Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 518.º Recusa ilícita de informações

EM VIGOR desde 21/03/20224 alt.
1 - O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem a consulta de documentos que a lei determine sejam postos à disposição dos interessados para preparação de assembleias sociais, ou recusar ou fizer recusar o envio de documentos para esse fim, quando devido por lei, ou enviar ou fizer enviar esses documentos sem satisfazer as condições e os prazos estabelecidos na lei, é punido, se pena mais grave não couber por força de outra disposição legal, com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. 2 - O gerente ou administrador de sociedade que recusar ou fizer recusar por outrem, em reunião de assembleia social, informações que esteja por lei obrigado a prestar, ou, noutras circunstâncias, informações que por lei deva prestar e que lhe tenham sido pedidas por escrito, é punido com pena de prisão até 1 ano e 6 meses ou com pena de multa. 3 - Se, no caso do n.º 1, for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha dado o seu assentimento para o facto ou à sociedade, a pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa. 4 - Se, no caso do n.º 2, o facto for cometido por motivo que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto desses direitos e interesses, o autor é dispensado de pena.

Jurisprudência

14 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL13389/22.1T8LSB-A.L1-112-09-2025SUSANA SANTOS SILVA

    QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO · DIREITO À INFORMAÇÃO · SOCIEDADE COMERCIAL

    Sumário (cf. nº 7, do art.º 663º, do CPC): I. O sigilo bancário deve ceder perante o dever de cooperação na descoberta da verdade material, com vista à satisfação do interesse público da administração e da realização da justiça. II. Tal sucede quando as informações que se pretendem obter, e que dizem respeito aos movimentos bancários levados a cabo pelo 2º requerido através de contas de que é ti

  • TC1150/2412-06-2025António José da Ascensão Ramos
  • TRP2088/23.7T8STS.P108-04-2025ALEXANDRA PELAYO

    SOCIEDADE COMERCIAL · DELIBERAÇÃO SOCIAL · ANULABILIDADE

    I - A irregularidade consistente na falta de assinatura do relatório de gestão pelo presidente do conselho de administração da sociedade consubstancia o vício de anulabilidade, conforme decorre dos art. 65.º, n.º 3, CSC e 69.º, n.º 1, CSC. II - O art.º 58.º, n.º 1, al. a) do CSC sanciona com a anulabilidade as deliberações que violem disposições legais quando no caso não caiba a nulidade, estabel

  • TRP980/22.5T8VNG.P108-04-2025PINTO DS SANTOS

    DESTITUIÇÃO DE GERENTE · JUSTA CAUSA

    I - Numa sociedade por quotas com apenas dois sócios, sendo ambos também os seus únicos gerentes, a destituição de um deles das funções de gerência, com fundamento em justa causa, só pode fazer-se através de ação de destituição [prevista no art. 1055º do CPC] intentada por um deles contra o outro, como estabelece o nº 5 do art. 257º do CSC. II - O conceito de justa causa, previsto no nº 6 do art.

  • TRP1140/22.0T8AMT.P330-01-2024JOÃO DIOGO RODRIGUES

    ACORDO PARASSOCIAL · ACORDO VERBAL · INCUMPRIMENTO

    I - Os acordos parassociais entre os sócios, mesmo que sobre as orientações estratégicas da sociedade, têm apenas uma eficácia relativa; ou seja, por regra, apenas os vinculam a eles, nessa qualidade. II - Como tal, não pode o incumprimento de um acordo verbal desse tipo servir de base, só por si, à destituição de um sócio que ulteriormente adquiriu a qualidade de gerente, mas essa destituição há

  • TRL1184/23.5T8BRR.L1-125-01-2024MANUEL RIBEIRO MARQUES

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · DANO APRECIÁVEL · RETARDAMENTO DA SENTENÇA DE ANULAÇÃO DA DELIBERAÇÃO SOCIAL

    1. Só a parte prejudicada pode arguir a nulidade da sentença. 2. O dano que há que ter em conta para fundamentar a suspensão de uma deliberação social é o que deriva do retardamento da sentença de anulação da deliberação (art.º 380º, n.º 1, do CPC) e não qualquer outro.

  • TRE1841/19.0T8STR.E109-02-2023ISABEL DE MATOS PEIXOTO IMAGINÁRIO

    DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA GERAL · DIREITO À INFORMAÇÃO · CONVOCATÓRIA

    - não obstante o disposto no art. 58.º/1/al. c) do CSC, certo é que a sociedade não está obrigada a produzir ou a obter cópias para remeter aos sócios de processos judiciais que lhe tenham sido movidos, não estando obrigada a disponibilizar a consulta dos mesmos em local a anunciar; - nos termos das disposições conjugadas dos arts. 58.º/4/al. a) e 377.º/8 do CSC, são elementos mínimos de informa

  • TRG3727/20.7T8VNF.G119-01-2023LÍGIA VENADE

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · VIOLAÇÃO DO DIREITO À INFORMAÇÃO · ÓNUS DA PROVA

    I - O direito à informação do sócio de uma sociedade por quotas implica que este possa requerer à sociedade documentos relevantes para a tomada de decisões em sede de Assembleia Geral, bem como se possa fazer assistir por perito na análise de documentos –artºs. 21º, nº. 1, c), 214º, nºs. 1 e 4, e 263º, nº. 1, todos do CSC. II - A violação do direito à informação por parte da sociedade, que não fo

  • TRP8053/21.1T8PRT.P110-11-2022FILIPE CAROÇO

    ENCERRAMENTO DO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA · EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE · EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO · SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO

    I - A situação em que é o Administrador da Insolvência a constatar a insuficiência da massa insolvente para satisfazer as custas do processo e as restantes dívidas da massa insolvente, propondo o encerramento do processo (art.º 232º do CIRE), embora tenha semelhanças, não se confunde com aquela em que o juiz profere sentença de insolvência com caráter limitado, ao abrigo do art.º 39º, nº 1, do CIR

  • TRG4871/21.9T8VNF.G117-02-2022LÍGIA VENADE

    INQUÉRITO JUDICIAL · COMUNHÃO CONJUGAL · QUOTA SOCIAL · QUALIDADE DE SÓCIO

    I Para os casos de comunhão conjugal ou pós conjugal de quota social, rege o artº. 8º, nºs. 2 e 3, do C.S.C., dispondo que, nas relações com a sociedade, apenas quem assumiu a qualidade de sócio no contrato ou em quem ingressou a participação social, é quem exerce os direitos e deveres no seu seio; este artigo, lido conjugadamente com o artº. 1408º do C.P.C., confere legitimidade para efeitos de p

  • TRG1137/21.8T8VCT.G118-11-2021JOSÉ ALBERTO MOREIRA DIAS

    AÇÃO ESPECIAL DE INQUÉRITO JUDICIAL · SOCIEDADE POR QUOTAS · DIREITO À INFORMAÇÃO · ÓNUS DA ALEGAÇÃO E PROVA

    Sumário (elaborado pelo relator – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil). 1- No âmbito das sociedades por quotas, o art. 214º do CSC, confere a todos os sócios, independentemente de serem detentores de um capital social mínimo, um direito à informação, que pode ser exercido a todo o tempo e que se desdobra numa tripla vertente: a) o direito à informação em sentido estrito, que confere aos sócios

  • TRL17109/17.4T8LSB.L1-129-10-2019ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    SOCIEDADES · FISCALIZAÇÃO · CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

    Nos termos do disposto no artigo 418º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, os membros judicialmente nomeados do órgão de fiscalização da sociedade, por regra, cessam as suas funções na data em que os membros eleitos cessarem as suas funções, ou seja, no termo do período para o qual foram eleitos.

  • TC95/9108-04-1992Mário de Brito
  • TC95/9108-04-1992Mário de Brito

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.