA

    IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO · RECURSO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO · REAPRECIAÇÃO DA PROVA PELA RELAÇÃO

    A impugnação da decisão relativa à matéria de facto, para além de dever obedecer aos requisitos previstos no artigo 640.º do C.P.Civil, tem de revestir utilidade para a decisão da causa à luz das várias soluções plausíveis de direito, em conformidade com a orientação consolidada da jurisprudência nesta matéria, que alude ao princípio da proibição de actos inúteis e ao pressuposto processual do int

  • STJ4839/21.5T8FNC-A.L1.S120-11-2024ANTÓNIO BARATEIRO MARTINS

    ACÓRDÃO UNIFORMIZADOR DE JURISPRUDÊNCIA · AVAL · VINCULAÇÃO · LIVRANÇA EM BRANCO

    I - A vinculação para aval prestada em livrança em branco é, desde que assumida sem prazo ou por prazo renovável, decorrido o prazo inicial, suscetível de denúncia, pelo vinculado para aval que tenha deixado de ser sócio ou sócio-gerente da avalizada, até ao preenchimento do título. II - A denúncia só produzirá efeitos para o futuro, ou seja, a desvinculação só será eficaz em relação a montantes q

  • TRP102/21.0T8STS.P111-09-2023CARLOS GIL

    SOCIEDADE COMERCIAL · EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · PARTILHA DO PATRIMÓNIO

    Além do ónus de alegação e prova da titularidade de passivo social insatisfeito, o credor social que queira responsabilizar os antigos sócios de sociedade extinta tem o ónus de alegar e provar que estes receberam algum valor ou montante na partilha do património da sociedade comercial extinta.

  • TCAN00644/10.2BEPNF19-01-2023Tiago Miranda

    REVERSÃO; · INSUFICIÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR ORIGINÁRIO; · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E DE PROVA;

    I – É da AT o ónus de invocar e provar os factos de que decorra a conclusão pela “fundada insuficiência” do património do devedor originário para pagar a quantia exequenda e o acrescido, em ordem à reversão da execução contra o devedor subsidiário, nos termos dos artigos 123º da LGT e 153º nº 2 alª b) do CPPT, embora não tenha de provar quantitativamente essa insuficiência, mas apenas qualitativam

  • TCAN00366/11.7BEVIS19-01-2023Tiago Miranda

    REVERSÃO; · INSUFICIÊNCIA DE BENS DO DEVEDOR ORIGINÁRIO; · ÓNUS DE ALEGAÇÃO E DE PROVA;

    I – É da AT o ónus de invocar e provar os factos de que decorra a conclusão pela “fundada insuficiência” do património do devedor originário para pagar a quantia exequenda e o acrescido, em ordem à reversão da execução contra o devedor subsidiário, nos termos dos artigos 123º da LGT e 153º nº 2 alª b) do CPPT, embora não tenha de provar quantitativamente essa insuficiência, mas apenas qualitativam

  • TRL1065/13.0TYLSB-R.L1-107-07-2022ISABEL FONSECA

    INSOLVÊNCIA · PLANO DE RECUPERAÇÃO · CAPITAL SOCIAL · HOMOLOGAÇÃO

    1. O juiz pode, oficiosamente, recusar a homologação do plano de insolvência verificado o condicionalismo previsto no art. 215.º do CIRE e pode igualmente fazê-lo a solicitação dos interessados, nas hipóteses contempladas no art. 216.º do mesmo diploma. 2. Constando do plano de insolvência apresentado por um credor uma providência com reflexos na estrutura do capital social, por via de uma operaç

  • TRP1912/21.3T8STS.P123-05-2022MENDES COELHO

    INSOLVÊNCIA · PEDIDO · GERENTE DE SOCIEDADE · ILEGITIMIDADE

    I - Da conjugação da previsão do art. 20º nº1 com o art. 6º nº2 do CIRE, decorre que a declaração de insolvência de um devedor pode ser requerida por quem for legalmente responsável pelas suas dívidas, considerando-se como tal as pessoas que, nos termos da lei, respondem pessoal e ilimitadamente pela generalidade das dívidas do insolvente, ainda que a título subsidiário; II - Considerando que nas

  • TRC668/20.1T8GRD.C108-07-2021FONTE RAMOS

    SANEADOR · CONHECIMENTO DO MÉRITO DA CAUSA · SOCIEDADE POR QUOTAS · POSIÇÃO JURÍDICA DO SÓCIO

    1. Destinando-se o despacho saneador a conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas (por assente o acervo fáctico donde emergem as pretensões deduzidas em juízo), a apreciação, total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma exceção perentória (art.º 595º, n.º 1, alínea b) do CPC), esse conhecimento imediato do mérit

  • TRL12698/18.9T8LSB.L1-209-01-2020GABRIELA CUNHA RODRIGUES

    ACÇÃO PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS · CAMPANHA ELEITORAL · LEGITIMIDADE PASSIVA · CASO JULGADO

    I - O ato decisório pode incidir sobre as condições materiais de tutela jurídica do objeto da ação e sobre as condições processuais de existência e de admissibilidade da ação. II - Esta dicotomia reflete-se na atribuição de caso julgado material às decisões de mérito e de caso julgado formal às decisões processuais, dualidade que o direito positivo consagra nos artigos 619.º e 620.º do CPC. III

  • TC876/1622-11-2018Fernando Ventura
  • TRL1387/08.2TBAMD.L1-705-04-2011LUÍS ESPÍRITO SANTO

    PERSONALIDADE JURÍDICA · PESSOA COLECTIVA · GERENTE · RESPONSABILIDADE CIVIL

    I - A censurabilidade da conduta gerente que permite a descapitalização da respectiva sociedade, prejudicando por essa via os credores sociais, terá que ser efectivada em sede de declaração de insolvência culposa e consequente inibição do gerente para o exercício do comércio - e não por via do instituto ( de carácter excepcional ) do levantamento da personalidade jurídica da sociedade, quando se d

  • TRL2521/05.0TVLSB.L1-820-05-2010ANTÓNIO VALENTE

    ADVOGADO · SOCIEDADE · CLÁUSULA CUM POTUERIT · SUPRIMENTOS

    – Numa sociedade civil de advogados, tendo a Assembleia-Geral deliberado que a administração terá competência para definir o momento do pagamento dos lucros aos sócios, atentos os fluxos de facturação e cobrança da sociedade e os custos e encargos sociais, o sócio que pretenda receber a sua quota-parte dos lucros deverá comprovar que se verificam as condições aludidas na deliberação da AG. – Trat

  • TRL6893/2008-417-09-2008MARIA JOÃO ROMBA

    FUNDO DE ACIDENTES DE TRABALHO · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · RESPONSABILIDADE PESSOAL · SÓCIO

    I- A responsabilidade subsidiária do FAT para com os sinistrados e beneficiários de acidentes de trabalho funciona desde que se verifique impossibilidade de pagamento por parte das entidades primariamente responsáveis, fundada em algum dos seguintes motivos: incapacidade económica do responsável, objectivamente caracterizada em processo judicial de falência ou equivalente - actualmente, à luz do C

  • TRG1622/07-227-09-2007ROSA TCHING

    EMBARGOS DE TERCEIRO · LEGITIMIDADE · SÓCIO · GERENTE

    1º- A extinção da sociedade não produz nem a suspensão nem a extinção da instância nas acções em que a sociedade seja parte; 2º- A sociedade considera-se substituída pela generalidade dos sócios, sem necessidade de habilitação; 3º- A substituição da sociedade extinta pela generalidade dos sócios opera-se através de sucessão dos “antigos sócios” nos débitos que tinham como sujeito a sociedade;

  • STJ04S151018-01-2005VÍTOR MESQUITA

    CESSÃO DE EXPLORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL · TRANSMISSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO · CRÉDITO LABORAL · TRANSMISSÃO DE CRÉDITO

    I - O regime do art. 37º da LCT pressupõe um conceito amplo de transmissão do estabelecimento, nele se englobando todas as situações em que se verifique a passagem do complexo jurídico-económico em que o trabalhador está empregado para outrem, seja a que título fôr. II - A assunção, pela sociedade de que a trabalhadora é sócia, da qualidade de entidade patronal no contrato individual de trabalho

  • TRL002708304-11-1998RODRIGUES SIMÃO

    CHEQUE SEM PROVISÃO · GERENTE COMERCIAL · DÍVIDA COMERCIAL · SOCIEDADE COMERCIAL

    Emitindo o gerente de uma sociedade um cheque, agindo nessa qualidade e por conta da sociedade, para pagamento de uma dívida da própria sociedade, não tem aquele obrigação de indemnizar, se devolvido o cheque por falta de provisão.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.