Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 342.º (Falta de pagamento do dividendo prioritário)

EM VIGOR desde 02/03/2015
1 - Se os lucros distribuíveis ou o ativo de liquidação não forem suficientes para satisfazer o pagamento do dividendo prioritário de determinado exercício, ou o reembolso do valor nominal ou do valor de emissão das ações, respetivamente, são os mesmos repartidos proporcionalmente pelas ações preferenciais sem direito de voto. 2 - O dividendo prioritário que não for integralmente pago num determinado exercício social deve ser pago nos três exercícios seguintes, antes do dividendo relativo a estes, desde que haja lucros distribuíveis, sem prejuízo do disposto no n.º 4 e de o contrato de sociedade poder prever um número de exercícios superior. 3 - Se o dividendo prioritário não for integralmente pago durante dois exercícios sociais, as ações preferenciais passam a conferir o direito de voto, nos mesmos termos que as ações ordinárias, e só o perdem no exercício seguinte àquele em que tiverem sido pagos os dividendos prioritários em atraso, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 4 - O contrato de sociedade pode, relativamente às ações preferenciais sem direito de voto que sejam subscritas exclusivamente por investidores qualificados, na aceção do Código dos Valores Mobiliários, e que não sejam admitidas à negociação em mercado regulamentado: a) Afastar ou regular de forma diversa do previsto no n.º 2 o regime do dividendo prioritário que não seja pago num determinado exercício; b) Prever que o dividendo prioritário correspondente a exercícios em que não tenham sido gerados lucros distribuíveis seja considerado perdido; c) Prever que as ações preferenciais se convertam em ações ordinárias nas circunstâncias especificadas nas condições da emissão relacionadas com a deterioração da situação financeira da sociedade que ponha em causa o pagamento do dividendo prioritário; d) Prever um número de exercícios sociais diverso do previsto no número anterior, mas não superior a cinco exercícios para efeitos de atribuição de direito de voto por falta de pagamento integral do dividendo prioritário. 5 - Existindo lucros distribuíveis, a sociedade é obrigada a proceder ao pagamento do dividendo prioritário, sendo o direito ao recebimento deste último suscetível de execução específica. 6 - Enquanto as ações preferenciais gozarem do direito de voto, não se aplica o disposto no n.º 6 do artigo anterior.

Jurisprudência

30 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ6/22.9T8STS.P1.S109-07-2025RICARDO COSTA

    SOCIEDADE POR QUOTAS · DIREITO À INFORMAÇÃO · INQUÉRITO JUDICIAL · RECUSA

    I. Um dos fundamentos para a recusa lícita de informação devida ao sócio quotista, avaliada em sede de processo de jurisdição voluntária de “inquérito judicial” à sociedade requerida (arts. 24º, 1, c), 214º, 216º, 292º, 2 e ss, CSC; 1048º e ss, CPC), é o receio objectivo de que o sócio requrente a utilize para fins estranhos à sociedade e com prejuízo desta (art. 215º, 1, CSC). II, Cabe à socied

  • TRL9704/18.0T8LRS-A.L2-719-12-2024ALEXANDRA DE CASTRO ROCHA

    EXECUÇÃO · EXTINÇÃO DA SOCIEDADE DEVEDORA · PARTILHA DE BENS DA SOCIEDADE · ÓNUS DA PROVA

    Atento o disposto nos arts. 163.º n.º1 do Código das Sociedades Comerciais e 342.º n.º1 do Código Civil, é ao exequente que, enquanto facto constitutivo do seu direito, incumbe o ónus da prova do recebimento de bens da sociedade extinta, na partilha, pelos sócios demandados.

  • TRL3771/22.0T8VFX-A.L1-115-10-2024ISABEL FONSECA

    ACÇÃO UTI UNIVERSI · LEGITIMIDADE ACTIVA · REJEIÇÃO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    1. Em face do trânsito em julgado do despacho que concluiu pela “ilegitimidade singular activa superveniente do Autor” e considerou que assistia exclusivamente ao administrador da insolvência a legitimidade para a prossecução da presente ação, bem como a constatação que o administrador da insolvência passou efetivamente a intervir no processo, em substituição do primitivo autor, aceitando os autos

  • TRP6/22.9T8STS.P108-10-2024JOÃO PROENÇA

    INQUÉRITO JUDICIAL À SOCIEDADE · LEGITIMIDADE ATIVA · SÓCIO · ÓNUS DE ALEGAÇÃO

    I - Cabe ao requerente de inquérito judicial à sociedade alegar a factualidade concreta constitutiva do direito invocado, designadamente o motivo justificativo do pedido de consulta de elementos através do recurso ao inquérito judicial - recusa de informação, falsidade ou insuficiência da informação prestada -, devendo concretizar os pontos de facto a averiguar e requerer as providência que repute

  • TRL1500/12.5TBSCR.L2-101-10-2024PEDRO BRIGHTON

    LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE · DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA · RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

    I- Na fase de dissolução e liquidação, a sociedade persiste, continuando a ter personalidade jurídica e judiciária, sendo distinta da dos seus sócios (cf. artºs. 5º e 6º do Código das Sociedades Comerciais). II- Uma vez dissolvida, a sociedade entra em liquidação, mantendo ainda a sua personalidade jurídica (cf. art.º 146º nºs. 1 e 2 do Código das Sociedades Comerciais). Os seus administradores

  • TRP3825/23.5T8PRT-A.P104-03-2024TERESA SÁ LOPES

    EXTINÇÃO DA SOCIEDADE EXTINTA · PROSSEGUIMENTO DA AÇÃO · SUCESSÃO SUBJETIVA PELO COLETIVO DOS SÓCIOS · CITAÇÃO DOS SÓCIOS

    I - Nas ações pendentes contra a sociedade, à data da sua extinção, ocorre uma sucessão subjetiva, sem suspensão da instância, considerando-se a mesma, automaticamente substituída pelos ex-sócios, ou seja, não é necessária habilitação, sendo que este “coletivo dos sócios”, passa a ser parte na ação, representado pelos liquidatários, «os membros da administração da sociedade» - artigos 151º e 162º

  • TRP1144/21.0T8AVR.P112-09-2023JOÃO DIOGO RODRIGUES

    SOCIEDADE COMERCIAL · DIREITO À INFORMAÇÃO · PROVA DOCUMENTAL

    I - Nos grupos de sociedades comerciais em regime de domínio total, os acionistas da sociedade dominante que sejam titulares de 10% ou mais do respetivo capital social têm o direito, por regra, a ser informados não só sobre a vida dessa sociedade e as suas relações com as sociedades por ela dominadas, como também sobre a vida interna destas últimas. II - Só assim não será quando for patente, pelo

  • TRE1359/22.4T8FAR.E115-06-2023MARIA DOMINGAS

    GERENTE COMERCIAL · RESPONSABILIDADE DO GERENTE

    I. Ao invadir e ocupar parcela do prédio da demandante, deslocando terras, cortando vegetação e depositando pedras sem autorização desta, o réu violou o direito de propriedade da apelante. II. Encontrando-se assente sem impugnação que o réu actuou em representação da sociedade ré, está em causa a actuação ilícita de um gerente de que resultaram danos a terceiro, situação abrangida pela previsão d

  • STJ22628/18.2T8SNT.L1.S122-09-2021JOSÉ RAINHO

    SOCIEDADE ANÓNIMA · REMUNERAÇÃO · ADMINISTRADOR · ABUSO DO DIREITO

    I - Tendo a ação sido julgada improcedente e a ré absolvida totalmente do pedido, o meio próprio para a ré reagir contra o decidido sobre um fundamento em que decaiu era a ampliação do âmbito do recurso de apelação que os autores interpuseram, e não a interposição de recurso subordinado. II - As remunerações dos administradores das sociedades anónimas não podem, sob pena de nulidade por violação d

  • TRP576/13.2TVPRT.P111-05-2020JORGE SEABRA

    SOCIEDADES COMERCIAIS · CREDOR SOCIAL · INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA

    I - Mostrando-se extinta a sociedade comercial, o sistema consente aos credores sociais cujos créditos não tenham sido satisfeitos previamente à extinção do ente societário, o exercício dos direitos de crédito contra os liquidatários [artigo 158º, n.º1 do CSC] ou contra os ex-sócios [artigo 163º, n.º 1 do CSC]. II - A obrigação prevista no artigo 163º, n.º 1, do CSC de os ex-sócios responderem pe

  • TRE1091/13.0TBVRS-A.E216-01-2020RUI MACHADO E MOURA

    SOCIEDADE COMERCIAL · HIPOTECA · NULIDADE

    - A regra prevista no art. 6º, nº 3, do C.S.C., consiste na limitação da possibilidade das sociedades comerciais de prestarem garantias a dívidas de outras entidades, excepto em caso de justificado interesse próprio da sociedade garante, ou no caso de se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. - Não estando definido na lei o que constitui o justificado interesse próprio da sociedad

  • TRG228/16.1T8VNF-A.G104-04-2019CONCEIÇÃO SAMPAIO

    EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS

    Sumário (da relatora): I - As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, operando-se a substituição no próprio processo e sem necessidade de habilitação (art. 162.º do CSC). II - Uma vez extinta a sociedade os antigos sócios respondem pelo passivo social, mas só até ao mon

  • TRP582/15.2T8PRT.P122-10-2018AUGUSTO DE CARVALHO

    EXECUÇÃO DE SENTENÇA · SOCIEDADE COMERCIAL · DISSOLUÇÃO · ENCERRAMENTO

    I - Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das acções pendentes ou do passivo ou ativo supervenientes. II - Em consequência da extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem. III - Nos artigos 162

  • TRG611/12.1TBGMR-A.G111-10-2018ANA CRISTINA DUARTE

    SOCIEDADE COMERCIAL · EXTINÇÃO DE SOCIEDADE · RESPONSABILIDADE · SÓCIO

    1 - O direito de garantia sobre o activo social sobrevive à partilha e os credores sociais podem fazer valer o seu direito de preferência sobre os bens que tenham pertencido à sociedade, desde que provem que estes bens passaram para o património dos sócios em execução de partilha. 2 – Tal alegação constitui pressuposto prévio e fundamento da responsabilização dos sócios e da determinação da res

  • TRL6649/17.5T8VNG.L1-709-10-2018JOSÉ CAPACETE

    CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO · DÍVIDA · DÍVIDA SOCIETÁRIA · SÓCIOS

    1. A prolação de despacho pré-saneador em qualquer uma das situações a que alude o art. 590.º, n.ºs 2, als. a) a c), 3 e 4, do C.P.C., é, inequivocamente, um dever legalmente imposto ao juiz, e não uma mera faculdade que a lei lhe confere. 2. No entanto, o convite ao aperfeiçoamento de um articulado só tem sentido quando se trate de imprecisões ou insuficiências situadas num plano de literalida

  • TRP571/13.1TYVNG.P124-09-2018ANA PAULA AMORIM

    PRINCÍPIO INQUISITÓRIO · FALTA DE ASSINATURA · GERENTE · CONVOCATÓRIA

    I - Esgotadas as diligências de instrução para obter a identificação da testemunha, mostra-se preenchido o dever de cooperação que se exige do juiz, nos termos do art. 7º/ 4 CPC. II - Ao abrigo do princípio do inquisitório, a que se alude no art. 411º CPC, o tribunal não está em condições de poder ajuizar da necessidade de promover outras diligências de instrução, enquanto não se concluir a produ

  • TRP3275/15.7T8MAI-A.P105-02-2018CORREIA PINTO

    EXTINÇÃO DA SOCIEDADE · SOCIEDADE COMERCIAL · ACÇÃO PENDENTE · PROSSEGUIMENTO DA ACÇÃO

    I - Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha (artigo 163.º, do C.S.C.). II - O direito do credor sobre o sócio depende do facto deste ter partilhado, perante o que a existência de partilha é um facto constitutivo desse direito e não um facto modificativo, impeditivo ou exti

  • TRP46519/13.4YIPRT.P108-03-2016MÁRCIA PORTELA

    INCIDENTE DE CONTRADITA · REJEIÇÃO · JUNÇÃO DE DOCUMENTO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO

    I - Sendo junto um documento no âmbito de um incidente de contradita de uma testemunha, a parte que se opõe à junção do documento deve interpor recurso imediato do despacho que o admitiu, nos termos do artigo 644.º, n.º 2, alínea d), CPC, não podendo impugnar a junção no recurso da decisão final. II - A falta da exacta indicação das passagens da gravação do depoimento que fundamenta a impugnação

  • TRL20802/07.6YYLSB.L1-212-06-2014TERESA ALBUQUERQUE

    EXECUÇÃO · DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE · PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO

    I - Quando numa execução pendente se extinga a sociedade executada por dissolução e liquidação, não há que suspender a instância para potenciar a habilitação pelo exequente da generalidade dos sócios representados pelos liquidatários (ou, no caso da dissolução ter resultado do procedimento de extinção imediata consagrado no RJPADL, a habilitação dos membros do anterior orgão de administração), ant

  • TRL3319/07.6TTLSB.L3-420-02-2013MARIA JOÃO ROMBA

    CONTRATO DE TRABALHO · LEI APLICÁVEL · ORDEM PÚBLICA · SEGURANÇA NO EMPREGO

    I- A um contrato de trabalho celebrado na Bélgica entre uma empresa belga e com sede naquele país e um trabalhador de nacionalidade belga e ali residente, que foi executado em Portugal é, em princípio, de acordo com o disposto pelos art. 41º e 42º do CC, aplicável a lei belga. II – Em matéria de despedimento, a lei belga permite o despedimento ad nutum com pré-aviso (ou sem pré-aviso, em caso de

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.