Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 432.º Relações do conselho de administração executivo com o conselho geral e de supervisão

EM VIGOR
1 - O conselho de administração executivo deve comunicar ao conselho geral e de supervisão: a) Pelo menos uma vez por ano, a política de gestão que tenciona seguir, bem como os factos e questões que fundamentalmente determinaram as suas opções; b) Trimestralmente, antes da reunião daquele conselho, a situação da sociedade e a evolução dos negócios, indicando designadamente o volume de vendas e prestações de serviços; c) Na época determinada pela lei, o relatório completo da gestão, relativo ao exercício anterior. 2 - O conselho de administração executivo deve informar o presidente do conselho geral e de supervisão sobre qualquer negócio que possa ter influência significativa na rentabilidade ou liquidez da sociedade e, de modo geral, sobre qualquer situação anormal ou por outro motivo importante. 3 - Nas informações previstas nos números anteriores incluem-se as ocorrências relativas a sociedades em relação de domínio ou de grupo, quando possam reflectir-se na situação da sociedade considerada. 4 - Além da fiscalização exercida pela comissão referida no n.º 2 do artigo 444.º pode o presidente do conselho geral e de supervisão exigir do conselho de administração executivo as informações que entenda convenientes ou que lhe sejam solicitadas por outro membro do conselho. 5 - O presidente do conselho geral e de supervisão, um membro delegado designado por este órgão para o efeito e os membros da comissão prevista no n.º 2 do artigo 444.º têm o direito de assistir às reuniões do conselho de administração executivo. 6 - Os membros da comissão prevista no n.º 2 do artigo 444.º devem assistir às reuniões do conselho de administração executivo em que sejam apreciadas as contas do exercício. 7 - Todas as informações recebidas do conselho de administração executivo, nalguma das circunstâncias previstas nos n.os 2, 3 e 4, bem como informações obtidas em virtude da participação nas reuniões previstas nos n.os 5 e 6, devem ser transmitidas a todos os outros membros do conselho geral e de supervisão, em tempo útil, e o mais tardar na primeira reunião deste.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP1144/21.0T8AVR.P112-09-2023JOÃO DIOGO RODRIGUES

    SOCIEDADE COMERCIAL · DIREITO À INFORMAÇÃO · PROVA DOCUMENTAL

    I - Nos grupos de sociedades comerciais em regime de domínio total, os acionistas da sociedade dominante que sejam titulares de 10% ou mais do respetivo capital social têm o direito, por regra, a ser informados não só sobre a vida dessa sociedade e as suas relações com as sociedades por ela dominadas, como também sobre a vida interna destas últimas. II - Só assim não será quando for patente, pelo

  • TRP2224/17.2T8AVR.P111-04-2019MARIA CECÍLIA AGANTE

    DELIBERAÇÕES SOCIAIS · REDUÇÃO · CAPITAL SOCIAL · REEMBOLSO

    I - Às deliberações sociais das sociedades comerciais é aplicável o princípio geral de interpretação da declaração negocial segundo a teoria da impressão do destinatário. II - Nessa medida, relevando o interesse dos sujeitos diferentes dos votantes cuja esfera jurídica é atingida pelos efeitos da deliberação, o autor assume a posição de declaratário. III - Tendo a deliberação autorizado o Consel

  • STJ05B409309-02-2006OLIVEIRA BARROS

    VEÍCULO AUTOMÓVEL · RETRIBUIÇÃO · USOS DA EMPRESA · LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA

    I - Ao incumprimento e à resolução do contrato-promessa aplica-se o regime que vigora para o incumprimento e resolução dos contratos em geral, designadamente, quanto ao incumprimento,as normas dos arts.798º, 801º, 804º e 808º, e quanto à resolução, o regime dos arts.432º a 436º, todos do C.Civ., tal como os mais adiante referidos. II - De harmonia com o estabelecido nos arts.801º, nº2º, 802º

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.