Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 519.º Informações falsas

EM VIGOR desde 21/03/20223 alt.
1 - Aquele que, estando nos termos do presente Código obrigado a prestar a outrem informações sobre matéria da vida da sociedade, as der contrárias à verdade, é punido com pena de prisão até 2 anos ou com pena de multa. 2 - Com a mesma pena será punido aquele que, nas circunstâncias descritas no número anterior, prestar maliciosamente informações incompletas e que possam induzir os destinatários a conclusões erróneas de efeito idêntico ou semelhante ao que teriam informações falsas sobre o mesmo objecto. 3 - Se o facto for praticado com intenção de causar dano, material ou moral, a algum sócio que não tenha conscientemente concorrido para o mesmo facto, ou à sociedade, a pena é de prisão até 2 anos e 6 meses ou pena de multa. 4 - Se for causado dano grave, material ou moral, e que o autor pudesse prever, a algum sócio que não tenha concorrido conscientemente para o facto, à sociedade ou a terceiro, a pena é de prisão até 3 anos ou pena de multa. 5 - Se, no caso do n.º 2, o facto for praticado por motivo ponderoso, e que não indicie falta de zelo na defesa dos direitos e dos interesses legítimos da sociedade e dos sócios, mas apenas compreensão errónea do objeto desses direitos e interesses, o juiz pode atenuar especialmente a pena ou dispensar dela.

Jurisprudência

12 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE1306/23.6T8OLH.E102-10-2025MARIA DOMINGAS SIMÕES

    FORMALIDADES AD PROBATIONEM · ACTA DA ASSEMBLEIA GERAL · VOTAÇÃO

    I. Resulta do disposto no n.º 1 do artigo 63.º do CSC que as atas ali previstas são mera formalidade ad probationem, não interferindo com a validade das deliberações documentadas. II. A omissão na ata de que determinada deliberação foi aprovada quando nela se atesta que determinada proposta foi, após discussão, sujeita a votação e que a mesma foi votada favoravelmente pelo único sócio não impedid

  • TRP384/16.9T9FLG.P208-11-2023MARIA JOANA GRÁCIO

    NULIDADE DA SENTENÇA · FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO · INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL · REENVIO DO PROCESSO PARA NOVO JULGAMENTO

    I - Padece de nulidade insanável por violação das regras de competência do Tribunal, nos termos do artigo 119.º, e), do Código de Processo Penal, a decisão proferida pelo Tribunal a quo, na sequência de declaração da nulidade de uma sentença precedente, por falta de fundamentação, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, al. a), e 374.º, n.º 2, ambos Código de Processo Penal, se, estando aquele Tribun

  • TRL8095/21.7T8ALM.L1-418-01-2023JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    DESPACHO DE INDEFERIMENTO LIMINAR · DECISÃO SURPRESA · DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO

    I – Justifica-se, excecionalmente, o exercício prévio do princípio do contraditório, nos moldes previstos no n.º 3 do art.º 3.º do CPC/2013, quando da proferição de despacho judiciais de indeferimento liminar, caso os motivos ou problemáticas que justificam os mesmos não resultem dos elementos constantes do articulado inicial e dos documentos que o complementam ou quando, sendo de conhecimento ofi

  • TRL3/05.9TTALM-B.L1-412-02-2020JOSÉ EDUARDO SAPATEIRO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · SOCIEDADE · LIQUIDAÇÃO · FALSAS DECLARAÇÕES

    I - Os sócios-gerentes da Executada originária assumiram, por acordo judicial e em nome e representação da dita sociedade uma dívida no montante de 15.000,00 € para com o seu trabalhador e aqui Exequente e, não obstante nunca a haverem satisfeito, foram deliberar a dissolução e liquidação imediatas daquele ente coletivo e aí declarar (falsamente) que este último não tinha passivo, passando assim u

  • TCAS387/18.9BELLE17-10-2019ANABELA RUSSO

    INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL E ORGÂNICA DO ARTIGO 147.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMECIAIS; · ARRESTO; · RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.

    I - Destinando-se o artigo 147.º n.º 2 do Código das Sociedades Comerciais (CSC) a regular uma situação materialmente distinta da prevista no n.º 3 do artigo 197.º do mesmo diploma, não resulta do n.º 2 daquele primeiro preceito a violação do princípio da igualdade porquanto esta violação pressupõe tratar de modo diferente o que é igual. II - O n.º 2 do artigo 147.º do CSC, ao permitir que os sóc

  • TRG837/08.2TAVNF.G110-07-2018AUSENDA GONÇALVES

    ADMINISTRAÇÃO DANOSA · ELEMENTOS DO CRIME · INFIDELIDADE · CRIME ESPECÍFICO PRÓPRIO

    I - Da descrição contida no art. 235º do C. Penal, que prevê o crime de administração danosa, resulta, nomeadamente à luz da exposição de motivos constante do preâmbulo da versão originária do C. Penal de 1982 (que com o seu art. 333º introduziu no nosso ordenamento o ilícito penal em questão), que o normativo, a par da primordial preocupação de proteger o património de pessoa colectiva integrada

  • TCAN00497/04.0BEBRG29-05-2008Fonseca Carvalho

    OPOSIÇÃO - REVERSÃO - LEGITIMIDADE

    I – O artigo 13.º do CPT bem como o artigo 24.º da LGT não abrangiam os directores das associações desportivas para efeitos de responsabilização subsidiária dos mesmos. II – Dando-se como provado que o revertido nunca exerceu a direcção ou cargo equivalente do Neves Futebol Clube a reversão da execução contra o oponente é ilegal pelo que o oponente não pode deixar de ser considerado parte ilegíti

  • TRL6603/2007-718-09-2007ABRANTES GERALDES

    ACÇÃO SUB-ROGATÓRIA · SOCIEDADES COMERCIAIS · RESPONSABILIDADE DO GERENTE · SÓCIO

    I- O pedido de indemnização por danos patrimoniais reclamado por sócio de sociedade contra outros sócios dessa mesmas sociedade por terem estes constituído outra sociedade que, exercendo actividade concorrencial da primeira, conduziu a uma perda de lucros da primeira com inerente desvalorização do valor da quota detida pelo autor, um tal pedido tem por base danos que atingem directamente a socieda

  • STA01104/0615-02-2007JORGE LINO

    ADMINISTRAÇÃO NAS EMPRESAS. · RESPONSABILIDADE FISCAL. · RESPONSABILIDADE LIMITADA. · RECURSO JURISDICIONAL.

    I - Nos termos do artigo 13.º do Código de Processo Tributário, «os administradores, gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração nas empresas e sociedades de responsabilidade limitada são subsidiariamente responsáveis em relação àquelas e solidariamente entre si por todas as contribuições e impostos relativos ao período de exercício do seu cargo (…)»

  • TCAN00503/04.8BEBRG25-01-2007Dulce Neto

    RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - ASSOCIAÇÃO DESPORTIVA

    1. Para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, a sentença que julgou procedente, com dupla fundamentação, a questão da ilegitimidade do oponente para a execução fiscal contra este revertida (por falta de exercício de qualquer cargo directivo na associação devedora originária no período a que respeitam as dívidas exequendas e, ainda, por essa associação não ser uma empresa nos termos e par

  • TCAN00308/0412-10-2006Aníbal Ferraz

    RECURSO COM “QUESTÕES NOVAS” - ART. 13.º N.º 1 CPT - TIPOS DE RESPONSABILIDADE - PROCESSO TRIBUTÁRIO E CÓDIGO CIVIL

    1. O móbil da defesa empreendida pela oponente nenhuma invocação fez de questões relacionadas com a sua representação, por parte de Helena , enquanto presidente do Conselho de Administração/CA da sociedade inicialmente executada, nomeadamente, aí colhendo apoio para questionar e impedir a reversão de que foi objecto. Implicantemente, quando, nas conclusões de recurso, invoca tal circunstancialismo

  • TRL7655/2004-627-01-2005FERREIRA LOPES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · ARRESTO

    Dever de cooperação de terceiros para a descoberta da verdade. Uma sociedade anónima, terceira em relação à acção, não pode ser compelida a comunicar ao Tribunal a lista dos seus accionistas que é matéria da sua esfera privada; A recusa a obedecer a uma tal solicitação é legítima nos termos do art. 519º, nº 3, alínea a) do Cód. Proc. Civil.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.