Jurisprudência
3 acórdãos aplicam este artigoACÇÃO ESPECIAL · ASSEMBLEIA GERAL · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I – O artigo 542.º, n.º 1, do CPC, reporta-se à conduta das partes do processo, sancionando a respetiva litigância de má fé com a condenação em multa e em indemnização à parte contrária, se esta a pedir; II – Estando em causa uma ação para convocação de assembleia de sócios, com processo especial regulado no artigo 1057.º do CPC, a lei não prevê que a ação seja intentada contra qualquer sujeito;
PRINCÍPIO DA IMPARCIALIDADE E DA ISENÇÃO · INUTILIDADE DO CONHECIMENTO DO RECURSO EM MATÉRIA DE FACTO · JUSTA CAUSA DE DESTITUIÇÃO DO GERENTE · LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
I - É de reconhecer às partes (a par das garantias extrínsecas de imparcialidade do juiz) a faculdade de se defenderem contra a parcialidade subjectiva do juiz, que se verificará quando o juiz dá mostras, no decurso do processo, de um interesse pessoal no destino a dar à causa ou evidencia preconceito. II - No domínio da aplicação da Convenção Europeia dos Direitos do Homem tem-se entendido ser i
CADUCIDADE DO DIREITO À RESOLUÇÃO DO CONTRATO · QUESTÃO NOVA · ASSÉDIO · RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
I – Depende da arguição pela parte interessada o conhecimento (pelo tribunal) da caducidade do direito de resolução do contrato de trabalho; II – Tendo-se os Réus limitado na contestação a, no essencial, impugnar os factos alegados pela Autora, guardando absoluto silêncio quanto à caducidade do direito de resolução em relação a esses factos, e não tendo o tribunal a quo se pronunciado sobre a mes
Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.