Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 327.º (Transmissão de acções ao portador)

REVOGADO por Decreto-Lei 486/99 · 13/11/1999
1 - A transmissão entre vivos de acções ao portador efectua-se pela entrega dos títulos, dependendo da posse dos mesmos o exercício de direitos de sócio. 2 - Para as acções sujeitas ao regime de depósito ou de registo, a prova da posse efectua-se nos termos do artigo 338.º

Jurisprudência

18 acórdãos aplicam este artigo
  • STJ216/23.1T8PVZ-A.P1.S125-02-2025LUÍS CORREIA DE MENDONÇA

    INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO · SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO · CONTAGEM DE PRAZOS · SOCIEDADE COMERCIAL

    I. A interrupção e a suspensão da prescrição constituem institutos autónomos e independentes, que não se sobrepõem, mas podem suceder-se com relevantes efeitos no plano do exercício de direitos. II. O prazo de prescrição interrompe-se, nos termos gerais, com a citação do réu para a acção. III. Todavia, o novo prazo não se conta necessariamente a partir do trânsito da decisão que ponha termo ao pro

  • TRL14913/22.5T8LSB.L1-116-05-2023TERESA DE JESUS S. HENRIQUES

    PROVIDÊNCIA CAUTELAR · SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · TRANSMISSÃO DE ACÇÕES · CONTRATO DE CESSÃO DE ACÇÕES

    1.–A propriedade sobre as acções – independentemente da sua forma de representação ou da modalidade que revestem – não se transmite por mero efeito do contrato” e também que “não se dá apenas e tão só por efeito do modo”, só se efectuando por força do contrato e do modo. 2.–Carece de legitimidade para intentar a providência cautelar de suspensão de deliberações sociais a requerente que se arrog

  • STJ721/17.9T8GMR-H.G2.G1.S115-02-2023LUÍS ESPÍRITO SANTO

    COMPRA E VENDA · TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE · AÇÕES · VALORES MOBILIÁRIOS

    I – O contrato de compra e venda de acções nominativas só fica perfeito, operando a transmissão da propriedade sobre tais bens, quando tenham sido devidamente cumpridas, pela entidade responsável, as formalidades especialmente exigidas pelo artigo 102º, nº 1, do Código de Valores Mobiliários, concretamente quando exista declaração escrita de transmissão inscrita no título, a favor do transmissário

  • STJ10300/18.8T8SNT.L1.S115-03-2022RICARDO COSTA

    AÇÕES AO PORTADOR · TRANSMISSÃO · ENDOSSO · AÇÕES NOMINATIVAS

    A transmissão de acções tituladas ao portador, não regularmente convertidas em acções tituladas nominativas de acordo com todos os actos jurídicos e materiais de conversão previstos no DL n.º 123/2017, de 25-09, realizada em data posterior ao esgotamento do período transitório fixado para essa conversão, é nula pelo vício originário da violação de norma imperativa e proibitiva da transmissão, que

  • TRP12335/18.1T8PRT.P109-09-2021PAULO DIAS DA SILVA

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · PROPRIEDADE PRIVADA

    I - Os requisitos ou pressupostos da aplicação da acção de impugnação pauliana resultam do disposto nos artigos 610.º e 612.º, ambos do Código Civil, e são os seguintes: - a existência de um crédito; - a prática, pelo devedor, de um acto que não seja de natureza pessoal; - esse acto provoque ao credor a impossibilidade de satisfação integral do seu crédito ou o agravamento dessa impossibilidade

  • TCAS08096/1404-06-2015CRISTINA FLORA

    PRESUNÇÃO DA ALÍNEA A) DO N.º 3 DO ART. 10.º DO CIRS; DETENÇÃO DE ACÇÕES POR MAIS DE 12 MESES

    I. No âmbito do contencioso tributário não se verifica a violação do princípio da plenitude da assistência dos juízes quando a inquirição das testemunhas não tiver sido presidida pelo juiz que depois proferiu a sentença, e por conseguinte, esta situação não constitui nem nulidade da sentença, nem nulidade processual; II.Os ganhos obtidos em sede de IRS que constituam mais-valias nos termos do n

  • STJ474/14.2T8PNF.S105-02-2015n.º 1LOPES DO REGO

    ALIENAÇÃO DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS · TÍTULOS AO PORTADOR · REGISTO DE TRANSFORMAÇÃO DA SOCIEDADE · NULIDADE

    1. É nulo, por violação de disposição legal imperativa ( a que constava do nº6 do art. 304º do CSC), o contrato de compra e venda de acções, realizado na sequência de transformação de sociedade por quotas em sociedade anónima, com aumento de capital, realizado com base nos títulos provisórios, antes de registados tais factos referentes à sociedade e emitidos os títulos definitivos ao portador .

  • TRG3770/12.0TBBRG-C.G124-10-2013HELENA MELO

    VALORES MOBILIÁRIOS · ACÇÕES · TRANSMISSÃO · MODO

    I - A transmissão das acções só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais); mas estes actos – que integram e traduzem o modo – não são, só por si, bastantes para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num título válido, num negócio jurídico, o negóci

  • TRP083197318-09-2008CARLOS PORTELA

    ACÇÕES AO PORTADOR · CONTRATO DE COMPRA E VENDA · TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE · CONTRATO REAL

    I – O contrato de compra e venda de acções ao portador tem natureza real ou “quoad constitutionem”, porquanto a entrega de tais acções constitui o momento decisivo da transmissão da respectiva propriedade, não operada por efeito da mera consensualidade subjacente. II – Por isso, a entrega, a tradição da acção ao portador, é pressuposto formal e também material da transmissão de tal tipo de acções

  • STJ08B15315-05-2008SANTOS BERNARDINO

    VALORES MOBILIÁRIOS · ACÇÕES · TRANSMISSÃO · MODO

    1. A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista, só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais); mas estes actos – que integram e traduzem o modo – não bastam, só por si, para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num tí

  • STJ08B15315-05-2008SANTOS BERNARDINO

    VALORES MOBILIÁRIOS · ACÇÕES · TRANSMISSÃO · MODO

    1. A transmissão das acções tituladas e escriturais, fora do mercado bolsista, só fica perfeita com a entrega (acções tituladas ao portador), a declaração de transmissão escrita no título (acções tituladas nominativas), ou o registo em conta (acções escriturais); mas estes actos – que integram e traduzem o modo – não bastam, só por si, para operar a transmissão, que exige que eles se apoiem num tí

  • TRE2801/07-231-01-2008ALMEIDA SIMÕES

    QUESTÕES A RESOLVER NA SENTENÇA · INTERVENÇÃO PROVOCADA · LEGITIMIDADE

    I – A lei exige que o tribunal decida as questões colocadas pelas partes e que as decisões estejam fundamentadas de facto e de direito, mas não se impõe que rebatam o argumentário jurídico das partes. II – A intervenção na lide de alguma pessoa como associada do réu pressupõe um interesse litisconsorcial no âmbito da relação material controvertida. III - É hoje indubitável que o demandante

  • TRL2794/2007-112-07-2007RUI VOUGA

    ACÇÕES AO PORTADOR · ACÇÕES NOMINATIVAS

    I - Visto que o Código dos Valores Mobiliários aprovado pelo Decreto-Lei nº 486/99 regula exaustivamente a matéria da transmissão de valores mobiliários (neles incluídos as acções das sociedades anónimas) e tratando-se de regras especiais, o regime instituído naquele diploma prevalece sobre o regime geral consagrado no artigo 408º, nº 1, do Código Civil, segundo o qual, ressalvadas as excepções pr

  • TC917/0516-05-2007Mário Torres
  • TCAS00794/0512-12-2006EUGÉNIO SEQUEIRA

    IRS · MAIS-VALIAS POR VENDA DE ACÇÕES

    “ Não há no art. 326º do C.S.C. qualquer separação entre a titularidade e a legitimação necessária para o exercício dos direitos adquiridos seja perante terceiros seja perante a sociedade. As formalidades do art. referido 326º são, pois constitutivas, essenciais para que se dê a transmissão da participação social ou das acções. E assim, o mero negócio de transferência sem ser acompanhado de tais

  • TRL643/2006-623-02-2006ANA LUÍSA GERALDES

    IMPUGNAÇÃO PAULIANA · REQUISITOS · ÓNUS DA PROVA · MÁ FÉ

    1 - O ordenamento jurídico não impede a prática de actos de alienação ou de oneração de bens por parte do seu titular, mesmo quando existam dívidas relativamente a terceiros. 2 - Mas, em determinadas condições, prevê para tais actos a ineficácia relativa, isto é, considera-os ineficazes na medida em que afectem a garantia patrimonial do credor, permitindo, assim, que os bens sejam executados na

  • TRP053211616-06-2005ATAÍDE DAS NEVES

    ACÇÃO · TRANSMISSÃO DE TÍTULO

    A entrega, a tradição da acção ao portador, é pressuposto formal e também material da transmissão da acção ao portador, e não apenas do exercício dos direitos nela titulados, o que obsta a que a transmissão dos mesmos direitos, dos direitos incorporados na acção, se opere sem essa mesma tradição.

  • TRL2503/2004-607-10-2004MANUEL GONÇALVES

    SEGREDO PROFISSIONAL · ADVOGADO · SOCIEDADE ANÓNIMA · PUBLICAÇÃO PERIÓDICA

    Numa acção de simples apreciação negativa recai sobre o réu o ónus de prova dos factos constitutivos do seu direito. O capital de uma sociedade anónima proprietária de publicação periódica deve ser representado por acções nominativas, por forma a permitir identificar os seus titulares. O contrato de transmissão de acções fora de bolsa sem a declaração para registo ou depósito é nulo. A nulidade

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.