Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 133.º (Quórum deliberativo)

EM VIGOR
1 - A transformação da sociedade deve ser deliberada pelos sócios, nos termos prescritos para o respectivo tipo de sociedade, neste Código ou no artigo 982.º do Código Civil. 2 - Além dos requisitos exigidos pelo número anterior, as deliberações de transformação que importem para todos ou alguns sócios a assunção de responsabilidade ilimitada só são válidas se forem aprovadas pelos sócios que devam assumir essa responsabilidade.

Jurisprudência

5 acórdãos aplicam este artigo
  • TRL24/26.8T8VFX-A.L1-109-07-2026RENATA LINHARES DE CASTRO

    IMPUGNAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · FORO COMPETENTE · CLÁUSULA ESTATUTÁRIA

    Sumário (da responsabilidade da Relatora) I. O compromisso arbitral corresponde a um acto contratual, previsto e regulado pela Lei da Arbitragem Voluntária, cuja modificação exige o acordo escrito das partes. II. Já a modificação de uma cláusula estatutária segue o regime do direito societário e, na ausência de concreta previsão, importa recorrer ao previsto em matéria de alteração do contrato s

  • TRL1990/21.5T8VFX.L1-120-06-2023ISABEL FONSECA

    TRANSMISSÃO DE ACÇÕES AO PORTADOR · TRANSMISSÃO DA OBRIGAÇÃO DE GERIR A SOCIEDADE · FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM · ABUSO DE DIREITO

    1.–Estando em causa apreciar no processo da pretensão formulada pela sociedade autora, tendo em vista a afirmação do direito de propriedade que se arroga titular, tendo por objeto as ações de uma outra sociedade, provando-se que (i) em data não concretizada “para manter a empresa, os postos de trabalho e a operação em funcionamento”, AD (legal representante da autora) transmitiu verbalmente as re

  • TRP23077/17.5T8PRT.P211-01-2022FERNANDO VILARES FERREIRA

    AÇÃO CONSTITUTIVA · ANULAÇÃO DO CONTRATO · REGISTO DA AÇÃO · SIMULAÇÃO (REQUISITOS)

    I – Cabendo ao autor e ao próprio tribunal promover o registo provisório da ação (cfr. arts. 28.º, n.º 1, 29.º, n.º 5 e 115º, todos do CRComercial, e 8.º-B, n.º 3, al. a), do CRPredial, aplicável subsidariamente), a verdade é que da sua omissão não decorre atualmente qualquer causa legal de suspensão da instância, não tendo por isso aplicação a norma do art. 269.º, n.º 1, al. d), do CPCivil. II –

  • TRP053214305-05-2005GONÇALO SILVANO

    SOCIEDADE POR QUOTAS · SOCIEDADE ANÓNIMA · TRANSFORMAÇÃO

    É nula a deliberação de uma sociedade por quotas que a transforma em sociedade anónima com apenas três sócios.

  • STJ02B195127-06-2002NEVES RIBEIRO

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.