Jurisprudência
38 acórdãos aplicam este artigoGRUPO DE SOCIEDADES · DOMÍNIO TOTAL · CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE MÃE · MATÉRIAS FUNDAMENTAIS DO GOVERNO DO GRUPO
Sumário[1] 1 - Num grupo de sociedades por domínio total, os atos de direção do grupo, ou seja, praticados pela sociedade-mãe no seio das sociedades-filhas no exercício dos direitos inerentes às participações detidas, são atos da competência do conselho de administração da sociedade mãe. 2 – Existem, no entanto, assuntos e temas relativamente aos quais o poder de decisão permanece no coletivo de
SOCIEDADE COMERCIAL · PRESTAÇÃO DE GARANTIA REAL · FIM SÓCIO ECONÓMICO DA SOCIEDADE · INTERESSE SOCIAL JUSTIFICADO
I – Na impugnação da decisão da matéria de facto o recorrente deve observar as seguintes regras: - indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões; - especificar, na motivação, os meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados que, no seu entender, determinam uma decisão
CASO JULGADO · AUTORIDADE DE CASO JULGADO · RECURSO DE APELAÇÃO · IRRECORRIBILIDADE
I – A sentença recorrida não pode considerar-se transitada em julgado por ausência de interposição de recurso quando a apelante impugna a questão da autoridade de caso julgado, mas não a matéria jurídica de fundo sobre que esta incidiu, e a decisão abordou apenas essa temática no quadro específico e com as condicionantes vinculativas decorrentes da dita excepção peremptória que considerou verifica
AUTORIDADE DO CASO JULGADO · CONTRADITÓRIO · DELIBERAÇÃO SOCIAL · INVALIDADE DA DELIBERAÇÃO
1 - Sendo arguida a nulidade, por violação do contraditório, de decisão que considerou verificada autoridade do caso julgado que não havia sido alegada nos articulados das partes, o respetivo conhecimento é inútil quando se verifique que o tribunal invocou autoridade de caso julgado, mas não julgou a causa com base naquela figura jurídica, antes julgando com base nos mesmos argumentos de fundo usa
HABILITAÇÃO DE ADQUIRENTE OU CESSIONÁRIO · FUNDAMENTOS DE OPOSIÇÃO
I - O incidente de habilitação de adquirente ou cessionário visa, apenas, produzir modificação nos sujeitos da lide, produzindo efeitos de natureza meramente processual, sem interferir com a discussão do mérito quanto ao objecto da causa. II - A admissibilidade da habilitação do adquirente depende da verificação dos seguintes pressupostos: pendência de uma acção; existência de uma coisa ou de um
INCORPORAÇÃO POR FUSÃO · PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
I – As relações jurídicas tributárias não se extinguem por força da fusão entre sociedades; II - Com o registo da fusão extinguem-se as sociedades incorporadas ou, no caso de constituição de nova sociedade, todas as sociedades fundidas, transmitindo-se os seus direitos e obrigações para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade; II – Tal como sucede com todos os direitos e obrigações da
IRC. · BENEFÍCIO FISCAL. · CRIAÇÃO LÍQUIDA DE EMPREGO JOVEM
O benefício relativo à criação líquida de postos de trabalho para jovens depende da prova da existência do concreto contrato de trabalho por tempo indeterminado. Demonstração que pode ser feita através de qualquer meio geral de prova.
CONTRAORDENAÇÃO · PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL · ADMISSIBILIDADE DO RECURSO · CMVM
I. As decisões proferidas pelo Tribunal de 1ª Instância, que tenham recaído sobre questões processuais, ao longo do julgamento do recurso de impugnação judicial, que não façam parte da sentença ou despacho final que conheça do mérito do recurso interposto da decisão da autoridade administrativa, são irrecorríveis. II. Também não é admissível recurso, para o Tribunal da Relação, de qualquer uma d
ARTICULADO SUPERVENIENTE · ADMISSIBILIDADE
I- O artigo 588.º do Código de Processo Civil prescreve os termos em que são admitidos os articulados supervenientes. II- A superveniência a que se refere o artigo, pode ser de dois tipos: - Superveniência objetiva: verifica-se quando os factos capazes de legitimarem o oferecimento de novo articulado ocorrem depois de oferecidos os articulados das partes e, por esse motivo, não podiam ter sido
INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO · MEDIDA DE RESOLUÇÃO · BANCO DE TRANSIÇÃO · INEPTIDÃO DA PETIÇÃO INICIAL
I - Embora a cisão de instituições de crédito seja legalmente admissível (cf. art. 35.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo DL n.º 298/92, de 31-12) não se confunde com a aplicação de medida de resolução, como aconteceu no caso dos autos, situação que se encontra regulada no referido RGICSF, designadamente nos seus artigos 145.º-C a 145.º-AV, sendo a
RESPONSABILIDADE BANCÁRIA · PAPEL COMERCIAL · RESOLUÇÃO BANCÁRIA · INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
I. — A circunstância de alguns factos serem conhecidos depois da propositura da acção não determina, sem mais, que o Tribunal da Relação deva convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada. II. — Não deve, em especial, convidar as partes ao suprimento quando aquilo que se pretende seja apresentar um quadro factico até e
CONTRATO DE DEPÓSITO · DEPÓSITO DE SIMPLES CUSTÓDIA · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · DEVER DE INFORMAÇÃO
I– Na pendência da execução de um contrato de depósito e registo de instrumentos financeiros, de «depósito de simples custódia», o intermediário financeiro não está obrigado a comunicar ao cliente, ora autor, qualquer alteração na cotação, seja de valorização, desvalorização, ou eventos que a pudessem determinar, dos títulos de que era depositário, quando apenas traduzem a materialização de um ris
CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA · BANCOS · BANCO DE TRANSIÇÃO
I - Quando os AA., clientes do banco de transição (D…), criado ao abrigo do mecanismo previsto no artigo 145.º -G, n.º5, do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, exercitam contra este um crédito que alegam ter nascido da atuação deste Banco, na qualidade de atual intermediário financeiro, não pode a ação ser julgada improcedente no saneador, com absolvição do pedido co
BANCO DE PORTUGAL · RESPONSABILIDADE CIVIL · BANCOS
1.– Não cabe aos tribunais comuns pronunciarem-se sobre a legalidade das deliberações do BdeP, uma vez que este agiu no âmbito de poderes administrativos que a lei lhe confere, enquanto entidade reguladora, estando as referidas deliberações sujeitas aos meios processuais previstos na legislação do contencioso administrativo. 2.– A eventual afectação patrimonial dos valores em que se consubstanc
CONTRATO DE DEPÓSITO · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · OBRIGAÇÃO · DEVER DE INFORMAÇÃO
I. Na pendência da execução de um contrato de depósito e registo de instrumentos financeiros, o intermediário financeiro e custodiante não pode alhear-se das vicissitudes atinentes à entidade emissora das obrigações bem como à alteração da maturidade dos produtos, fatores suscetíveis de se repercutirem negativamente nos resultados e solidez do produto adquirido, cabendo-lhe informar o investidor
CONTRATO DE INVESTIMENTO DIRECTO · MEDIDA DE RESOLUÇÃO · BANCO DE PORTUGAL · ALTERAÇÃO ANORMAL DAS CIRCUNSTÂNCIAS
I – A recorrente celebrou com o Banco A um contrato de investimento directo, através do preenchimento de uma ordem de compra de valores mobiliários. II – Com a medida de resolução aplicada pelo Banco de Portugal ao Banco A, em que ocorre a transferência parcial da actividade deste para o Banco B, o qual sucedeu ex lege nas relações jurídicas transmitidas, excluiu dessa transferência o produto f
BES · DELIBERAÇÕES DO BANCO DE PORTUGAL · INTERMEDIÁRIO FINANCEIRO · AÇÕES PREFERENCIAIS
Por força das deliberações do Banco de Portugal de 03.8.2014 e de 29.12.2015, o crédito decorrente de alegada atuação ilícita e culposa do BES, enquanto banco e intermediário financeiro, traduzida na alienação de ações preferenciais de uma off-shore, por aquele detida e controlada, não se transferiu para o Novo Banco. (Sumário elaborado pelo relator)
DELIBERAÇÃO DO BANCO DE PORTUGAL · BANCO DE TRANSIÇÃO · LEGITIMIDADE PASSIVA · INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR
1 - Por força da Deliberação do Banco de Portugal de 03.08.2014, subalínea (vii), da alínea (b), do nº 1, do Anexo 2 dessa deliberação e na versão consolidada que consta em Anexo à Deliberação do mesmo banco relativa ao perímetro, de 29.12.2015, as responsabilidades que o Autor imputa ao Banco A, S.A. decorrentes da intermediação na venda àquele de ações da “RF Invest” não foram transferidas para
RESOLUÇÃO BANCÁRIA · VALOR DA CAUSA · EQUIDADE
I–Havendo transitado em julgado a sentença que declarou a liquidação do Réu Banco Espírito Santo, S.A., encontrando-se agora pendente a presente acção declarativa proposta por alegados credores destinada a obter o mesmo crédito que deverá ser reclamado, obrigatoriamente (artigo 128º, nº 3, do CIRE), no processo de liquidação/insolvência respectivo, as razões para a extinção da instância por inutil
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Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.