Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 418.º (Nomeação judicial a requerimento de minorias)

EM VIGOR desde 30/06/2006
1 - A requerimento de accionistas titulares de acções representativas de um décimo, pelo menos, do capital social, apresentado nos 30 dias seguintes à assembleia geral que tenha elegido os membros do conselho de administração e do conselho fiscal, pode o tribunal nomear mais um membro efectivo e um suplente para o conselho fiscal, desde que os accionistas requerentes tenham votado contra as propostas que fizeram vencimento e tenham feito consignar na acta o seu voto, começando o prazo a correr da data em que foi realizada a última assembleia, se a eleição dos membros do conselho de administração e do conselho fiscal foi efectuada em assembleias diferentes. 2 - Havendo várias minorias que exerçam o direito conferido no número anterior, o tribunal pode designar até dois membros efectivos e os respectivos suplentes, apensando-se as acções que correrem simultaneamente; no caso de fiscal único, só pode designar outro e o respectivo suplente. 3 - Os membros judicialmente nomeados cessam as suas funções com o termo normal das funções dos membros eleitos; podem cessá-las em data anterior, se o tribunal deferir o requerimento que com esse fim lhe seja apresentado pelos accionistas que requereram a nomeação. 4 - O conselho fiscal pode, com fundamento em justa causa, requerer ao tribunal a substituição do membro judicialmente nomeado; a mesma faculdade têm os accionistas que requereram a nomeação e o conselho de administração da sociedade, se esta não tiver conselho fiscal. 5 - Para o efeito do n.º 1 deste artigo, apenas contam as acções de que os accionistas já fossem titulares três meses antes, pelo menos, da data em que se tiverem realizado as assembleias gerais.

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ1549/23.2T8AVR.P1.S1-A28-04-2026CRISTINA SOARES

    RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA · REQUISITOS · OPOSIÇÃO DE ACÓRDÃOS · QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO

    1. É admissível recurso para uniformização de jurisprudência quando existe contradição entre o acórdão recorrido e o acórdão-fundamento, sobre a mesma questão fundamental de direito, no mesmo quadro normativo, ou seja, quando a mesma disposição legal se mostre interpretada e/ou aplicada em termos opostos, num e noutro, havendo identidade da situação de facto subjacente a essa aplicação. 2. A con

  • TRP2394/23.0T8AVR.P110-02-2026MARIA EIRÓ

    SOCIEDADES ANÓNIMAS · CONSELHO FISCAL · FISCAL ÚNICO · REVISOR OFICIAL DE CONTAS

    O membro nomeado judicialmente em representação das minorias (ainda que inicialmente como ROC no modelo de Fiscal Único) membro de pleno direito do Conselho Fiscal, não tem competências para a revisão e certificação legal das contas.

  • STJ1549/23.2T8AVR.P1.S113-11-2025CRISTINA COELHO

    ADMISSIBILIDADE · NULIDADE DE ACÓRDÃO · ERRO DE JULGAMENTO · VÍCIOS

    I. As nulidades previstas no art. 615º do CPC, de forma taxativa, reportam-se a vícios formais do acórdão (errores in procedendo) que não se confundem com eventuais erros de julgamento (errores in iudicando). II. O inconformismo e desacordo relativamente à integração jurídica feita no acórdão não se confunde com qualquer invalidade formal deste.

  • TRL3369/24.8T8VFX-A.L1-130-09-2025AMÉLIA SOFIA REBELO

    INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO · FACTOS CONCLUSIVOS · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · AUMENTO DO CAPITAL SOCIAL

    Sumário[1]: I - O juiz deve selecionar e proferir decisão concreta e precisa sobre os factos essenciais que integram cada uma das questões de facto objeto do processo, no sentido de expressar um juízo sobre todos os factos controvertidos e necessários à compreensão e decisão da causa, declarando-os provados ou não provados. II – A decisão de facto será deficiente quando não reporta ou não inclui

  • STJ1549/23.2T8AVR.P1.S123-09-2025CRISTINA COELHO

    CONTRATO DE SOCIEDADE · ALTERAÇÃO · DELIBERAÇÕES SOCIAIS · NULIDADE

    I. A possibilidade de alteração do contrato de sociedade, nomeadamente quanto ao modelo de fiscalização previsto, ab initio, nos estatutos, encontra-se expressamente prevista na lei, não carecendo de invocação de uma justa causa para o efeito, nem mesmo nas situações em que foi nomeado judicialmente um membro adicional para o órgão de fiscalização no quadro de um modelo que veio a ser alterado.

  • TRP1549/23.2T8AVR-A.P119-12-2023ANABELA DIAS DA SILVA

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · SOCIEDADES ANÓNIMAS · FISCAL ÚNICO · CONSELHO FISCAL

    I - A lei faz depender o decretamento da providência de suspensão de deliberação social, nos termos do disposto nos art.ºs 380.º e 381.º do C.P.Civil, dos seguintes requisitos cumulativos: i) a qualidade de sócio do requerente relativamente à sociedade que tomou a deliberação; ii) a ilegalidade da deliberação (por violação da lei ou dos estatutos); iii) a existência de dano apreciável resulta

  • STJ1000/19.2T8CTB-A.C1.S130-11-2021JOÃO CURA MARIANO

    SUPRIMENTOS · SOCIEDADE ANÓNIMA · SOCIEDADE POR QUOTAS · REGIME APLICÁVEL

    I. Apesar de o regime legal dos suprimentos se encontrar previsto no Código das Sociedades Comerciais, para as sociedades por quotas, é generalizada a sua aplicação às sociedades anónimas, uma vez que as razões que justificam a regulamentação específica desses empréstimos dos sócios nas sociedades por quotas também se podem verificar nas sociedades anónimas. II. Tem-se, no entanto entendido, por i

  • TRL17109/17.4T8LSB.L1-129-10-2019ANA ISABEL MASCARENHAS PESSOA

    SOCIEDADES · FISCALIZAÇÃO · CESSAÇÃO DE FUNÇÕES

    Nos termos do disposto no artigo 418º, n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, os membros judicialmente nomeados do órgão de fiscalização da sociedade, por regra, cessam as suas funções na data em que os membros eleitos cessarem as suas funções, ou seja, no termo do período para o qual foram eleitos.

  • TRL330/10.3TYLSB.L1-716-11-2016CARLA CÂMARA

    SOCIEDADES COMERCIAIS · NOMEAÇÃO JUDICIAL DE ORGÃOS SOCIAIS

    I)A exigência de justificação do pedido de nomeação judicial de titulares de órgãos sociais a que alude o artigo 1053º, nº 1, do CPC (1484º na redacção anterior a 01.09.2013), deve ser interpretada no sentido de apenas valer quando a lei substantiva nada fixa quanto à forma de exercício do direito de nomeação e destituição de titulares de órgãos sociais. II)Tal não ocorre com a nomeação judicia

  • TC269/1428-04-2015João Pedro Caupers
  • TRL722/07.5TYLSB.L1-708-06-2010ROSA RIBEIRO COELHO

    SOCIEDADE COMERCIAL · LIQUIDAÇÃO · CONTAS DAS SOCIEDADES

    I – As contas de liquidação a elaborar pelos liquidatários, previstas no 155º do CSC, a prestar nos três primeiros meses de cada ano civil e que devem ser acompanhadas por um relatório pormenorizado do estado da liquidação, encontram paralelo naquelas que, enquanto a sociedade se mantém em actividade, têm de ser prestadas anualmente pelos membros da sua administração, com vista à apreciação da sua

  • STJ414/09.0YFLSB29-10-2009SERRA BAPTISTA

    SOCIEDADE ANÓNIMA · FISCAL UNICO · REMUNERAÇÃO

    1. O fiscal único nomeado pelo Tribunal, a pedido das minorias, preenchidos que se encontrem os pressupostos consignados no art. 418.º do CSC, mantém o seu estatuto próprio de revisor oficial de contas e funciona, com plena autonomia, em relação ao fiscal único eleito em assembleia geral (AG). Com os mesmos poderes e deveres. Com idênticas funções. Existindo, com ele, um refor

  • TRE2806/06-315-03-2007SÉRGIO ABRANTES MENDES

    SOCIEDADES COMERCIAIS · AQUISIÇÃO POTESTATIVA DE QUOTA · DIREITOS DO SÓCIO MINORITÁRIO

    O sócio minoritário de uma sociedade (com uma participação de 10% no capital social) tem o direito de exigir à sociedade maioritária dominante (com 90 % do capital social) oferta de aquisição das suas quotas ou acções, mesmo quando tal distribuição do capital social se achava já feita desde o início da constituição da sociedade detida.

  • TRP063269620-07-2006PINTO DE ALMEIDA

    SOCIEDADE · ORGÃO SOCIAL · NOMEAÇÃO · ACÇÃO ESPECIAL

    I - A nomeação de membros para o conselho fiscal, ao abrigo do artº 418º do CSC, constitui um direito potestativo, mas de exercício judicial. II - Tal não exclui a possibilidade de existência de um litígio como pressuposto de intervenção do tribunal arbitral, prevista em cláusula compromissória.

  • TRL10492/2005-702-05-2006ROSA RIBEIRO COELHO

    SOCIEDADE ANÓNIMA · PROTECÇÃO DE MINORIAS · CONSELHO FISCAL

    I – Tem a natureza de potestativo o direito, concedido pelo art. 418º do C. Soc. Com. à minoria nele referida, de requerer a nomeação de mais um membro efectivo e um suplente para o conselho fiscal. II – Esta disposição deve ser interpretada extensivamente de forma a abranger os casos em que a fiscalização da sociedade anónima cabe a um fiscal único. III – O confronto deste art. 418º com o nº 2

  • TC530/0229-01-2003BRAVO SERRA
  • TRL7195/2002-729-10-2002ABRANTES GERALDES

    SOCIEDADES COMERCIAIS · AQUISIÇÃO · ACÇÃO · DIREITO POTESTATIVO

    A norma do art. 490º, nº 3, do CSC, que confere à sociedade detentora de 90% do capital social de uma outra o direito potestativo de aquisição das restantes participações, mediante o pagamento de uma contrapartida monetária, não está ferida de inconstitucionalidade material, designadamente não representa uma violação ilegítima do direito de propriedade, nem dos princípios da proporcionalidade ou d

  • STJ08378501-07-1993COSTA RAPOSO

    SOCIEDADE ANÓNIMA · PROTECÇÃO DE MINORIAS · REQUISITOS

    Não se exige na lei vigente, no capítulo da protecção das minorias nas sociedades anónimas, ao contrário do que acontecia na lei anterior, a demonstração de que os requerentes, ao solicitarem a nomeação de mais um membro efectivo e de outro suplente para o conselho fiscal da sociedade, agem no pressuposto de os seus interesses se não encontrarem eficazmente acautelados, pelo que, consequentemente,

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.