Decreto-Lei 262/86

Código das Sociedades Comerciais - CSC

Artigo 280.º (Subscrição incompleta)

EM VIGOR desde 29/11/19861 alt.
1 - Não sendo subscritas pelo público todas as acções a ele destinadas e não sendo aplicável o disposto no n.º 3 deste artigo, devem os promotores requerer o cancelamento do registo provisório e publicar um anúncio em que informem os subscritores de que devem levantar as suas entradas. Segundo anúncio deve ser publicado, decorrido um mês, se, entretanto, não tiverem sido levantadas todas as entradas. 2 - A instituição de crédito onde for aberta a conta referida no artigo 277.º, n.º 3, só restitui importâncias depositadas mediante a apresentação do documento de subscrição e depósito e depois de o registo provisório ter sido cancelado ou ter caducado. 3 - O programa da oferta de acções à subscrição pública pode especificar que, no caso de subscrição incompleta, é facultado à assembleia constitutiva deliberar a constituição da sociedade, contanto que tenham sido subscritos pelos menos três quartos das acções destinadas ao público. 4 - Não chegando a sociedade a constituir-se, todas as despesas efectuadas são suportadas pelos promotores.

Jurisprudência

22 acórdãos aplicam este artigo
  • TRE3527/24.5T8LLE-A23-04-2026ANA PESSOA

    EXECUÇÃO · CONDIÇÃO SUSPENSIVA · EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO

    Sumário1: I. Do artigo 713.º do Código de Processo Civil decorre sem margem para dúvidas, que são requisitos da obrigação exequenda ser “certa, exigível e líquida, se o não for em face do título executivo”. II. Estando a obrigação sujeita a uma condição suspensiva, esta só é exigível após a verificação da condição, ou seja, após a ocorrência desse acontecimento futuro e incerto.

  • STJ2189/20.3T8LSB.L1.S312-03-2026LUÍS ESPIRITO SANTO

    PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA · MATÉRIA DE FACTO · SOCIEDADES EM RELAÇÃO DE GRUPO · SOCIEDADE ANÓNIMA

    I – Não é abrangido pela regra da irrecorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça prevista no nº 4 do artigo 662º do Código de Processo Civil o recurso de revista que verse sobre os pressupostos legais do exercício dos poderes funcionais em matéria de facto por parte do Tribunal da Relação quando o recorrente invoque a violação processual que terá estado na base desse mesmo exercício. II – A

  • TCAS890/10.9BESNT30-10-2025ISABEL SILVA

    PRESTAÇÕES ACESSÓRIAS ONEROSAS E GRATUITAS · TRANSMISSÃO DE IMÓVEL · IMPOSTO DO SELO

    I – Antes da entrada em vigor da Lei 64-A/2008, de 31.12, a transmissão de imóvel, a título de prestação acessória gratuita, não estava sujeita a imposto do selo, nos termos do disposto no artigo 1º nº 5 al. e) do CIS, donde decorria que as transmissões gratuitas “a favor de sujeitos passivos de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, ainda que dele isentas.”, sem distinguir entre as ve

  • TRP1549/23.2T8AVR-A.P119-12-2023ANABELA DIAS DA SILVA

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · SOCIEDADES ANÓNIMAS · FISCAL ÚNICO · CONSELHO FISCAL

    I - A lei faz depender o decretamento da providência de suspensão de deliberação social, nos termos do disposto nos art.ºs 380.º e 381.º do C.P.Civil, dos seguintes requisitos cumulativos: i) a qualidade de sócio do requerente relativamente à sociedade que tomou a deliberação; ii) a ilegalidade da deliberação (por violação da lei ou dos estatutos); iii) a existência de dano apreciável resulta

  • TRE3352/22.T8PTM.E128-09-2023TOMÉ DE CARVALHO

    SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · SOCIEDADE DE ADVOGADOS · DANO APRECIÁVEL · JUSTA CAUSA

    1 – A justa causa pressupõe a violação grave dos deveres no exercício das respectivas funções e a aplicação da medida cessatória assenta assim na ideia de inexigibilidade de continuação da relação, por grave violação de deveres e importante atentado ao princípio da confiança que está subjacente às relações funcionais estabelecidas com a sociedade e com os próprios sócios. 2 – A justa causa é semp

  • TRE143/22.0T8TVR.E130-06-2023TOMÉ DE CARVALHO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · PREJUÍZO SÉRIO

    1 – A possibilidade de dano a que a lei se refere não é toda e qualquer possibilidade de prejuízos que a deliberação, ou a sua execução, em si mesmas comportem, mas sim a possibilidade de prejuízos imputáveis à demora do processo de anulação. 2 – A existência de um dano significativo ou relevante, ainda que reparável, que possa resultar da execução da deliberação social ilegal, imputável à demora

  • TRE2311/22.5T8STR.E125-05-2023TOMÉ DE CARVALHO

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · DIREITO DE VOTO · DEVER DE INFORMAR · INVERSÃO

    1. Um sócio está em situação de conflito de interesses com a sociedade quando no caso haja divergência de princípio entre o interesse (objetivamente avaliado) do sócio e o interesse (objetivamente avaliado também) da sociedade, mas não se verifica uma ocorrência desse tipo quando o sócio vota em deliberação sobre a sua eleição como gerente ou se interpôs uma providência cautelar destinada a garant

  • TRE2311/21.2T8STR-E.130-03-2023ANABELA LUNA DE CARVALHO

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · NULIDADE · ANULABILIDADE · PROCURAÇÃO FORENSE

    1 - Face à menor gravidade das consequências, não viola o disposto no artigo 609.º, n.º 1, do CPC (limites da condenação), a sentença que, perante um pedido de declaração de nulidade, convola para o de anulabilidade. 2 - Constitui prática comum da vida societária a emissão de procuração a mandatário com poderes gerais para utilização em qualquer demanda que o imponha, sem necessidade de o especi

  • TRE65/22.4T8LGA.E115-12-2022TOMÉ DE CARVALHO

    DELIBERAÇÃO SOCIAL · NULIDADE · ANULABILIDADE

    1 – Uma deliberação é anulável quando ofende a lei em razão do seu processo formativo. 2 – A solução da nulidade da deliberação social justifica-se quando a mesma, pelo seu conteúdo, atenta contra normas imperativas. 3 – A convocatória e forma de realização da assembleia geral de uma sociedade anónima é disciplinada no artigo 377.º do Código das Sociedades Comerciais, a qual deve ser publicada n

  • CONF01297/20.5T8PDL-A.L1-A.S118-01-2022MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA

    CONFLITO DE JURISDIÇÃO

    Implicando a apreciação da causa de pedir invocada a avaliação da conduta pré-contratual de um município, enquadrável na alínea e) do n.º 1, do art. 4.º do ETAF, cabe à jurisdição administrativa a competência para conhecer de uma acção na qual se pede a declaração de nulidade do contrato de compra e venda, pelo município, de participações sociais de uma empresa municipal.

  • STJ22628/18.2T8SNT.L1.S122-09-2021JOSÉ RAINHO

    SOCIEDADE ANÓNIMA · REMUNERAÇÃO · ADMINISTRADOR · ABUSO DO DIREITO

    I - Tendo a ação sido julgada improcedente e a ré absolvida totalmente do pedido, o meio próprio para a ré reagir contra o decidido sobre um fundamento em que decaiu era a ampliação do âmbito do recurso de apelação que os autores interpuseram, e não a interposição de recurso subordinado. II - As remunerações dos administradores das sociedades anónimas não podem, sob pena de nulidade por violação d

  • TRL10071/13.4T2SNT.L2.L1-805-03-2020CARLA MENDES

    PENSÃO DE REFORMA · COMPLEMENTO DE REFORMA · COMPETÊNCIA EXCLUSIVA · ASSEMBLEIA GERAL

    1 – A pensão e complemento de reforma não se subsumem a liberalidade constituindo um acto oneroso/contrapartida. 2 – A pensão e complemento de reforma não constituem parte integrante da remuneração, embora com ela conexa, subsumindo-se a uma vantagem, contrapartida do trabalho prestado pelo administrador em defesa do interesse social e um incentivo a que permaneça ao serviço da sociedade. 3 – O

  • TRE1091/13.0TBVRS-A.E216-01-2020RUI MACHADO E MOURA

    SOCIEDADE COMERCIAL · HIPOTECA · NULIDADE

    - A regra prevista no art. 6º, nº 3, do C.S.C., consiste na limitação da possibilidade das sociedades comerciais de prestarem garantias a dívidas de outras entidades, excepto em caso de justificado interesse próprio da sociedade garante, ou no caso de se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo. - Não estando definido na lei o que constitui o justificado interesse próprio da sociedad

  • TRE2632/18.1T8STR.E111-07-2019TOMÉ DE CARVALHO

    ACÇÃO DE ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · DEVER DE INFORMAR

    1. A convocatória da Assembleia-Geral deve ser clara, suficiente e elucidativa, contendo os elementos mínimos de informação que permitam aos interessados tomar conhecimento dos assuntos que vão ser debatidos e prepará-los para uma decisão tendencialmente situada dentro desse objecto decisório. 2. Fica ferida de anulabilidade a deliberação dos sócios adoptada em assembleia cujo aviso convocatório

  • TRE311/17.6T8OLH-A.E112-07-2018TOMÉ DE CARVALHO

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL · CADUCIDADE DA ACÇÃO

    O conhecimento imediato de uma excepção peremptória em sede de despacho saneador só deve ter lugar quando o processo contenha todos os elementos necessários para uma decisão conscienciosa, segundo as várias soluções plausíveis de direito. (Sumário do Relator)

  • TRG1762/13.0TJVNF-A.G103-11-2016ELISABETE VALENTE

    ACORDO PARASSOCIAL · LIMITES

    I - Não podem confundir-se as “questões” que o julgador tem de conhecer na sentença com os factos alegados pelas partes ou os argumentos utilizados, que obviamente não terão que ser todos discriminadamente mencionados e individualmente debatidos – sendo-o apenas na medida do que for necessário para os fins em vista. II - O acordo parassocial consiste num contrato subscrito por todos ou apenas alg

  • STJ477/03.2TBVNO.C3.S119-05-2015FONSECA RAMOS

    ANULAÇÃO DE DELIBERAÇÕES SOCIAIS · NÃO COMPARÊNCIA DO NOTÁRIO · ASSEMBLEIA GERAL · REPRESENTAÇÃO

    I) As actas das reuniões sociais podem ser lavradas por notário quando a assembleia-geral assim o delibere, ou a pedido de qualquer sócio – art. 63º, nº7, do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo DL. 262/86, de 2.9 –, vigente à data da deliberação social anulanda. II) O Notário solicitado para intervir não fica investido em quaisquer funções de controlo da legalidade da assembleia. Ao

  • TRP9836/09.6TBMAI.P112-04-2012LEONEL SERÔDIO

    SOCIEDADE ANÓNIMA · REMUNERAÇÃO · ADMINISTRADOR · RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR

    I - A fixação da remuneração dos administradores de sociedade anónima compete à assembleia-geral de accionistas ou a uma comissão por ela nomeada, nos termos do art.º 399.º, n.º 1, do CSC, o qual tem carácter imperativo. II - A sanção para a inobservância desta norma é a nulidade. III - O administrador que ordena o pagamento, a si próprio, de uma remuneração adicional, sem ter sido deliberada pe

  • TRC228/04.4TBILHV.C103-03-2009n.º 1SÍLVIA PIRES

    CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA · PROMESSA DE VENDA · NULIDADE DO CONTRATO · PROPRIEDADE HORIZONTAL

    I – Incidindo o direito de propriedade sobre a totalidade das coisas que constituem o seu objecto, não podem as suas partes integrantes ou componentes ser objecto de direito de propriedade de titular diferente, sendo o destino jurídico da coisa unitário. II – Daí que para se proceder à venda de parte concreta de edifício seja necessário constituí-lo previamente em propriedade horizontal, podendo

  • STJ07S169509-04-2008SOUSA GRANDÃO

    ADMINISTRADOR · COMISSÃO DE SERVIÇO · CONTRATO DE TRABALHO · NULIDADE DO CONTRATO

    I - Não ofende o caso julgado formado pela sentença de 1.ª instância (que afirmou não se verificar a nulidade de um contrato de trabalho por falta de forma, por resultar do circunstancialismo do mesmo a qualidade dos administradores que o subscreveram, apesar de não constar explícita a indicação dessa qualidade, invocando o disposto no art. 217.º do CC) o acórdão da Relação que vem a considerar qu

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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.