Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 286.º (Responsabilidade dos antecessores)

EM VIGOR
1 - Todos aqueles que antecederem na titularidade de uma acção o accionista em mora são responsáveis, solidariamente entre si e com aquele accionista, pelas importâncias em dívida e respectivos juros, à data da perda da acção a favor da sociedade. 2 - Depois de anunciada a perda da acção a favor da sociedade, os referidos antecessores cuja responsabilidade não esteja prescrita serão notificados, por carta registada, de que podem adquirir a acção mediante o pagamento da importância em dívida e dos juros, em prazo não inferior a três meses. A notificação será repetida durante o segundo desses meses. 3 - Apresentando-se mais de um antecessor para adquirir a acção, atender-se-á à ordem da sua proximidade relativamente ao último titular. 4 - Não sendo a importância em dívida e os juros satisfeitos por nenhum dos antecessores, a sociedade deve proceder com a maior urgência à venda da acção, por intermédio de corretor, em Bolsa ou em hasta pública. 5 - Não bastando o preço da venda para cobrir a importância da dívida, juros e despesas efectuadas, a sociedade deve exigir a diferença ao último titular e a cada um dos seus antecessores; se o preço obtido exceder aquela importância, o excesso pertencerá ao último titular. 6 - A sociedade tomará cada uma das providências permitidas por lei ou pelo contrato simultaneamente para todas as acções do mesmo accionista em relação às quais a mora se verifique.

Jurisprudência

17 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG187/25.0T8PTL.G112-02-2026AFONSO CABRAL DE ANDRADE

    REVELIA OPERANTE · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS · SOCIEDADE IRREGULAR

    1. Depois de considerados confessados os factos alegados na petição inicial por falta de contestação, o Tribunal tem de cumprir o disposto no art. 567º,2 CPC, dando a ambas as partes prazo para alegarem por escrito sobre a aplicação do direito a esses factos. 2. O facto de nessas alegações o réu vir arguir exceções não justifica que o Tribunal, que as tem de apreciar ex officio, tenha de primeiro

  • TRL4026/20.0T8FNC.L1-118-12-2025ISABEL FONSECA

    NULIDADE DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · PROCURAÇÃO · REPRESENTAÇÃO EM ASSEMBLEIA GERAL · REPRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA

    Sumário (da responsabilidade do relator – art. 663.º n.º 7 do CPC): 1. Nas sociedades por quotas é admissível que os sócios se façam representar nas assembleias gerais da sociedade, delegando os respetivos poderes de participação e voto noutras pessoas, com a limitação subjetiva que decorre do art. 21.º, n.º 5 do CSC; quando tal acontece o respetivo instrumento de representação voluntária – seja

  • TRP1701/16.7T8AGD-R.P113-07-2022AUGUSTO DE CARVALHO

    APENSAÇÃO DE ACÇÕES · PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · DESPACHO SANEADOR · QUESTÕES A RESOLVER

    I - Do princípio do contraditório previsto no art.º 3.º n.º3 do CPC decorre a regra da proibição da indefesa e tem como conteúdo essencial que nenhuma decisão deve ser tomada pelo juiz, sem que previamente tenha sido dada a possibilidade, ao sujeito processual contra quem é dirigida, de a discutir. II - Tal princípio não pode servir para que o sujeito processual destinatário do mesmo possa introd

  • TRP23077/17.5T8PRT.P211-01-2022FERNANDO VILARES FERREIRA

    AÇÃO CONSTITUTIVA · ANULAÇÃO DO CONTRATO · REGISTO DA AÇÃO · SIMULAÇÃO (REQUISITOS)

    I – Cabendo ao autor e ao próprio tribunal promover o registo provisório da ação (cfr. arts. 28.º, n.º 1, 29.º, n.º 5 e 115º, todos do CRComercial, e 8.º-B, n.º 3, al. a), do CRPredial, aplicável subsidariamente), a verdade é que da sua omissão não decorre atualmente qualquer causa legal de suspensão da instância, não tendo por isso aplicação a norma do art. 269.º, n.º 1, al. d), do CPCivil. II –

  • TRP7128/19.1T8VNG.P128-10-2021PEDRO DAMIÃO E CUNHA

    DELIBERAÇÃO RENOVATÓRIA · ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · CUSTAS · CESSÃO DE QUOTA

    “Se na pendência de uma acção de anulação de deliberações sociais, a Sociedade Ré vier dar conhecimento ao processo de que as deliberações sociais impugnadas foram renovadas, deve a acção ser julgada improcedente, devendo, no entanto, as custas ser suportadas pela referida Ré”.

  • TRL27942/16.9T8LSB.L2-126-01-2021EURICO REIS

    ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS · OMISSÃO DE CONVOCAÇÃO · CADUCIDADE · INCONSTITUCIONALIDADE

    I. A revogação pelo Tribunal da Relação de Lisboa de um despacho saneador inicialmente proferido com o fundamento de que, não o tendo sido, deveria ter sido proferido despacho concedendo prazo à Autora para corrigir a petição inicial por si apresentada nestes autos, por forma a serem elencados também como réus, para além da Administração do Condomínio, todos os condóminos do prédio constituído em

  • TRL24983/17.2T8LSB.L1-823-04-2020TERESA PRAZERES PAIS

    BANCO · ADMINISTRADOR · FUNDO DE PENSÕES · LIMITE DA PENSÃO

    1 - O Fundo de Pensões é apenas um instrumento que irá concretizar o que a sociedade decidir, dentro do enquadramento legal dado pelo seu contrato constitutivo, cabendo portanto previamente à sociedade definir o regime de reforma e a sua execução. 2 - Sendo da competência da sociedade, contrato societário e assembleia geral, o estabelecimento da pensão de reforma e respectivos complementos, qualq

  • TRP721/12.5TVPRT.P108-10-2018ANA PAULA AMORIM

    PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO · NULIDADE DA SENTENÇA · DECISÃO SURPRESA

    I - Suscitada a título oficioso a apreciação de uma questão de direito, o exercício do contraditório, nos termos do art. 3º/3 CPC dependerá sempre da verificação de uma nova abordagem jurídica da questão perante o objeto do litígio, que não fosse perspetivada pelas partes, mesmo usando da diligência devida. II - A omissão de uma formalidade de cumprimento obrigatório, como ocorre com o respeito p

  • STA0473/1321-02-2018ANA PAULA LOBO

    CUSTOS · PRESTAÇÕES SUPLEMENTARES · SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS

    I - Enquanto que a realização do capital social é obrigatória, as prestações suplementares têm carácter facultativo e dependem de expressa deliberação dos sócios, sendo também nesta medida clara a diferenciação entre as prestações suplementares e a obrigação de entradas para o capital social, como decorre, entre outros dos artigos 25.º a 30.º, 176.º n.º 1, al. a), 178.º e 179.º; 202.º a 208.º, 277

  • TC749/201508-11-2017Fernando Ventura
  • TRP2903/16.1T8AVR.P112-07-2017RUI MOREIRA

    SOCIEDADE COMERCIAL · QUOTA SOCIAL · BEM COMUM DO CASAL · MORTE DO CÔNJUGUE NÃO SÓCIO

    I - Sendo um dos cônjuges titular de uma quota numa sociedade comercial constituída na pendência do matrimónio, tal quota constitui um bem comum do casal, mas apenas quanto à sua dimensão patrimonial. II – Nessas circunstâncias, a morte do outro cônjuge (não sócio) não determina o ingresso dessa quota numa situação de contitularidade. III – Os herdeiros do de cujus não adquirem, por essa via, qu

  • TRL5824/12.3T2SNT.L1-601-10-2014TOMÉ ALMEIDA RAMIÃO

    RECONVENÇÃO · ADMISSIBILIDADE · CONTRATO DE SOCIEDADE · NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL

    1. A admissibilidade da reconvenção tem como pressuposto a existência de uma certa conexão ou compatibilidade processual com o objeto processual – pedido e causa de pedir - , tal como estão definidos pelo Autor. 2. Não sendo formalizado por escritura pública (e consequentemente não se mostra registada), como se exigia no então vigente art.º 102.º do C. Comercial, nem posteriormente como se impunh

  • TRG8590/11.6TBBRG.G111-10-2012ISABEL ROCHA

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · AUMENTO DE CAPITAL

    I-A violação da norma do art.º 87.º n.º 3 do Código das Sociedades Comerciais, pressupõe a existência de uma deliberação de aumento de capital por novas entradas (anterior a outra mais recente) que ainda vigora, mas que, ainda não estando registada, é susceptível de o ser. II- A facti species deste preceito não se verifica nos casos em que se delibera um aumento de capital de uma sociedade que te

  • TRL14818/07.0YYLSB-A.L1-730-06-2011AMÉLIA ALVES RIBEIRO

    OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO · CHEQUE BANCÁRIO · GERENTE · VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE

    I. Ao apresentar como garantia de um negócio pessoal um cheque da sociedade, o gerente age com falta de poderes para vincular a sociedade, visto que se trata de um acto que transcende a capacidade jurídica da própria sociedade (artºs 6º e 260º do CSCom e 160º CC). (Sumário da Relatora)

  • TRP085364029-09-2008ISOLETA COSTA

    SOCIEDADE · ACTO GRATUITO · NULIDADE

    I- Em princípio são nulos os actos gratuitos das sociedades comerciais na medida em que se trata de actos sem contrapartidas que se traduzem num mero desvalor para a sociedade, sendo contrários ao seu fim lucrativo. II- A prestação gratuita de garantias só não será nula quando se verifiquem duas situações: a)- caso exista um justificado interesse da sociedade garante; b)- quando se trate de so

  • STJ05B332015-12-2005OLIVEIRA BARROS

    NEGÓCIO CONTRA OS BONS COSTUMES · NULIDADE · EFEITOS

    I - Das respostas negativas a quesitos resulta apenas que tudo se passe como se os factos quesitados não tivessem sido sequer articulados. II - Uma deliberação social em que se decide trespassar um estabelecimento e vender um edifício por menos de metade do seu valor real não realiza o fim social, choca o senso comum de justiça, e briga, pois, com a consciência social - mesmo quando considerada

  • STJ08032821-05-1991LEITE MARREIROS

    SOCIEDADE POR QUOTAS · SOCIEDADE ENTRE CÔNJUGES · COMUNHÃO GERAL DE BENS · NULIDADE ABSOLUTA

    I - A constituição de uma sociedade por quotas formada apenas por dois conjuges casados em regime de comunhão geral de bens é nula por infringir o artigo 1714 do Código Civil, que é uma disposição legal de interesse e ordem publica. II - Tal nulidade é insanavel, invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, operando "ex tunc" - artigo 286, 28

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.