Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 261.º (Funcionamento da gerência plural)

EM VIGOR
1 - Quando haja vários gerentes e salvo cláusula do contrato de sociedade que disponha de modo diverso, os respectivos poderes são exercidos conjuntamente, considerando-se válidas as deliberações que reúnam os votos da maioria e a sociedade vinculada pelos negócios jurídicos concluídos pela maioria dos gerentes ou por ela ratificados. 2 - O disposto no número anterior não impede que os gerentes deleguem nalgum ou nalguns deles competência para determinados negócios ou espécie de negócio, mas, mesmo nesses negócios, os gerentes delegados só vinculam a sociedade se a delegação lhes atribuir expressamente tal poder. 3 - As notificações ou declarações de terceiros à sociedade podem ser dirigidas a qualquer dos gerentes, sendo nula toda a disposição em contrário do contrato de sociedade.

Jurisprudência

111 acórdãos aplicam este artigo
  • TRP2917/25.0T8MTS.P118-06-2026ÁLVARO MONTEIRO

    CONTRATO DE EMPREITADA · RESOLUÇÃO DO CONTRATO · FORMA DO CONTRATO

    I - No âmbito do contrato de empreitada, não tendo havido interpelação admonitória ou comunicação da falta de interesse objectivo ou ter ocorrido comportamento inequívoco da R. a recusar-se a realizar a obra, não pode haver lugar à resolução do contrato. II - Não sendo exigida a forma escrita para o contrato de empreitada, por argumento maioria de razão, nem sequer se coloca a questão da assinatu

  • TCAN00313/22.0BEBRG14-05-2026VITOR SALAZAR UNAS

    OPOSIÇÃO, FUNDAMENTAÇÃO FORMAL; CULPA NA FALTA DE PAGAMENTO.

    I - A fundamentação formal do despacho de reversão basta-se com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efetivada. II - Não é necessário que constem do despacho de reversão todos os factos determinantes para opera a reversão, essencial é que a fundamentaçãoresponda às necessidadesde esclarecimento do contribuinte, informa

  • TRP5457/22.6T8VNF.P128-04-2026PATRÍCIA COSTA

    CAUSA DE PEDIR · FACTOS ESSENCIAIS · FACTOS COMPLEMENTARES · SOCIEDADE COMERCIAL

    I - Ainda que o nosso sistema processual civil seja marcado pela teoria da substanciação, exigindo-se a indicação específica ou concreta dos factos constitutivos do direito que o demandante pretende fazer valer, a “orientação actualmente consagrada no direito português impõe uma conceção «deflacionista» da causa de pedir, correspondente à chamada teoria da individualização aperfeiçoada, segundo a

  • TRP3338/17.4T8AVR.P312-03-2026FRANCISCA MOTA VIEIRA

    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA · PROIBIÇÃO DO PACTO COMISSÓRIO · RESPONSABILIDADE CONTRATUAL

    I - A alienação fiduciária em garantia implica a transferência imediata da propriedade para o fiduciário, sendo a limitação do direito deste ao fim garantístico de natureza meramente obrigacional (art. 1306.º do Código Civil). Assim, o fiduciante assume o risco de o fiduciário transmitir o bem a terceiro durante a vigência do pacto, pois a convenção fiduciária não é normalmente publicitada e os te

  • TRP244/25.2T8AMT.P112-12-2025ARTUR DIONÍSIO OLIVEIRA

    AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · PRAZO DE CADUCIDADE · QUOTA SOCIAL INTEGRADA EM HERANÇA INDIVISA

    I – Ao contrário do que sucede com as acções de anulação a que se referem os artigos 58.º e 59.º do Cód. Soc. Com. (ou seja, às acções em que é arguida a anulabilidade de deliberações sociais), as acções de declaração de nulidade previstas nos artigos 56.º e 60.º do mesmo código não estão sujeitas a qualquer prazo de caducidade. II – Estando em causa matéria não excluída da disponibilidade das pa

  • TRG7211/17.8T8VNF-A.G113-11-2025RAQUEL BAPTISTA TAVARES

    TEMPESTIVIDADE DO RECURSO · IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL · SOCIEDADES POR QUOTAS

    I - A verificação da tempestividade do recurso, se o recorrente efetivamente demonstrou vontade de impugnar a decisão da matéria de facto com base na reapreciação de prova gravada, é independente da eventual existência de motivos para rejeitar a impugnação da decisão da matéria de facto com fundamento no incumprimento de algum dos ónus previstos no artigo 640º. II - A nulidade do processo decorre

  • TCAS1211/12.1BESNT26-06-2025SUSANA BARRETO

    OPOSIÇÃO · REVERSÃO · GERÊNCIA DE FACTO · ÓNUS DA PROVA

    I - A responsabilidade dos gerentes das sociedades pelas dívidas sociais nasce aquando do respetivo facto tributário, e rege-se pela lei ao tempo vigente. II - Do quadro factual apurado nos presentes autos resulta que não era o Opoente/Recorrido que decidia os destinos da sociedade, não exercendo os poderes de decisão e nada decidindo sobre a vida societária. III - De acordo com os factos apurad

  • TRG2838/24.4T8VNF.G122-05-2025PEDRO MANUEL QUINTAS RIBEIRO MAURÍCIO

    PROCESSO ESPECIAL DE DESTITUIÇÃO DE TITULARES DE ÓRGÃOS SOCIAIS · LEGITIMIDADE ACTIVA · LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO · QUOTA SOCIAL

    I - Até à partilha da herança do sócio falecido e caso exista mais do que um sucessor, a respectiva participação social que era detida por aquele (que integra a herança e que permanece indivisa), fica na titularidade dos seus sucessores em regime de contitularidade (art. 225º do C.S.Comerciais). II - Por força do regime jurídico específico consagrado nos arts. 222º a 224º e 303º do C.S.Comerciais

  • TRP3338/17.4T8AVR.P310-04-2025FRANCISCA MOTA VIEIRA

    ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL · PACTO COMISSÓRIO · VENDA DO BEM A TERCEIRO

    I - A Alienação fiduciária em garantia é permitida e regulamentada pela legislação, desde que respeite o princípio da proporcionalidade e a obrigação de restituição ou venda do bem para quitação da dívida. II - O Pacto comissório é expressamente proibido pelo ordenamento jurídico português, pois pode levar a abusos e injustiças, permitindo que o credor se aproprie do bem independentemente do valo

  • TRP980/22.5T8VNG.P108-04-2025PINTO DS SANTOS

    DESTITUIÇÃO DE GERENTE · JUSTA CAUSA

    I - Numa sociedade por quotas com apenas dois sócios, sendo ambos também os seus únicos gerentes, a destituição de um deles das funções de gerência, com fundamento em justa causa, só pode fazer-se através de ação de destituição [prevista no art. 1055º do CPC] intentada por um deles contra o outro, como estabelece o nº 5 do art. 257º do CSC. II - O conceito de justa causa, previsto no nº 6 do art.

  • TCAS27233/24.1BELSB27-03-2025PAULA FERREIRINHA LOUREIRO

    PRÉ-CONTRATUAL · PROPOSTA ASSINADA POR PROCURADOR · NEGÓCIO CONSIGO MESMO

    I. Face ao que preveem os art.ºs 260.º, n.º 1 e 409.º, n.º 1 do CSC, bem como a orientação que decorre claramente da Diretiva 2017/1132 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14/06/2017, a vinculação da sociedade concorrente à apresentação da proposta e seu conteúdo não é posta minimamente em causa pela circunstância de a sociedade ter escolhido ser representada por procurador através da emissão

  • TRL7048/23.5T8SNT-A.L2-725-03-2025ANA RODRIGUES DA SILVA

    LETRA DE CÂMBIO · VINCULAÇÃO DA SOCIEDADE · GERÊNCIA PLURAL

    (elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7 do CPC) Numa situação de representação conjunta da gerência plural, a sociedade não fica vinculada pelas assinaturas apostas em títulos de crédito apenas por um dos seus dois gerentes, quando tais actos jurídicos não sejam ratificados pela sociedade e não seja caso subsumível a uma situação de abuso de direito.

  • TCAN00381/16.1BEAVR13-03-2025ROSÁRIO PAIS

    OPOSIÇÃO; REVERSÃO; · DÉFICE INSTRUTÓRIO; · FUNDAMENTAÇÃO; GERÊNCIA DE FACTO;

    I – Na fase de recurso, só é legítimo às partes juntar documentos com as alegações quando a sua apresentação não tenha sido possível até esse momento (superveniência objetiva ou subjetiva) e, ainda, quando a sua apresentação se revelou necessária por virtude do julgamento proferido, designadamente por este se revelar de todo surpreendente relativamente ao que seria expectável em face dos elementos

  • TRG359/22.9T8VRL.G109-01-2025MARIA GORETE MORAIS

    JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM FASE DE RECURSO · SOCIEDADE DISSOLVIDA · REPRESENTAÇÃO

    I - Como emerge dos artigos 425º e 651º, nº 1, 2ª parte, do Código de Processo Civil, com as suas alegações de recurso as partes só podem juntar documentos, subjetiva ou objetivamente, supervenientes – isto é, “cuja apresentação não tenha sido possível” até ao encerramento da discussão – ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, sendo que a possibilidad

  • STJ2646/22.7T8AVR.P1.S129-10-2024MARIA DO ROSÁRIO GONÇALVES

    SOCIEDADE POR QUOTAS · DELIBERAÇÃO · DESTITUIÇÃO DE GERENTE · ASSEMBLEIA GERAL

    I - O Código das Sociedades Comerciais, no seu art. 257.º, n.º 3, prevê a livre destituição dos gerentes, ao permitir que os sócios possam deliberar que a sociedade requeira a suspensão e destituição judicial do gerente por justa causa e designar para tanto um representante especial. II - O art. 24.º do CSC, não fornece a noção de “direito especial”, não existindo outro preceito legal que prevej

  • STJ20106/23.7T8SNT.L1.S117-09-2024LUIS CORREIA DE MENDONÇA

    COMPETÊNCIA MATERIAL · TRIBUNAL DE COMÉRCIO · DIREITOS SOCIAIS · PROCEDIMENTOS CAUTELARES

    I. Para determinar a competência material para conhecimento dos procedimentos cautelares ante causam, a jurisprudência tem recorrido ao princípio da coincidência com a acção principal. II. Estando em causa contrato de compra e venda, por preço baixo (pretium vilis), entre a sociedade 1.ª Requerida e a sua então administradora única, a 2.ª Requerida, por pessoa interposta -a 3.ª Requerida-, e o 4.

  • TRL189/23.0T8LRS-A.L1-704-06-2024CRISTINA SILVA MAXIMIANO

    EXECUÇÃO · LETRA · ACEITANTE · VINCULAÇÃO DE SOCIEDADE

    A excepção fundada no vício de falta de poderes de representação societária decorrente da infracção ao método da representação conjunta da sociedade pela actuação de um só gerente - por as assinaturas apostas nas letras, no local de aceitante, em representação da sociedade apenas terem sido lavradas por um dos gerentes, quando do contrato de sociedade resulta que a forma de obrigar a sociedade é m

  • TRL20106/23.7T8SNT.L1-121-05-2024RENATA LINHARES DE CASTRO

    INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA · TRIBUNAL DO COMÉRCIO · TRIBUNAL CÍVEL · PROVIDÊNCIA CAUTELAR

    I. A competência material dos tribunais afere-se em função do pedido deduzido e dos fundamentos que lhe estão subjacentes (causa de pedir). II. Sendo os juízos do comércio competentes para, entre outras matérias, conhecerem e decidirem das acções referentes ao exercício de direitos sociais – artigo 128.º, n.º 1, al. c), da LOSJ -, por tais direitos dever-se-ão entender todos aqueles que emergem

  • TRP5480/20.5YIPRT.P118-04-2024ANA LUÍSA LOUREIRO

    INJUNÇÃO · HABILITAÇÃO DE CESSIONÁRIO · FORÇA PROBATÓRIA DA FATURA

    I - Após a substituição processual, é na pessoa do substituto que se devem verificar os requisitos respeitantes à sua representação processual. É desprovido de fundamento ou utilidade pretender que, depois da substituição, se promova a putativa sanação de uma falha na representação da parte ativa substituída, quando a parte ativa atual está regularmente representada. II - As faturas provam a sua

  • TRP3193/23.3T8STS.P105-03-2024JOÃO DIOGO RODRIGUES

    APRESENTAÇÃO À INSOLVÊNCIA · SOCIEDADES COMERCIAIS · ESTATUTOS

    I - Não sendo o devedor uma pessoa singular, a iniciativa da sua apresentação à insolvência compete, por regra, ao órgão social incumbido da sua administração. II - Só assim não será se faltar esse órgão ou se o mesmo estiver impossibilitado de funcionar. III - No caso, não estando demonstrada nenhuma destas circunstâncias excecionais e prevendo os estatutos da sociedade Requerente que a sua rep

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.